Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA., ROSEMARY DA COSTA FREIRE
- Advogados
- FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 76696/MG), ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI (OAB 7302/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806449-35.2025.8.20.0000 Polo ativo FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Polo passivo ROSEMARY DA COSTA FREIRE Advogado(s): ELISABETH DE AZEVEDO CABRAL CAVALCANTI
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de primeiro grau que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, sob o fundamento de ausência de memória de cálculo exigida pelo art. 525, §4º, do CPC.
2. A parte agravante alegou excesso de execução, mas não apresentou os cálculos discriminados e atualizados que sustentassem sua argumentação, conforme exigido pela legislação processual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação de memória de cálculo pela parte executada, ao alegar excesso de execução, justifica a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 525, §4º, do CPC exige que, ao alegar excesso de execução, o executado apresente, de imediato, o valor que entende correto, acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
5. A ausência de memória de cálculo inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, sendo imprescindível para a fundamentação jurídica do pedido.
6. Jurisprudência consolidada dos tribunais superiores e estaduais reforça a necessidade de cumprimento do disposto no , do CPC, como condição para o processamento da impugnação.
