Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- JOAO MARIA SABINO CAVALCANTI DE BARROS
- Advogado
- CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI (OAB 14132/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0806453-72.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAO MARIA SABINO CAVALCANTI DE BARROS Advogado(s): CECILIA VARGAS JUNQUEIRA SCARPELLI Polo passivo MM JUIZA DA 3 VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0806453-72.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Cecilia Vargas Junqueira Scarpelli Paciente: João Maria Sabino Cavalcanti de Barros Autoridade Coatora: Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN Relator Plantonista: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO. CONDENAÇÃO. DETRAÇÃO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO POR PERÍODO SUPERIOR À PENA APLICADA. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado por advogada em favor de condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto por homicídio consumado e tentado, sob o argumento de que o paciente permaneceu submetido a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, por mais de 11 anos, o que justificaria a detração penal e consequente extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se é possível o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente em razão de cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno por período superior ao da pena imposta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.155, reconhece que o recolhimento domiciliar noturno compromete o status libertatis do réu e deve ser computado para fins de detração penal, independentemente da existência de monitoramento eletrônico.
4. A jurisprudência do STJ estabelece critério de conversão proporcional entre dias de recolhimento noturno e dias de pena a serem detraídos, não admitindo equivalência direta entre tempo de medida cautelar e pena corporal sem o necessário cálculo objetivo.
