PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0806449-69.2024.8.20.0000 Polo ativo Município de Assu/RN Advogado(s): JUSCELINO TOMAZ ADAO Polo passivo MARIA DE FATIMA TAVARES DE MORAIS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Ação Rescisória nº 0806449-69.2024.8.20.0000 Autor: Município de Assu Procurador: Juscelino Tomaz Adão RÉ: Maria de Fátima Tavares de Morais Advogado: Liécio de Morais Nogueira (OAB/RN 12.580) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR MUNICÍPIO VINCULADO AO RGPS. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO OU COMPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO E FONTE DE CUSTEIO.
ACÓRDÃO
RESCINDIDO. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Município de Assu, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, §§ 5º e 6º, do CPC, objetivando desconstituir acórdão proferido na Apelação Cível nº 0802424-78.2020.8.20.5100, que condenou o ente público a complementar a aposentadoria da autora com base na paridade remuneratória com servidor ativo e a pagar diferenças salariais vencidas.
Alegou, para tanto, violação manifesta a norma jurídica e erro de fato, uma vez que a servidora se aposentou pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), sem que houvesse contribuição ao regime municipal ou fonte de custeio instituída. Foi deferida liminar suspendendo o cumprimento de sentença. A ré foi citada e permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de regime próprio ou complementar de previdência social no Município impede a condenação ao pagamento de complementação de aposentadoria a servidor vinculado ao RGPS; (ii) verificar se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta à norma jurídica e erro de fato ao reconhecer o direito à paridade remuneratória nos moldes do Tema 139 da Repercussão Geral (RE 590.260/STF).
III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência consolidada das Câmaras Cíveis do TJRN reconhece que, na ausência de regime próprio de previdência e de contribuição ao ente municipal, é inviável a concessão de complementação de aposentadoria a servidores vinculados ao RGPS. A concessão de benefícios previdenciários exige fonte de custeio previamente instituída, conforme determina o art. 195, §5º da CF/1988, não sendo suficiente a mera existência de disparidade entre proventos e vencimentos.
O Tema 139 da Repercussão Geral não se aplica a servidores vinculados ao RGPS, mas apenas àqueles submetidos ao RPPS com regras de transição que assegurem paridade e integralidade. O acórdão rescindendo incorreu em erro de fato ao aplicar indevidamente o precedente do STF ao caso concreto, sem atentar para a inexistência de contribuição ao regime municipal e sem base normativa local para concessão do benefício.
Precedentes do STF e deste TJRN reiteram a inconstitucionalidade de complementação de aposentadoria paga por ente municipal sem indicação de fonte de custeio ou existência de contribuição.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: É incabível a complementação de aposentadoria por ente municipal a servidor vinculado ao RGPS, quando inexistentes regime próprio ou complementar e contribuição previdenciária correspondente. A ausência de fonte de custeio inviabiliza a concessão de benefício previdenciário, em observância ao art. 195, §5º da CF/1988. O entendimento firmado pelo STF no Tema 139 da Repercussão Geral é inaplicável a servidores vinculados ao RGPS, não havendo direito à paridade remuneratória nesses casos.
É cabível ação rescisória fundada em erro de fato e violação manifesta à norma jurídica quando o acórdão rescindendo ignora a inexistência de contribuição previdenciária e aplica indevidamente precedente vinculante. ________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, §5º; LRF, art. 24 e art. 17; CPC, arts. 966, V e VIII, §§ 5º e 6º, e 968, II, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1254768 AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, j. 24.08.2020; STF, RE 1.382.239, Rel. Min. Cármen Lúcia, dec. monocrática de 20.05.2022; TJRN, AC 0800736-36.2020.8.20.5115, Rel. Des. Amílcar Maia, j. 31.05.2022; TJRN, AC 0800454-40.2022.8.20.5143, Rel. Desª. Lourdes Azevêdo, j. 16.02.2023; TJRN, AC 0101446-28.2017.8.20.0128, Rel. Juíza Ana Cláudia Lemos, j. 19.02.2024; TJRN, AC 0821680-23.2019.8.20.5106, Rel. Juiz Eduardo Pinheiro, j. 29.01.2021.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente a ação rescisória, com fulcro no artigo 535, §8º, c/c o artigo 966, inciso V e VIII, do Código de Processo Civil, para rescindir o v. acórdão, proferindo-se novo julgamento, desde logo, em juízo rescisório, para negar provimento à apelação cível nº 0802424-78.2020.8.20.5100, mantendo (ou restabelecendo) os efeitos da sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO
Ação Rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Município de Assú, com fundamento no artigo 966, incisos V e VIII, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil, visando a rescindir acórdão prolatado na Apelação Cível nº 0802424-78.2020.8.20.5100, no qual foi dado provimento ao recurso, para condenar a municipalidade “(...) a complementar à aposentadoria da autora, de forma equiparada com os vencimentos do servidor ativo ocupante do cargo equivalente àquele no qual foi aposentada, além de pagar as diferenças salariais vencidas, com observância a prescrição quinquenal”.
Narra, de início, que a demandada “(...) ingressou com ação contra o ente municipal, apesar de estar aposentado desde 2019, sob a justificativa de que os seus proventos de aposentadoria, pagos integralmente pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), são menores do que o valor que é pago pelo MUNICÍPIO DE ASSÚ (RN), a título de remuneração, aos servidores que estão na ativa”. Alega que, no entanto, o acórdão rescindendo “(...) deixou de observar questões imprescindíveis ao julgamento da causa: notadamente por (i) não existir previdência complementar pública municipal; (ii) inexistência de contribuição previdenciária para o recebimento de complementação de aposentadoria; e (iii) não haver fonte de custeio para suportar os gastos mensais com a complementação de aposentadoria, nos moldes do art. 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que repete a norma já contida no art. 195, § 5º da CF/88 e exige a observância do art. 17 da LRF”.
Esclarece que “(...) a violação manifesta à norma jurídica se assenta na ausência de previdência complementar pública municipal, ausência de contribuição para o recebimento de complementação de aposentadoria e ausência de fonte de custeio”. Argumenta que o autor “(...) apenas repassou as contribuições previdenciárias pagas pelo ex-servidor público ao INSS, que é o gestor da previdência e o administrador das contribuições previdenciárias”, razão pela qual “(...) deve ser considerada inconstitucional a concessão de complementação de aposentadoria sem fonte de custeio”.
Destaca, ainda, que o “(...) caso julgado pelo TJRN não se amolda ao Tema da Repercussão Geral 139 (proferida nos autos do Recurso Extraordinário RE 590260/SP)”, uma vez que através “(...) desse leading case, reconheceu-se expressamente que as regras de complementação de aposentadoria se aplicam apenas ao servidor público regido pelo regime próprio de Previdência Social, totalmente distinto do regime jurídico do Município de Assú/RN”.
Reitera que esta municipalidade “(...) não estabeleceu um regime de previdência complementar, o que significa que os servidores nunca contribuíram para além da aposentadoria já paga pelo INSS”. Justifica a concessão de tutela de urgência pelo fato de tramitar processo de cumprimento de sentença decorrente do acórdão rescindendo, o que importa em inequívoco perigo de lesão às finanças públicas. Pugna, ao final, pela concessão da tutela de urgência, requerendo, no mérito, a desconstituição do acórdão impugnado e, em juízo rescisório, que seja proferido novo julgamento, a fim de ser reconhecida a improcedência da pretensão objeto do processo nº 0802424-78.2020.8.20.5100.
Trouxe documentos. A tutela de urgência restou deferida, "para suspender o cumprimento de sentença nº 0802424-78.2020.8.20.5100, até o julgamento definitivo desta ação rescisória" (ID Num. 25335831). Certidão de ID Num. 26852401, dando conta a parte ré foi citada para apresentar contestação, mas deixou precluir o prazo sem resposta. Foi oportunizada às partes a solicitação de eventuais diligências ou apresentação direta de suas alegações finais, tendo a parte ré aposto sua ciência, enquanto o município autor não se manifestou no prazo concedido.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço da ação rescisória. Reitero que o autor não se encontra obrigado a recolher o depósito prévio estabelecido pelo artigo 968, inciso II, § 1º, por se tratar de ente público municipal, e que o trânsito em julgado ocorreu em 30/10/2023, conforme certidão de ID Num. 24949595 – Pág. 323, enquanto o ajuizamento da presente ação se deu em 22/05/2024, sendo certa, assim, a tempestividade. Pela análise dos autos, e conforme já detalhado desde a decisão que apreciou o pleito em sede liminar, depreende-se que a aposentadoria em discussão se deu pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS, uma vez ausente no âmbito municipal o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Sobre o tema, o entendimento das Câmaras Cíveis deste E. Tribunal de Justiça caminha há algum tempo no sentido de decidir pela ausência do direito à paridade, por inexistência de efetiva contribuição do servidor. Veja-se a ementa do seguinte julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DE REGIME COMPLEMENTAR PELO MUNICÍPIO. INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR.
EVOLUÇÃO DE ENTENDIMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN. AC 0800736-36.2020.8.20.5115. 3ª Câmara Cível. Rel. Des. Amílcar Maia. Julgado em 31/05/2022). Este é, pois, o posicionamento a ser aplicado ao presente caso, e que já deveria ter sido adotado desde o julgamento do apelo, o qual, de fato, parece violar as normas jurídicas aplicáveis à espécie, fundando-se em 'erro de fato' atinente à valoração das circunstâncias do caso concreto, especialmente quando reconhece o enquadramento da situação analisada na tese fixada no RE 590.260/SP-STF, sem observar a questão da inexistência de efetiva contribuição da servidora ao regime de previdência.
O texto constitucional é suficientemente claro ao distinguir o regime geral de previdência social (RGPS) dos regimes próprios de previdência social (RPPS), estes instituídos pelos entes federativos para o recolhimento e administração do sistema previdenciário dos seus servidores. Independente da modalidade, é cediço que o caráter contributivo é um dos pilares dos sistemas de previdência, de modo que a instituição de quaisquer benefícios demanda fonte prévia de custeio correspondente, a fim de garantir a integridade do sistema, nos termos do artigo 195, §5º da Constituição Federal.
Assim, não tendo a parte ré recolhido qualquer contribuição ao tesouro municipal ao longo de sua atividade, inviável se mostra a condenação do ente municipal ao pagamento de complementação de aposentadoria. Nessa mesma linha, seguem os acórdãos do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, por suas três Câmaras Cíveis: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEIS MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES DE SERVIDORES INATIVOS DO MUNICÍPIO DE SOROCABA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE PARA A SUA MAJORAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I – Os dispositivos legais declarados inconstitucionais estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários do Município de Sorocaba, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, o que não se coaduna com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social. Precedentes.
II – Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (STF, Segunda Turma, RE 1254768 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/08/2020, DJe 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020). “EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE MARCELINO VIEIRA/RN. CARGO DE PROFESSORA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INSTITUIÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO RÉU/APELADO, DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. PARTE AUTORA QUE NÃO RECOLHEU CONTRIBUIÇÃO AO TESOURO MUNICIPAL AO LONGO DE SUA ATIVIDADE. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO DO ENTE APELADO AO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE AO CASO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 590.260, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.” (TJRN, Segunda Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800454-40.2022.8.20.5143, Relatora: Desª. Lourdes de Azevedo, assinado em 16/02/2023). "EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROVENTOS. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR APOSENTADO PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA (RGPS) E QUE EFETUOU CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA O INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO NACIONAL.
INEXISTÊNCIA DE EFETIVA CONTRIBUIÇÃO DA SERVIDORA EM PROL DE QUALQUER REGIME DE PREVIDÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL APONTADO COMO RÉU NA AÇÃO. INVIABILIDADE DO ENTE POLÍTICO REALIZAR A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRETENDIDA, POIS NÃO FOI DESTINATÁRIO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SERVIDOR QUANDO ELE ESTAVA EM ATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI INSTITUINDO A COMPLEMENTAÇÃO PRETENDIDA. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO.
TEMA UNIFORMIZADO NAS TRÊS CÂMARAS CÍVEIS DO TJRN. DISCUSSÃO DIFERENTE DA REALIZADA PELO STF NO TEMA 139. INAPLICABILIDADE DESTE JULGADO AO PRESENTE CASO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em processos análogos, as três Câmaras Cíveis do TJRN entendem que se o indivíduo contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), tendo como destinatário, pois, o INSS – Instituto Nacional do Seguro Nacional, não tem direito à complementação da aposentadoria do ente municipal para o qual trabalhou, já que, efetivamente, não realizou contribuições para o regime de previdência, próprio ou complementar, deste ente público. - No caso examinado, está demonstrado que o autor da ação (recorrente) realizou contribuições em favor do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, de modo que não se pode exigir que o ente municipal, que não recebeu contribuições da agente pública enquanto em atividade, efetue complementação de aposentadoria, pois as contribuições para aposentadoria foram destinadas ao regime geral da previdência social – RGPS e não ao regime previdenciário municipal, inexistindo, como consequência, a fonte de custeio respectiva para concretização do pagamento requerido na ação proposta. - Em síntese, não se reconhece “o direito dos servidores vinculados ao RGPS à paridade e integralidade, mormente quando ausente previsão normativa municipal relativa ao regime complementar e à fonte de custeio de tal benefício” – AC 0800074-02.2022.8.20.5148 - Relator Desembargador Amílcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 23/08/2022). - No presente processo se examina o eventual direito à complementação de aposentadoria e paridade de servidora que contribuiu para o regime geral da previdência social (RGPS), regido pelo INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, mas que direciona seu pedido ao ente público para o qual trabalhou.
Logo, não se aplica a tese vinculante número 139. Com efeito, ao julgar o Tema 139, o Supremo Tribunal Federal analisou servidores contribuintes do regime próprio e seu direito à paridade remuneratória se atendidos os requisitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005. Por serem situações diversas, a conclusão do Tema 139 não se acopla ao que está sendo debatido no presente processo." (TJ/RN – Apelação Cível nº 0101446-28.2017.8.20.0128, Terceira Câmara Cível, Relatora: Juíza Convocada Ana Cláudia Lemos, Julgado em 19/02/2024) "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDORA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ASSU/RN. PRETENSÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE ASSU/RN VINCULADA AO RGPS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FONTE DE CUSTEIO. INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0803730-14.2022.8.20.5100 – Primeira Câmara Cível, Relator: Des. Dilermando Mota, Julgado em 27.11.2023) Acrescente-se que não se aplica ao caso o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 590.260, em sede de repercussão geral, uma vez que o STF tão somente ratificou a existência do direito à paridade àqueles servidores já vinculados ao RPPS e que eventualmente estivessem inseridos em regra de transição na qual tal direito subsistisse, mas em nenhum momento emprestou ao instituto o alcance pretendido pela parte autora, de maneira a beneficiar até mesmo servidores vinculados ao RGPS.
Nesse sentido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. PARIDADE COM SERVIDORES ESTATUTÁRIOS DA ATIVA: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (STF. RE 1.382.239. Relatora Min. Cármem Lúcia. Decisão monocrática proferida em 20/05/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. PREVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO ERÁRIO DO PODER EXECUTIVO DE MOSSORÓ NO ARTIGO 85, § 6º, DA LEI MUNICIPAL Nº 311/91. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA APÓS A REVOGAÇÃO DA NORMA. PRETENDIDA EQUIPARAÇÃO SALARIAL COM OS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. PROVENTOS QUE SE REGULAM PELA LEI VIGENTE AO TEMPO DA REUNIÃO DOS REQUISITOS PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL PARA O DIREITO INVOCADO. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 590.260. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE AOS SEGURADOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. PRECEDENTE DO STF. NORMA LOCAL QUE NÃO PODE ESTABELECER DISTINÇÃO SUBSTANCIAL EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DOS DEMAIS ENTES DA FEDERAÇÃO, CONFORME
DECISÃO
PROFERIDA PELO STF NA ADI 5039.
SENTENÇA
MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJ/RN. AC 0821680-23.2019.8.20.5106. 2ª Câmara Cível. Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Assinado em 29/01/2021). Assim, forte nesses fundamentos e atento à jurisprudência pátria mais moderna, sobretudo a deste Egrégio Tribunal de Justiça, os servidores vinculados ao RGPS (Regime Geral de Previdência Social) não fazem jus à paridade e integralidade, máxime quando ausente previsão normativa relativa à fonte de custeio de tal benefício, como se verifica na espécie.
Posto isso, considerando que o acórdão rescindendo não está em consonância estrita com as circunstâncias fáticas que formaram o precedente vinculativo do STF, nem tampouco com as normas constitucionais aplicáveis à previdência social, imperiosa se faz a sua rescisão. Pelo exposto, conheço e julgo procedente a ação rescisória, com fulcro no artigo 535, §8º, c/c o artigo 966, inciso V e VIII, do Código de Processo Civil, para rescindir o v. acórdão, proferindo-se novo julgamento, desde logo, em juízo rescisório, para negar provimento à apelação cível nº 0802424-78.2020.8.20.5100, mantendo (ou restabelecendo) os efeitos da sentença de primeiro grau.
Respeitados os efeitos deste julgamento, restabeleço igualmente a condenação em honorários sucumbenciais e custas, conforme posta desde a sentença de primeiro grau. Comunique-se imediatamente acerca deste julgamento à 3ª Vara da Comarca de Assu, onde tramita o cumprimento de sentença (processo nº 0802424-78.2020.8.20.5100). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Maio de 2025.