PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806451-05.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo M.
C. A. D.
L. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS PARA CUSTEIO DIRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a liberação de valores judicialmente bloqueados para custear tratamento multidisciplinar prescrito a paciente com Transtorno do Espectro Autista, em razão da insuficiência da comprovação de cumprimento da obrigação de fazer por parte da operadora de plano de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: a legalidade da liberação de valores bloqueados judicialmente para viabilizar o tratamento médico, diante da alegação de cumprimento da obrigação de fazer pela operadora do plano de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Lei nº 9.656/98 e da regulamentação da ANS, a operadora de plano de saúde tem o dever de garantir o tratamento integral prescrito pelo profissional responsável, inclusive no que tange à técnica e ao número de sessões indicadas.
4. A ausência de profissional habilitado na rede credenciada, bem como a omissão da operadora em indicar prestador apto, autoriza o custeio do tratamento fora da rede, sem limitação aos valores da tabela da operadora, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
5. Não restou comprovado o cumprimento efetivo da tutela de urgência deferida, tendo a operadora se limitado a apresentar registros de agendamentos posteriormente impugnados pela parte autora, o que justifica a adoção da medida judicial de liberação dos valores bloqueados.
6. A decisão encontra amparo na jurisprudência desta Corte, com fundamento no art. 297 do CPC, que confere ao juiz poderes para adotar medidas adequadas à efetivação da tutela antecipada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/98; CPC, art. 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.503.886/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.396.847/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18.12.2023, DJe 20.12.2023.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial do 17º Procurador de Justiça, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN proferiu decisão interlocutória nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0885481-58.2024.8.20.5001, movida por M.
C. A. D.
L. contra HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, determinando que a operadora de saúde autorize e custeie o tratamento multidisciplinar da autora, composto por psicologia TCC, fonoaudiologia em linguagem e terapia ocupacional com integração sensorial, inicialmente no Instituto Cubo Mágico, e, após seu descredenciamento, em outra clínica credenciada, sob pena de bloqueio de valores para custeio do tratamento (Id 138979679).
Posteriormente, verificando a ausência de comprovação pela ré do cumprimento da tutela de urgência, o Juízo determinou a liberação do valor bloqueado em favor da autora para a efetivação do tratamento multidisciplinar, considerando insuficientes os agendamentos apresentados pela operadora (Id 146127529). Inconformada, a HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou agravo de instrumento (Id 30637122), alegando que: (i) já está cumprindo a obrigação de fazer, pois autorizou as terapias prescritas; (ii) o atendimento deve ocorrer exclusivamente na rede credenciada, conforme normas da ANS; (iii) o custeio fora da rede deve ser limitado aos valores praticados pela operadora; e (iv) há risco de grave lesão financeira caso mantida a decisão agravada.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão e, ao final, a reforma do julgado. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por ausência de demonstração da probabilidade do direito invocado (Id 31158656). A agravada apresentou contrarrazões, sustentando o descumprimento reiterado da ordem judicial e requerendo a manutenção da decisão agravada (Id 31745133). O Ministério Público, por meio do 17º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento, afirmando que a operadora não demonstrou a efetiva prestação do serviço conforme prescrito, devendo prevalecer o entendimento que prestigia o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana (Id 31866168).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objeto central do inconformismo consiste em examinar a legalidade da liberação de valores bloqueados judicialmente para custear tratamento multidisciplinar de paciente com Transtorno do Espectro Autista, diante da alegação de cumprimento, pela operadora de saúde, da obrigação de fazer anteriormente imposta. Na demanda de origem, a autora narrou que o tratamento não está sendo fornecido de forma integral pela operadora de plano de saúde e enfrenta dificuldades após o descredenciamento da clínica Cubo Mágico, permanecendo sem atendimento adequado.
Requereu a concessão de tutela para que a ré autorize e custeie o tratamento completo, conforme prescrição médica. O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando que a operadora autorize e custeie integralmente o tratamento indicado, inicialmente na clínica Cubo Mágico e, após o descredenciamento, em outra clínica credenciada, sob pena de bloqueio de valores para viabilização do tratamento (Id 138979679).
Posteriormente, ao constatar a insuficiência dos agendamentos apresentados pela ré e a ausência de comprovação do cumprimento da tutela antecipada, o Juízo determinou o bloqueio e a liberação do valor em favor da autora (Id 146127529). Pois bem. Nos termos da Lei nº 9.656/98 e regulações da ANS, os planos de saúde devem garantir o tratamento integral prescrito pelo médico assistente, especialmente no caso de pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Em reforço, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça reforçam que o método ou técnica indicada pelo profissional de saúde deve ser garantido pela operadora, inclusive em número ilimitado de sessões, quando necessário. Além disso, a ausência de profissional habilitado na rede credenciada autoriza o custeio na forma de ressarcimento pela entidade, sem limitação do valor da tabela. Cito julgados: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL COM TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CLÍNICA APTA A FORNECER O TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA. DEVIDO O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HOSPITALARES.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, o reembolso, pela operadora de assistência à saúde, do custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, deve ficar limitado aos valores indicados na tabela da operadora de plano de saúde, ainda que se trate de inexistência de estabelecimento credenciado no local ou impossibilidade de utilização dos serviços próprios da operadora" (AgInt no AREsp 2.534.737/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024).
2. Contudo, em casos excepcionais, como "Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual" (AgInt no AREsp 2.396.847/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.503.886/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE COBERTURA. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR FIXADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Na hipótese em que a operadora do plano de saúde se omite em indicar prestador da rede credenciada apto a realizar o atendimento do beneficiário, este faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, em razão da inexecução contratual. Precedentes.
4. Hipótese em que se reputa abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de cobertura do procedimento médico prescrito para o tratamento da doença que acometeu o menor beneficiário, recusa essa que, por causar o agravamento da situação de angústia e a piora do seu estado de saúde, configura dano moral.
5. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.
6. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp n. 2.396.847/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) No caso dos autos, a tutela conferida ainda em 2024 não foi atendida, havendo a parte recorrida informado a inércia em seguidas oportunidades. Embora pessoalmente intimada para efetivamente comprovar o atendimento da ordem (Id 145175479), advertida da insuficiência dos meros agendamentos, a irresignada ficou inerte.
Apenas em sede de contestação a empresa fez a anexação de registros dos agendamentos de horários, entretanto, os apontamentos confrontam o histórico apresentado pela demandante ao Id 150177608 que não informa as marcações aventadas. Assim, considerando as dificuldades no alcance do serviço, não é nada além do dever de cautela do julgador (art. 297, CPC) a imposição de medida diversa a fim de satisfazer a obrigação, razão pela qual não encontro a probabilidade do direito necessária para atender a pretensão suspensiva neste instante processual.
No mesmo raciocínio, os julgados desta Corte: “Agravo de Instrumento nº 0803449-27.2025.8.20.0000.Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda.Advogado: Dr. André Menescal Guedes e outro.Agravado: W. F.
V. S., rep. pela genitora Karla Rayla Vitória da Silva.Advogado: Dr. Bruno Henrique Saldanha Farias.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. DESCUMPRIMENTO DE
DECISÃO
LIMINAR. BLOQUEIO DE VALORES. MEDIDA SUB-ROGATÓRIA. LEGITIMIDADE DA PENHORA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida nos autos de Cumprimento Provisório de Decisão Liminar, que determinou o bloqueio de R$ 54.311,51 em conta da operadora de plano de saúde para custeio de seis meses de tratamento multidisciplinar em favor da parte agravada, menor representado por sua genitora. A parte agravante sustenta que o bloqueio é indevido, alegando que o tratamento não é contratualmente exigível e que a medida compromete o equilíbrio financeiro do plano de saúde.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da determinação judicial de bloqueio de valores da operadora de plano de saúde como medida coercitiva para assegurar o cumprimento de decisão liminar anteriormente proferida em ação de obrigação de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 139, IV, do CPC autoriza expressamente o juiz a determinar medidas coercitivas e sub-rogatórias necessárias à efetivação das decisões judiciais, inclusive em ações com prestação pecuniária, como no caso dos autos.4.
O art. 297 do CPC igualmente confere ao magistrado ampla discricionariedade para adotar medidas que garantam a efetividade da tutela provisória, legitimando a penhora como mecanismo de concretização da ordem judicial.5. O bloqueio foi motivado por descumprimento da decisão liminar que obrigava a operadora a fornecer o tratamento necessário, seja em rede credenciada, seja mediante custeio em rede particular, situação que justifica o uso de medida coercitiva para obtenção de resultado prático equivalente.6.
A jurisprudência consolidada tanto deste Tribunal como de outros Tribunais de Justiça reconhece a legitimidade da penhora de valores como instrumento de coerção e efetividade da tutela de urgência, especialmente quando constatada a recalcitrância do devedor.7. A parte agravante não apresentou comprovação de que os valores bloqueados são impenhoráveis ou de que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme exigido pelo art. 854, §3º, do CPC, não havendo, portanto, nulidade ou excesso na medida adotada.IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _____________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 297; 854, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJBA, AI nº 8013358-46.2021.8.05.0000, Rel. Des. José Luiz Pessoa Cardoso, j. 02.06.2021; TJRN, AI nº 0800271-07.2024.8.20.0000, Rel. Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 18.06.2024; TJRN, AC nº 0815310-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 04.06.2024.ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803449-27.2025.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2025, PUBLICADO em 25/06/2025) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BLOQUEIO DE VALORES PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL POR OCASIÃO DO EXAME DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA O DECIDIDO. MATÉRIA PRECLUSA. EXAME DE MÉRITO LIMITADO AOS ARGUMENTOS ADMITIDOS. PENHORA ON LINE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (QUANTO AOS FUNDAMENTOS CONHECIDOS).
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão proferida em sede de cumprimento provisório de sentença, que determinou o bloqueio judicial de valores destinados ao custeio de tratamento multidisciplinar de criança com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, em razão do descumprimento parcial de medida liminar deferida em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença para garantir tratamento médico prescrito; (ii) definir se é admissível o custeio de tratamento fora da rede credenciada do plano de saúde; (iii) analisar a exigência de caução para levantamento dos valores bloqueados; (iv) avaliar se o bloqueio compromete o equilíbrio econômico-financeiro da operadora de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O bloqueio de valores em cumprimento provisório é cabível como forma de compelir a operadora ao cumprimento de obrigação de fazer já imposta judicialmente, notadamente quando evidenciado o descumprimento parcial da medida liminar.
4. A realização de tratamento fora da rede credenciada é admissível quando demonstrado que o plano, mesmo dispondo de profissionais credenciados, não autoriza o tratamento nos moldes prescritos pelo médico assistente.
5. A exigência de caução para levantamento dos valores bloqueados deve ser afastada quando incompatível com a efetividade da medida liminar, especialmente em casos de urgência e risco à saúde do beneficiário.
6. A alegação genérica de desequilíbrio econômico-financeiro da operadora não prevalece diante da necessidade de assegurar o direito fundamental à saúde de criança diagnosticada com autismo.
7. A jurisprudência do STJ e de Tribunais Estaduais ampara o sequestro de valores em casos de inadimplemento contratual por parte de planos de saúde, com vistas à garantia do tratamento médico urgente e necessário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido (na parte conhecida). Tese de julgamento:
1. É admissível o bloqueio de valores em cumprimento provisório de sentença para assegurar o custeio de tratamento médico prescrito, quando verificado o descumprimento da obrigação de fazer.
2. O custeio de tratamento fora da rede credenciada é possível diante da inércia do plano de saúde em autorizar o procedimento conforme prescrição médica.
3. A exigência de caução para levantamento de valores bloqueados pode ser afastada quando configurar obstáculo à efetividade da tutela de urgência.
4. A proteção à saúde do beneficiário deve prevalecer sobre alegações genéricas de prejuízo financeiro da operadora de saúde. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300, 515, 521, II; CF/1988, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.561.564/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 22.08.2024 e AgInt no REsp 2.054.006/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 06.12.2024 TJRN, AI 0815948-14.2023.8.20.0000, Rel.
Juiz Conv. Eduardo Pinheiro, j. 09.04.2024 e AI 0813328-63.2022.8.20.0000, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 14.07.2023 TJSP, AI 2254165-76.2023.8.26.0000, Rel. Des. Salles Rossi, j. 06.11.2023 TJMG, AI 1.0000.21.044929-4/001, Rel. Des. Fausto Bawden de Castro Silva, j. 20.10.2021.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803533-28.2025.8.20.0000, Des. MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/06/2025, PUBLICADO em 08/06/2025) Enfim, com esses fundamentos, em harmonia com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 5 de Agosto de 2025.