Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOSE ROMUALDO NUNES JUNIOR
- Advogado
- ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAUJO (OAB 17651/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus Criminal nº 0806450-20.2025.8.20.0000. Impetrante: Allan Diego de Amorim Araújo (OAB/RN Nº 17.651). Paciente: José Romualdo Nunes Júnior. Autoridade Coatora: UJUDOCrim. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado por Allan Diego de Amorim Araújo tendo como paciente José Romualdo Nunes Júnior, apontando como autoridade coatora a UJUDOCrim. Alega a impetração que o paciente foi preso no dia 11/03/2025 em decorrência de cumprimento de mandado de prisão temporária expedido nos autos em epígrafe, que investiga os crimes de organização criminosa, tráfico de drogas e de armas, lavagem de dinheiro e outros correlacionados, por membros da facção Comando Vermelho no Rio Grande do Norte.
O impetrante sustenta que "no caso de José Romualdo, os requisitos da prisão temporária não estão satisfeitos, pois não há nenhum elemento robusto na referida representação policial que consiga associar qualquer transação bancária de titularidade do paciente às atividades ilícitas sob investigação, desconfigurando a hipótese do art. 1º, inciso III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/1989.”. Assim, requer, liminar e meritoriamente, a concessão de liberdade provisória ao paciente, com expedição de alvará de soltura; e subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento do writ, por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas da impetrante acerca da fundamentação inidônea para a decretação da prisão temporária, a ausência de documentos relativos ao contexto fático-jurídico do paciente obsta a análise segura relativa ao requerimento inicial, notadamente a decisão que decretou a prisão com seus fundamentos.
Nesse sentido, tem-se que a via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, devendo o impetrante, por essa razão, instruir a inicial com elementos de prova suficientes à análise do seu pedido e aptos a evidenciar cabalmente a existência de ameaça ou constrangimento ilegal suportado pela paciente, o que não foi o caso dos autos. É certo que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
