PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806444-76.2026.8.20.0000 Polo ativo D. S. D. N.
C. Advogado(s): CARLOS ROBERTO ELISIO XAVIER JUNIOR Polo passivo F. A. D. S. N. Advogado(s): SUELDO VITURINO BARBOSA
EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. GUARDA UNILATERAL PROVISÓRIA. INVERSÃO DO LAR DE REFERÊNCIA. PREMATURIDADE. RISCO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 1.584, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela genitora em face de decisão que concedeu a guarda unilateral provisória ao genitor, alterando o lar de referência das filhas menores (12 e 6 anos) e fixando pensão alimentícia em desfavor da mãe, sob alegação de negligência materna.
2. A recorrente argumenta que a decisão foi baseada em narrativa unilateral e falaciosa, ignorando contexto de violência doméstica e perseguição (stalking) perpetrada pelo genitor, destacando sua estabilidade financeira como servidora pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a inversão abrupta da guarda unilateral provisória, sem prévia instrução psicossocial, atende aos princípios da proteção integral e do melhor interesse das menores diante de alegações de beligerância crônica; e (ii) estabelecer a necessidade de manutenção da guarda com a genitora e a consequente revogação da obrigação alimentar imposta à mãe.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A alteração abrupta de um lar de referência consolidado configura providência drástica que pode acarretar severo sofrimento e instabilidade socioemocional às crianças em fase de desenvolvimento, exigindo extremo rigor analítico.
5. O inadimplemento pontual de mensalidades escolares, isoladamente considerado, não possui o condão de evidenciar inaptidão para o exercício da maternidade, tampouco caracteriza negligência material grave apta a justificar a inversão imediata da guarda.
6. A existência de denúncia criminal contra o genitor pelo crime de perseguição (stalking - art. 147-A do Código Penal) reforça a necessidade de cautela judicial, evitando que a alteração de guarda sirva como instrumento de violência processual e retaliação.
7. O artigo 1.584, § 2º, do Código Civil veda a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, recomendando a definição de guarda em prol do genitor que representa a proteção e a manutenção do lar de referência das filhas.
8. O restabelecimento da guarda provisória com a genitora torna sem fundamento fático e jurídico a manutenção da obrigação alimentar provisória imposta à mãe, visto que esta reassume a responsabilidade direta e cotidiana com as despesas das menores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A inversão liminar da guarda unilateral, com a consequente alteração do lar de referência consolidado, é medida excepcional que deve ser precedida de ampla instrução probatória - incluindo estudo psicossocial - sendo inadequada quando fundamentada exclusivamente em alegações unilaterais de ordem patrimonial sem prova de perigo concreto à integridade dos menores.
2. Em contextos de beligerância crônica e risco de violência doméstica ou familiar, deve ser privilegiada a manutenção do lar de referência que garanta a estabilidade e proteção integral das crianças, em observância ao disposto no art. 1.584, § 2º, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 227; Lei nº 8.069/1990 (ECA), art. 4º; Código Civil, arts. 1.584, § 2º, e 1.694; Código Penal, art. 147-A; Lei nº 9.099/1995.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2412569/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/06/2024, DJe de 19/06/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos: Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por D. S. D. N.
C. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família da Comarca de Natal, nos autos da Ação de Alimentos e Guarda n. 0811638-89.2026.8.20.5001 movida por F. A. D. S. N., na qual deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para conceder ao genitor a guarda unilateral provisória das filhas menores, determinando a alteração do lar de referência e fixando alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos da genitora.
Na decisão agravada, a magistrada fundamentou o convencimento na verossimilhança das alegações do autor, que narrou episódios de suposta negligência materna, alegando que as crianças seriam expostas a situações inadequadas no ambiente doméstico e que haveria inadimplemento de despesas escolares essenciais. O juízo de origem considerou que a permanência das infantes no ambiente materno representaria um risco ao desenvolvimento saudável, justificando a inversão abrupta da guarda com base no princípio do melhor interesse do menor.
Inconformada, a agravante sustenta que a decisão baseou-se em uma narrativa unilateral e falaciosa, que desconsidera um contexto profundo de violência doméstica e perseguição contumaz (stalking) perpetrada pelo agravado. Argumenta que a ação judicial é, na realidade, um instrumento de controle e agressão psicológica, buscando atingi-la por meio do afastamento das filhas. A genitora destaca que é Policial Militar do Estado, possuindo estabilidade e renda fixa, e que a dívida escolar mencionada foi um fato pontual e já superado, não podendo servir de lastro para a perda da guarda.
Aprofundando as razões recursais, a agravante relata que o genitor já apresentou diversas denúncias infundadas perante o Ministério Público, as quais foram devidamente arquivadas por absoluta ausência de provas, conforme demonstra o histórico do Termo Circunstanciado de Ocorrência juntado aos autos. Salienta, ainda, que o próprio agravado foi denunciado formalmente pelo crime de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal, o que reforçaria a tese de que a genitora é vítima de um ciclo de violência que o Judiciário não pode premiar.
Por fim, a recorrente alega que a retirada repentina das crianças do convívio materno causa danos psicológicos imensuráveis, violando a proteção integral garantida constitucionalmente. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja imediatamente restituída a guarda provisória das menores e suspensa a obrigação alimentar fixada em seu desfavor, mantendo-se o status quo familiar até o julgamento final do recurso.
Devidamente intimada para regularizar a instrução do agravo, a recorrente colacionou a cópia integral do processo originário. Decisão ao ID 38031974 deferiu a tutela de urgência pleiteada. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (ID 38643999), argumentando que a genitora apresenta histórico de negligência habitual e descontrole financeiro, asseverando a existência de Termo Circunstanciado de Ocorrência anterior por supostos maus-tratos.
Defende que a guarda unilateral paterna atende de forma adequada ao melhor interesse das infantes. A 15ª Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID 38742426) opinando pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento, recomendando a manutenção da guarda com a genitora até que se proceda a uma ampla dilação probatória mediante a realização de estudo psicossocial com a equipe técnica multidisciplinar do juízo de primeiro grau.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em casos desse jaez, a decisão deve ser norteada pelos princípios da proteção integral e do melhor interesse da criança, previstos no art. 227, da Constituição Federal que também consagra o direito à convivência familiar. Este mandamento constitucional é pormenorizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que em seu art. 4º reforça a primazia de proteção e o dever de efetivação dos direitos referentes à convivência familiar.
Nesse contexto, as premissas deste voto consideram a vulnerabilidade das filhas, Maria Sofia Andrade da Costa, com 12 anos de idade, e Maria Lis Andrade da Costa, com 6 anos de idade, que possuem na figura materna seu referencial histórico de cuidados, rotina e estabilidade emocional de longa data. É dizer que a alteração abrupta de um lar de referência já consolidado é providência drástica que pode acarretar severo sofrimento e instabilidade socioemocional a crianças em fase de desenvolvimento.
A inversão da guarda realizada pelo juízo de primeiro grau pautou-se de modo prematuro na alegação de negligência financeira decorrente de inadimplemento de mensalidades escolares de 2025 no valor de R$ 6.543,00. Ocorre que tal dificuldade financeira momentânea não possui o condão de evidenciar inaptidão para o exercício da maternidade, tampouco caracteriza negligência material grave, em especial porque a genitora ostenta cargo de Policial Militar ativa com renda estável e idoneidade funcional para prover o sustento de suas filhas.
Qualquer alteração de guarda provisória exige extremo rigor analítico e, salvo situações de perigo concreto e imediato à integridade física das menores, deve ser precedida de ampla instrução processual na origem. Revela-se, pois, imprescindível a realização de estudo social e psicossocial técnico, elaborado por equipe multidisciplinar do juízo, para que se avalie de forma detalhada e isenta as condições reais de cada núcleo familiar.
A inversão liminar da guarda com base exclusiva em alegações unilaterais e questões patrimoniais configura medida aparentemente inadequada para o momento, justificando o restabelecimento do lar de referência materno. Ressalte-se, ainda que a análise do ambiente doméstico revela severa beligerância entre os genitores, marcada por acusações que reclamam intervenção prudente deste colegiado. O agravado invoca em sua defesa as peças do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 0804755-34.2023.8.20.5001 para imputar conduta agressiva à genitora.
Contudo, constata-se que o referido procedimento criminal, instaurado por fatos de 2022, restou definitivamente extinto pela homologação e cumprimento de transação penal, com declaração expressa de extinção de punibilidade em 14/04/2024. Nesse viés, conforme as regras da Lei nº 9.099/1995, a transação penal não gera reincidência, não consta de antecedentes criminais e não induz qualquer juízo ou declaração de culpa, sendo inviável utilizá-la como prova de desabonamento da conduta materna no juízo de família.
Por outro lado, colhem-se indícios de violência psicológica e processual perpetrada contra a genitora, que noticiou a existência de denúncia criminal contra o agravado pelo crime de perseguição, conhecido como stalking, tipificado no artigo 147-A do Código Penal. Diga-se que a utilização de constantes denúncias e o ajuizamento de demandas com o escopo de desestabilizar emocionalmente a mãe configuram práticas de violência processual de gênero que o Judiciário não pode chancelar, evitando que a retirada das filhas atue como instrumento de retaliação e revitimização da mulher.
Ademais, a legislação civil de regência veda expressamente a aplicação de regime compartilhado quando houver probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, conforme redação do artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil, a saber: Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). (...) § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) O teor do artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil obsta a guarda compartilhada em ambientes de beligerância crônica e risco de agressão, exigindo a definição de guarda unilateral em prol do genitor que representa a proteção e a manutenção do lar de referência das filhas.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL. FILHOS. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA GERAL. GUARDA UNILATERAL. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. DIREITOS DE VISITAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRESSÃO FÍSICA. GENITOR. SÚMULA 7/STJ.
1. A guarda compartilhada constitui-se em regra geral adotada pelo ordenamento jurídico, mas é possível a fixação da guarda unilateral em situações excepcionais, a fim de atender ao melhor interesse da criança. Precedentes.
2 . Hipótese em que as instâncias de origem, a partir do estudos psicológico e social realizados nos autos, concluiu que a manutenção do menor sobre a guarda exclusiva da genitora melhor atende aos interesses do infante, não em razão da mera ausência de acordo entre os genitores, mas por constatar que existência de acentuada beligerância do casal, inclusive com episódio de agressão física do genitor contra a genitora, com a imposição de medida protetiva, bem como imaturidade do pai e as demais peculiaridades constantes nas provas produzidas.
3. Não cabe em recurso especial o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2412569 SP 2023/0256350-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2024) No caso em tela, inexistindo elementos que apontem perigo no convívio materno, a guarda provisória deve permanecer exclusivamente com a mãe, afastando-se o regime compartilhado provisório e a guarda unilateral paterna, até que a instrução exauriente na origem defina a situação fática definitiva das menores.
Como decorrência lógica do restabelecimento da guarda provisória unilateral das menores sob os cuidados da genitora, impõe-se a revogação integral da pensão provisória fixada em desfavor da mãe em primeiro grau. O dever de prestar alimentos rege-se pelo binômio da necessidade da parte alimentada e da possibilidade financeira do devedor, conforme as diretrizes do artigo 1.694 do Código Civil. Com efeito, retornando as filhas ao lar e à responsabilidade direta de D.
S. D. N. C., cessa o fundamento fático e jurídico para que a genitora efetue pensionamento provisório em mãos do pai, devendo a obrigação ser imediatamente suspensa perante a fonte pagadora da servidora militar.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 15ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento interposto por D. S. D. N. C., reformando-se a decisão interlocutória de primeiro grau para afastar a inversão da guarda das menores, determinando o retorno e a manutenção da guarda provisória unilateral das filhas Maria Sofia Andrade da Costa e Maria Lis Andrade da Costa com a genitora, com a suspensão imediata da obrigação de prestar alimentos provisórios estipulada em desfavor da mãe.
É como voto. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2026.