PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806446-46.2026.8.20.0000 Polo ativo GERGORINA MIGUEL DE AZEVEDO Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DA SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. INCLUSÃO EM SERVIÇO DE ATENÇÃO DOMICILIAR AD3. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para fornecimento de homecare, sem apreciação do pedido subsidiário de inclusão da autora em programa de assistência domiciliar compatível com seu quadro clínico.
2. A agravante postula a reforma da decisão para que os entes públicos agravados promovam o fornecimento de homecare e, subsidiariamente, a inclusão no Serviço de Atenção Domiciliar, com disponibilização das terapias e recursos necessários ao tratamento.
3. Os autos indicam que os entes estadual e municipal reconheceram a elegibilidade da paciente para o Serviço de Atenção Domiciliar, na modalidade AD3.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, a fim de determinar aos entes públicos, solidariamente, a imediata inclusão da agravante no Serviço de Atenção Domiciliar, modalidade AD3, com fornecimento dos recursos necessários ao tratamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada examinou apenas o pedido principal de fornecimento de homecare e deixou de apreciar adequadamente o pedido subsidiário de inclusão da paciente em assistência domiciliar compatível com seu estado de saúde.
4. O direito à saúde constitui dever solidário dos entes federativos, nos termos do art. 196 da CF/1988, e deve ser interpretado em conformidade com os princípios da máxima efetividade dos direitos fundamentais, da dignidade da pessoa humana e da proteção ao idoso.
5. A probabilidade do direito está demonstrada, pois há manifestação técnica dos próprios entes demandados reconhecendo a elegibilidade da agravante para o Serviço de Atenção Domiciliar, modalidade AD3, o que torna insustentável o indeferimento integral da tutela sem assegurar, ao menos, a assistência reputada cabível pela Administração.
6. O perigo da demora também está configurado, diante da necessidade de tratamento domiciliar contínuo por equipe multidisciplinar, da contraindicação de internação hospitalar em razão do risco de infecções e da possibilidade de agravamento do quadro clínico da paciente.
7. Presentes os requisitos da tutela de urgência, impõe-se a reforma parcial da decisão para determinar a inclusão imediata da agravante no Serviço de Atenção Domiciliar, modalidade AD3, com disponibilização dos recursos necessários ao tratamento. Na hipótese de indisponibilidade no sistema público, cabe aos entes o custeio particular solidário, sem prejuízo de direito regressivo entre eles.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:
1. O reconhecimento administrativo da elegibilidade do paciente para o Serviço de Atenção Domiciliar, modalidade AD3, evidencia a probabilidade do direito à tutela de urgência para inclusão imediata no programa, quando a decisão recorrida deixa de apreciar pedido subsidiário correspondente.
2. O direito à saúde impõe responsabilidade solidária aos entes federativos para assegurar assistência domiciliar adequada ao quadro clínico do paciente, inclusive com custeio particular em caso de indisponibilidade do serviço público. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 196 e 230.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Quarta Turma da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar parcialmente provido o agravo de instrumento, em consonância com o parecer ministerial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Gergorina Miguel de Azevedo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada de Urgência nº 0817822-71.2025.8.20.5106, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela de fornecimento de homecare pelo Estado do Rio Grande do Norte ou Município de Mossoró, bem como posteriormente rejeitou os embargos declaratórios que pugnaram pela determinação imediata do SAD (Serviço de Atendimento Domiciliar) na modalidade AD3.
A agravante sustenta, em síntese, que é idosa com 79 (setenta e nove) anos, e que após quadro de Infarto Agudo do Miocárdio (IAM) teve diversas sequelas e passou a apresentar necessidades compatíveis com internamento/tratamento domiciliar contínuo, por equipe multidisciplinar. Aduz que, conforme relatório médico apresentado, não possui condições de receber os serviços hospitalares, em razão de questões de deslocamento e necessidade de cuidados contínuos, bem como pelo risco de exposição a infecções, de modo que não se recomenda a internação em leito hospitalar.
Destaca que o parecer do NatJus esclareceu que não era o caso de emissão de nota técnica, mas sim de perícia, bem como que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró informaram que a paciente seria elegível para a Atenção Domiciliar (AD3). Sustenta a probabilidade do direito e a urgência no caso em tela, pugnando, ao final, pela concessão da tutela antecipada para reforma da decisão agravada, a fim de determinar que o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Mossoró promovam o internamento/tratamento domiciliar da requerente na modalidade de homecare, com a disponibilização de forma contínua e no quantitativo indicado, dos atendimentos multiprofissionais insumos, alimentação, medicação, oxigenioterapia e mobília hospitalar, e tudo mais que conste na prescrição médica e demais relatórios dos profissionais que a assistem, tudo sob pena de sequestro das verbas públicas necessárias ao custeio de forma particular.
Subsidiariamente, que seja determinada a imediata inclusão da paciente no Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), modalidade AD3, conforme indicado pelo próprio ente público, com a disponibilização de todos os recursos necessários ao seu tratamento. A decisão de ID 37711835 deferiu parcialmente a liminar pretendida, determinando que os entes demandados, solidariamente, procedessem com a imediata inclusão da paciente no Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, modalidade AD3, com a disponibilização dos recursos necessários ao seu tratamento compatíveis com a modalidade.
O Município de Mossoró apresentou contrarrazões (ID 38835771), aduzindo, em síntese, pela ausência de probabilidade do direito, inexistência de imprescindibilidade do tratamento pleiteado e existência de alternativa terapêutica adequada e suficiente no SUS, qual seja, a AD3. Defende a inexistência de perigo de dano em desfavor da parte autora, enquanto alega que existiria a presença de perigo de dano irreversível ao ente.
Subsidiariamente, pleiteia a aplicação do Tema 793 do Supremo Tribunal Federal, com o fim de direcionar a obrigação ao Estado do Rio Grande do Norte. Por sua vez, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (ID 38507169), alegando, em suma, que, auditados os valores cobrados para o serviço de homecare, quando prestados pela iniciativa privada por constrição de verbas públicas, são constatados valores de glosa, defendendo que os valores apresentados para aluguel dos equipamentos, quando comparados com o período de um ano, se mostram significativamente superiores ao valor que seria desembolsado para aquisição dos mesmos itens.
No mérito, defende que a repartição de competências no âmbito do SUS não atribui a responsabilidade de fornecimento de homecare ao Estado, aduzindo, ainda, a necessidade de distinguishing quanto às ações individuais de saúde, por se tratar de serviço extremamente custoso. Sustenta, por fim, a necessidade de manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo. Remetidos os autos ao Ministério Público, o órgão apresentou parecer opinativo pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (ID 38989441), a fim de que seja viabilizado o fornecimento do Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), modalidade AD3, com a disponibilização dos recursos necessários ao seu tratamento compatíveis com a modalidade.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo de instrumento. Delimitados os pedidos recursais, observa-se que a agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, a fim de que os entes agravados procedessem com o fornecimento de homecare, e, subsidiariamente, a assistência domiciliar compatível ao seu quadro de saúde, assegurando o fornecimento de todas as terapias necessárias.
No caso em exame, entendo que a probabilidade do direito restou configurada. Compulsando os autos, observa-se que a decisão agravada se ateve exclusivamente ao pedido principal de fornecimento de homecare, desconsiderando o pedido subsidiário de inclusão no programa de assistência domiciliar compatível com seu estado de saúde. Nesse sentido, vislumbra-se a presença dos requisitos autorizadores para o deferimento da medida pleiteada de forma subsidiária.
De início, registre-se que é dever constitucional do Estado garantir, de forma solidária entre os entes federativos, o direito à saúde, conforme preceitua o artigo 196 da Constituição Federal. O princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais impõe que a interpretação das normas constitucionais seja realizada de maneira a garantir sua plena eficácia. Nesse contexto, o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana não podem ser restringidos no caso em comento.
Em situações dessa natureza, impõe-se prestigiar a máxima efetividade dos direitos fundamentais à saúde e à dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III, e 196 da CF), bem como o princípio da proteção do idoso (art. 230 da CF). Da análise dos autos a quo, tem-se que ambos o ente público estadual como o municipal concluíram pela elegibilidade da parte autora, ora agravante, para o Serviço de Atenção Domiciliar (SAD), na modalidade AD3.
Com efeito, mostra-se juridicamente insustentável a decisão que, embora amparada em pronunciamento da Administração Pública reconhecendo a elegibilidade da autora para a modalidade de Atenção Domiciliar de maior complexidade (AD3), limita-se a indeferir o pedido principal sem determinar, ao menos, o fornecimento da assistência que o próprio corpo técnico da Administração reputou cabível. Tal proceder, além de contraditório, afronta os postulados da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção ao idoso, porquanto culmina em situação de completo desamparo assistencial.
Nesse cenário, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) é evidente, pois o direito à saúde é um dever do Estado, bem como a necessidade de assistência domiciliar AD3 é reconhecida por ambos os entes demandados. O periculum in mora, por sua vez, é incontestável, haja vista as necessidades da autora compatíveis com internamento/tratamento domiciliar contínuo, por equipe multidisciplinar, bem como a contraindicação de internação em leito hospitalar, em razão do risco de exposição a infecções.
Observa-se, ainda, o risco de piora clínica da agravante caso não seja fornecido o tratamento médico adequado. Em tal contexto, resta demonstrado que o transcurso de tempo é de extremo prejuízo a paciente, sendo patente o perigo da demora em desfavor da recorrente. Desse modo, presentes ambos os requisitos autorizadores da tutela antecipada, mostra-se prudente o deferimento da medida.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão proferida pelo juízo a quo, determinando que os entes demandados, solidariamente, promovam a imediata inclusão da paciente no Serviço de Atenção Domiciliar – SAD, modalidade AD3, com a disponibilização dos recursos necessários ao seu tratamento compatíveis com a modalidade.
Em caso de eventual indisponibilidade do Sistema Público de Saúde, deverão os entes promover o custeio particular, solidariamente, ressaltada a possibilidade de direito regressivo de um ente em desfavor do outro, nos termos da legislação aplicável. O arbitramento de eventual multa por descumprimento fica a cargo do juízo de origem, responsável por fixá-la e adequá-la conforme a evolução do cumprimento.
É como voto. Natal/RN, 30 de Junho de 2026.