PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806447-02.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA Advogado(s): JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO AGRAVADO: ERIVAN SOARES DA SILVA Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por NIO MEIOS PAGAMENTO LTDA, nos autos da ação de repactuação de dívidas por ERIVAN SOARES DA SILVA (processo nº 0802186-33.2023.8.20.5107), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara de Nova Cruz, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar: “a limitação dos descontos efetuados na conta da autora ao percentual de 35% (trinta e cinco por cento) equivalente a R$ 1.987,50 (mil novecentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), dos seus vencimentos, devendo ser depositado em juízo, e a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos até ulterior decisão deste Juízo, inclusive não devendo inserir o nome da parte autora nos órgãos de restrição de créditos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acaso não cumprida esta decisão em até dez dias úteis após a intimação.” Alega que: “No momento da celebração do contrato as consignações eram regulamentadas pelo Decreto Estadual nº 31.315/2022 e limitadas ao percentual de 80% da remuneração líquida do servidor, sendo 10% reservado exclusiva para consignações mediante cartão de crédito consignado.
A dívida contraída pelo agravado com a agravante NIO decorre da contratação do Cartão de Crédito Consignado. A forma de apresentação do Cartão de Crédito NIO se dá na modalidade “consignada em folha de pagamento”, mediante prévio credenciamento com o órgão originador da folha de pagamento.”; “Não há na Lei nº 14.181/2021 nenhum dispositivo que determine a limitação das dívidas consignadas ao percentual de 30% da remuneração líquida do consumidor.
Pelo contrário, o art. 104-A, determina que o plano de pagamento deve preservar o mínimo existencial, que fora fixado em R$ 600,00. Ou seja, apenas R$600,00 da remuneração do consumidor deve ser preservado, sendo o valor remanescente utilizada para pagamento de todas as dívidas”; “o pedido formulado pela autora não encontra respaldo na jurisprudência moderna, considerando que o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais (Tema 1085), já pacificou que não se aplica o limite de 30% para descontos em conta corrente, que são lícitos os descontos desde que previamente autorizados pelo mutuário”; “é possível constar próprio informe de rendimento apresentado, o salário bruto de R$6.411,57, que após o abatimento das consignações facultativas e descontos obrigatórios, resta o valor livre de R$3.288,38, valor bem superior ao mínimo existencial de R$600,00.
Constata-se também, que os descontos estão em conformidade com a margem consignável”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso. Relatado.
Decido. Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A ação de repactuação de dívidas por superendividamento foi ajuizada com fundamento nos art. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor.
Eis o texto legal: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo:
I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida;
II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso;
III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes;
IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação.
Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.
Os artigos foram incluídos no CDC no Capítulo V, que trata da conciliação no superendividamento, por meio das alterações promovidas pela Lei nº 14.181/21. Como a denominação do capítulo sugere, a natureza do procedimento judicial requer a conciliação para que ocorra a repactuação pretendida. Veja-se que a suspensão antecipada da exigibilidade do débito, inaudita altera pars, é prevista na hipótese do art. 104-A, § 2º, e ocorre quando o credor demandado não comparecer, por si ou por procurador, à audiência de conciliação, de forma injustificada.
Sequer foi promovida a tentativa de conciliação na origem. Os parâmetros do processo de repactuação inserido no CDC foram regulamentados no Decreto nº 11.150/2022, que, dentre outras providências, deu contornos mais objetivos ao mínimo existencial e definiu quais operações não devem ser consideradas para a aferição da sua preservação e do não comprometimento. É como estabelece o art. 4º: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos não afetos ao consumo.
Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial:
I - as parcelas das dívidas: a) relativas a financiamento e refinanciamento imobiliário; b) decorrentes de empréstimos e financiamentos com garantias reais; c) decorrentes de contratos de crédito garantidos por meio de fiança ou com aval; d) decorrentes de operações de crédito rural; e) contratadas para o financiamento da atividade empreendedora ou produtiva, inclusive aquelas subsidiadas pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; f) anteriormente renegociadas na forma do disposto no Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078, de 1990; g) de tributos e despesas condominiais vinculadas a imóveis e móveis de propriedade do consumidor; h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; e i) decorrentes de operações de crédito com antecipação, desconto e cessão, inclusive fiduciária, de saldos financeiros, de créditos e de direitos constituídos ou a constituir, inclusive por meio de endosso ou empenho de títulos ou outros instrumentos representativos;
II - os limites de crédito não utilizados associados a conta de pagamento pós-paga; e
III - os limites disponíveis não utilizados de cheque especial e de linhas de crédito pré-aprovadas. O contrato formalizado entre o autor e a agravante (CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO) reflete a hipótese prevista no inciso I, alínea “h”: operação de crédito consignado regido por lei específica. Não se submete, portanto, às limitações e medidas em prol da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial.
Isso porque a limitação legal da margem consignável já constitui óbice ao superendividamento, de modo que, ao ser observada no ato da contratação, torna legítima a operação. O contracheque mais recente anexado (agosto de 2022), referente ao vínculo com o Estado do Rio Grade do Norte no qual é realizado o desconto da operação em foco, indica que o desconto realizado não excede os 10% da remuneração mensal.
Não supera a limitação legal imposta à margem consignável dos servidores públicos estaduais previsto no Decreto Estadual 31.315/2022, notadamente o art. 15, § 1º II, para amortização de quantias devidas, em razão das operações de financiamento e contratação de bens e serviços por meio de cartão de benefício consignado, de sorte que desnecessária qualquer adequação. A propósito, os descontos realizados diretamente em conta bancária não integram o cálculo para atingir a margem consignável.
É o que definiu o STJ no julgamento do Tema nº 1.085, submetido ao sistema dos recursos repetitivos. Eis a tese jurídica fixada: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar. Tenho por demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que caso não seja suspensa a decisão agravada a agravante não receberá o valor devido .
À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 2ª Vara de Nova Cruz para o devido cumprimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 24 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator