PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806452-53.2026.8.20.0000 Polo ativo RONALDO DE SOUZA ROCHA Advogado(s): DINNO IWATA MONTEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO E INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA APOSENTADORIA.
DECISÃO
QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO IPERN. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO COM PEDIDOS AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA QUE DEVE CONSIDERAR O VALOR ATRIBUÍDO A CADA PRETENSÃO DE FORMA ISOLADA. PROVEITO ECONÔMICO INDIVIDUALIZADO QUE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RONALDO DE SOUZA ROCHA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0826991-72.2026.8.20.5001), ajuizada por si em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERNN, declarou a incompetência do Juízo para processar e julgar a presente demanda e determinando a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca.
Nas razões recursais (ID 37695429) sustenta o agravante, em síntese, que a decisão merece reforma, porquanto, havendo cumulação de pedidos em litisconsórcio passivo facultativo, o valor da causa deve corresponder à soma total das pretensões deduzidas, nos termos da legislação processual civil, o que, no caso concreto, ultrapassa o limite de alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atraindo a competência da Vara da Fazenda Pública.
Alega, ainda, que a demanda versa sobre ato administrativo composto relacionado à aposentadoria de servidor público, envolvendo necessariamente tanto o Estado do RN quanto o IPERN, o que impõe a análise conjunta das pretensões deduzidas. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a competência do juízo de origem para o processamento e julgamento da demanda.
Por meio de decisão de Id. 37793274, este Relator indeferiu o pedido liminar, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Consoante certidão, a parte Agravada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (Id. 39490062).
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, amparado no artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil. A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, o agravante insurge-se contra a decisão que declinou da competência para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ao fundamento de que os valores discutidos, considerados individualmente em relação a cada litisconsorte passivo, situam-se dentro do limite legal. Com efeito, conforme consignado pelo juízo de origem, a demanda foi proposta em face do Estado do Rio Grande do Norte e do IPERN, em litisconsórcio passivo facultativo, com pedidos autônomos e independentes, ainda que decorrentes de um mesmo contexto fático.
Nessa perspectiva, revela-se plausível o entendimento adotado na decisão agravada no sentido de que, em hipóteses de litisconsórcio facultativo, cada litisconsorte deve ser considerado como parte distinta para fins de definição da competência, sobretudo quando os pedidos formulados são individualizáveis. Assim, os valores atribuídos a cada pretensão devem ser analisados de forma isolada, não sendo possível a simples soma para fins de fixação da competência.
No caso, conforme destacado na decisão agravada, o proveito econômico pretendido em face de cada um dos demandados não ultrapassa o limite de 60 (sessenta) salários mínimos previsto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, o que atrai, em tese, a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Dessa forma, ao menos neste momento processual, não se evidencia a plausibilidade jurídica da tese recursal, apta a justificar a suspensão dos efeitos da decisão agravada.
Ademais, não se verifica, de plano, a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação, porquanto a remessa dos autos ao juízo considerado competente não impede o regular prosseguimento da demanda, tampouco acarreta prejuízo irreversível à parte agravante. À vista disso, constato que resta evidente que a decisão deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 27 de Julho de 2026.