PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806461-83.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO
EMENTA: Direitos constitucional e tributário. Agravo de instrumento. Responsabilidade tributária da Cosern por substituição (Cosip). Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que deferiu tutela de urgência para suspender a responsabilidade da COSERN pela arrecadação e repasse da COSIP, nos termos dos arts. 4º-B e 6º-A da Lei Complementar Municipal nº 47/2002, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal nº 238/2023.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a legislação municipal que atribui à COSERN a responsabilidade tributária por substituição para arrecadar e repassar a COSIP aos cofres municipais é válida; (ii) examinar se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
III. Razões de decidir
3. O art. 149-A da Constituição Federal autoriza a instituição da COSIP, sem, no entanto, prever expressamente a possibilidade de substituição tributária, o que deve ser regulamentado pela legislação tributária, observados os requisitos dos art. 121 e 128 do CTN.
4. A Lei Complementar Municipal nº 238/2023 corrigiu vícios da legislação anterior, estabelecendo o consumidor de energia elétrica como contribuinte da COSIP, vinculando o fato gerador à prestação do serviço de iluminação pública, em conformidade com o art. 128 do CTN.
5. A responsabilidade da COSERN pela arrecadação e repasse da COSIP está em conformidade com a Resolução ANEEL nº 1000/2021, que prevê a realização desse serviço de forma não onerosa para o poder público.
6. Ausente a probabilidade do direito, não estão satisfeitos os requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Indeferimento.
IV. Dispositivo
7. Recurso provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 149-A; CTN, art. 121 e 128; CPC, art. 300; Lei Complementar Municipal nº 47/2002, art. 2º, 3º, 4º-B e 6º-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573675, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, j. 25.03.2009, DJe 22.05.2009.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator. Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DO NATAL, nos autos da ação declaratória ajuizada pela COSERN (processo nº 0822959-92.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “suspender os efeitos decorrentes dos arts. 4º-B e 6º-A, da Lei Complementar Municipal nº 47/2002, com a redação dada pelo art. 2º da LCM nº 238/2023, quanto à responsabilidade tributária da Concessionária Autora em relação à COSIP, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação”.
Alegou que: “com relação ao suposto entendimento prévio do TJRN em situação idêntica (processo 0800316-87.2017.8.20.5001), importante destacar dois pontos essenciais: (i) a lei tida por inconstitucional pelo TJRN (LCM 163/2016) tem conteúdo totalmente distinto da lei questionada (LCM 238/2023), além de que (ii) a lei atual observou o entendimento proferido por este E. TJRN nos autos da ação citada quanto à responsabilidade tributária atribuída à COSERN, no pertinente à arrecadação da COSIP na fatura de energia elétrica”; “a inconstitucionalidade formal declarada por esta E.
Corte disse respeito apenas ao conceito legal de contribuinte que deveria ser observado para fins de atribuir à COSERN a responsabilidade pelo recolhimento da COSIP”; “nos termos dessa decisão do TJRN nasceu a LCM 238/23, havendo, ao contrário do alegado na decisão agravada, prévia manifestação do TJRN que reforça a constitucionalidade e legalidade da atribuição de responsabilidade tributária à COSERN nos termos estabelecidos na citada legislação, eis que observado o conceito de contribuinte na figura dos consumidores de energia elétrica.”; “o contribuinte da COSIP passou a ser o consumidor de energia elétrica cadastrado junto à COSERN, comprovando-se a vinculação desta com o fato gerador”; “a norma do Município de Natal em questão é réplica do art. 4º da Lei Municipal nº 14.125/2005/SP2, sendo que a norma paulista foi entendida como válida por acórdão proferido pelo TJSP, decisum esse que foi mantido pelo
C. STF no ARE 1170689 AgR-segundo (inteiro teor em anexo), por estar de acordo com a jurisprudência da Suprema Corte”; “no que diz respeito à remuneração da COSERN quanto à atividade de arrecadar a COSIP e repassar aos cofres municipais, as regras jurídicas na verdade determinam que essa atribuição seja prestada de forma gratuita, ao contrário do alegado pela agravada e reconhecido pela r. decisão agravada”.
Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para indeferir a tutela de urgência concedida na decisão agravada. Reconhecida a prejudicialidade do pleito de suspensividade, ante o acolhimento da pretensão nos autos do Pedido de Suspensão de Liminar n.º 0805744-71.2024.8.20.0000, pelo Presidente desta Corte, por entender demonstrada a existência de risco de grave lesão à ordem, à segurança e à economia públicas do Município.
A parte agravada apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo. A controvérsia refere-se à validade da atribuição da responsabilidade tributária por substituição, prevista nos art. 4º-B e 6º-A da Lei Complementar Municipal nº 47/2002, com redação acrescida pela Lei Complementar Municipal nº 238/2023, que impôs à COSERN o dever de cobrar a Contribuição de Iluminação Pública (COSIP) e de a repassar à SEMSUR - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Cito os dispositivos: Art. 4º-B Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, sempre que o contribuinte for o previsto no caput do art. 3º, que deverá cobrar a Contribuição na fatura de consumo de energia elétrica e repassar o valor do tributo arrecadado ao Tesouro Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos – SEMSUR. § 1º A falta de repasse ou o repasse a menor pelo responsável tributário, da Contribuição paga pelo contribuinte, nos prazos previstos em regulamento, e desde que não iniciado o procedimento fiscal, ensejará a incidência de correção monetária, multa e juros moratórios na forma estabelecida no Código Tributário Municipal. § 2º Independente das medidas administrativas e judiciais cabíveis, iniciado o procedimento fiscal, a falta de repasse ou o repasse a menor pelo responsável tributário, da Contribuição paga pelo contribuinte, nos prazos previstos em regulamento, ensejará a aplicação, de ofício, da multa de 100% (cem por cento) do valor da Contribuição não repassada ou repassada a menor. § 3º Fica o responsável tributário obrigado a recolher à conta do Tesouro Municipal o valor da Contribuição, corrigido monetariamente, acrescido de multa e juros moratórios na forma estabelecida no Código Tributário Municipal, quando deixar de cobrá-la ou cobrá-la a menor na fatura de energia elétrica. § 4º Caso o responsável tributário não realize o recolhimento de que trata o § 3º deste artigo, estará sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da Contribuição, apurada em procedimento fiscal. § 5º Em caso de pagamento em atraso da fatura de consumo de energia elétrica, a concessionária deverá atualizar o valor da Contribuição, considerando correção monetária, multa e juros moratórios nos mesmos percentuais estabelecidos para os tributos municipais. § 6º O responsável tributário fica sujeito à apresentação de informações ou de quaisquer declarações de dados, inclusive por meio magnético ou eletrônico, na forma e nos prazos regulamentares. (Incluído pela Lei Complementar Nº 238 de 21/12/2023). § 7º Aplica-se à Contribuição, no que couber, a legislação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS. [...] Art. 6º-A O valor da Contribuição será lançado e incluído no montante total da fatura mensal de energia elétrica emitida pela concessionária desse serviço, nos termos do art. 6º, incisos I e
II. §1º Ainda que não haja faturamento emitido pela concessionária para um determinado mês, a Contribuição será devida, devendo ser cobrada na fatura imediatamente posterior. § 2º A concessionária deverá manter cadastro atualizado de todos os contribuintes, inclusive daqueles que deixarem de efetuar o recolhimento da Contribuição, fornecendo todas as informações, inclusive as cadastrais, quando solicitados pelo Poder Público Municipal. § 3º Tratando-se de imóvel não edificado, o valor da Contribuição será lançado anualmente, nos termos do art. 6º, inciso III, e cobrando através da emissão de documento de arrecadação municipal.
A Contribuição para o Custeio dos Serviços de Iluminação Pública – COSIP está prevista no art. 149-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 39/2002. Art. 149-A. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e
III. Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. O dispositivo constitucional não indicou a possibilidade de substituição da responsabilidade tributária, mas apenas previu a faculdade da cobrança da contribuição ser realizada por meio da fatura do consumo de energia elétrica. A responsabilidade tributária de terceiro não pode ser fundada apenas no referido dispositivo constitucional.
Além de observar os princípios constitucionais da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade, deve necessariamente atender aos requisitos da norma geral editada pela União, haja vista se tratar de matéria relativa à competência legislativa concorrente (CF, art. 24, I, §§1º e 2º), exercida pelos municípios de forma suplementar (CF, art. 30, I, II). A substituição da responsabilidade tributária, prevista na legislação municipal, deve atender aos requisitos previstos na norma geral, especificamente no art. 121 e 128 do Código Tributário Nacional: Art. 121.
Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. [...] Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
São pelo menos três os requisitos previstos na lei tributária para definição da responsabilidade por substituição: (a) ter natureza de tributo; (b) expressa responsabilidade decorrente de lei; (c) a necessária vinculação, direta ou indireta, entre a terceira pessoa, o substituto a quem foi atribuída a responsabilidade tributária e o fato gerador da obrigação tributária. A contribuição sobre os serviços de iluminação pública é tributo sui generis que tem como finalidade o custeio da iluminação pública, cujo serviço público beneficia, de forma uti universi, a todos no município.
Essa característica da COSIP implica na necessária adoção, por parte do ente federativo que a institui, de definição de quem sejam os contribuintes, por meio de um critério específico, ante a inviabilidade de se identificar e tributar a todos os beneficiários do referido serviço público. No julgamento do RE 573675, em Repercussão Geral, foi considerada constitucional a possibilidade de o município definir que os consumidores de energia elétrica sejam os contribuintes do referido tributo, muito embora se tenha por certo que os residentes e aqueles que exercem atividades no âmbito do município sejam os principais beneficiados pelo serviço de iluminação pública.
Cito o precedente:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RE INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
PROFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP. ART. 149-A DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 7/2002, DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ, SANTA CATARINA. COBRANÇA REALIZADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIVERSO DE CONTRIBUINTES QUE NÃO COINCIDE COM O DE BENEFICIÁRIOS DO SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO QUE LEVA EM CONSIDERAÇÃO O CUSTO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA E O CONSUMO DE ENERGIA.
PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA QUE EXPRESSA O RATEIO DAS DESPESAS INCORRIDAS PELO MUNICÍPIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. INOCORRÊNCIA. EXAÇÃO QUE RESPEITA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO.
I - Lei que restringe os contribuintes da COSIP aos consumidores de energia elétrica do município não ofende o princípio da isonomia, ante a impossibilidade de se identificar e tributar todos os beneficiários do serviço de iluminação pública.
II - A progressividade da alíquota, que resulta do rateio do custo da iluminação pública entre os consumidores de energia elétrica, não afronta o princípio da capacidade contributiva.
III - Tributo de caráter sui generis, que não se confunde com um imposto, porque sua receita se destina a finalidade específica, nem com uma taxa, por não exigir a contraprestação individualizada de um serviço ao contribuinte.
IV - Exação que, ademais, se amolda aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
V - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (STF, RE 573675, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-094 DIVULG 21-05-2009 PUBLIC 22-05-2009 EMENT VOL-02361-07 PP-01404 RTJ VOL-00211-01 PP-00536 RDDT n. 167, 2009, p. 144-157 RF v. 105, n. 401, 2009, p. 409-429 JC v. 35, n. 118, 2009, p. 167-200). No referido precedente qualificado se tinha como parâmetro casuístico, no contexto do recurso extraordinário afetado, o Município de São José/SC, cuja legislação definiu como sujeito passivo da obrigação tributária o usuário de energia elétrica.
No julgamento da Apelação Cível nº 0800316-87.2017.8.20.5001, esta Corte Estadual decidiu pela inconstitucionalidade formal da Lei Complementar Municipal nº 163/2016, que, a exemplo da Lei Complementar Municipal nº 238/2023, havia estabelecido a substituição tributária à COSERN em relação à COSIP. No respectivo acórdão ficou registrado o cumprimento dos dois primeiros requisitos (natureza de tributo e expressa responsabilidade decorrente de lei), em razão da instituição da COSIP no âmbito do Município de Natal e da substituição tributária imposta na lei.
O que motivou na ocasião o reconhecimento da inconstitucionalidade foi o vício constatado no preenchimento do último requisito, ou seja, na vinculação entre o fato gerador da contribuição e o serviço de fornecimento de energia elétrica exercido pela COSERN. Isso porque, consoante a redação do art. 2º da LCM 47/2002 vigente à época, o contribuinte da COSIP era “o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título”.
Não havia qualquer menção aos consumidores de energia elétrica. À primeira vista, a própria LCM 238/2023 corrigiu o entrave que até então obstava a vinculação do fato gerador ao serviço oferecido pela agravada. Eis a nova redação dos art. 2º e 3º: Art. 2º Os serviços previstos no artigo anterior compreendem a iluminação de vias, logradouros e demais bens públicos, e a instalação, manutenção, melhoramento e expansão da rede de iluminação pública, além de outras atividades a estas correlatas.
Art. 3º O contribuinte é o consumidor de energia elétrica no território municipal, cadastrado junto à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica. Parágrafo único. Tratando-se de imóvel não edificado, o contribuinte é o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título. Enxerga-se agora, ao menos nesse momento de cognição, a relação entre o fato gerador do tributo, o serviço de iluminação pública e o serviço prestado pela concessionária, notadamente por serem contribuintes necessariamente os consumidores de energia elétrica.
Como se viu no leading case, a imposição da responsabilidade tributária a terceiro não implicado nessa relação, a concessionária de energia elétrica, tem adequada pertinência, a tornar apropriada a substituição tributária nos termos do art. 128 do CTN. O consumidor de energia elétrica, que não era considerado contribuinte no âmbito do Município de Natal, agora o é, a denotar o preenchimento de todos os requisitos autorizativos da substituição tributária.
Não bastasse, a Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, que atualmente estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, dispõe no art. 476, caput e § 1º, que a arrecadação e repasse da contribuição de iluminação pública deve ocorrer de forma não onerosa. Transcrevo a regulamentação para melhor compreensão: Art. 476. A contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes. § 1º A arrecadação disposta no caput deve ser realizada pela distribuidora de forma não onerosa ao poder público municipal, com os custos tratados pela metodologia de custos operacionais regulatórios definida nos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.
Por tais argumentos, não estão satisfeitas todas as exigências do art. 300 do CPC para a concessão da tutela liminar na ação de origem, eis que ausente a probabilidade do direito, devendo permanecer válidas, por ora, as disposições dos art. 4º-B e 6º-A da Lei Complementar Municipal nº 47/2002.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para indeferir o pedido de tutela de urgência formulado na ação de origem e concedido na decisão agravada. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC). Data do registro eletrônico.
Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 5 de Novembro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MUNICÍPIO DO NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806461-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 05-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de outubro de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MUNICÍPIO DO NATAL
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806461-83.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 23 de outubro de 2024.
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MUNICÍPIO DO NATAL
Gab. Des. Ibanez Monteiro na 2ª Câmara Cível 0806461-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZÉLIA CRISTIANE MACEDO DELGADO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Embargos de declaração interpostos pelo MUNICÍPIO DO NATAL, em face da decisão que não conheceu do agravo de instrumento por ausência de interesse recursal. Alega que a decisão teria incorrido em omissões e contradições. Argumenta que: “a decisão embargada não considerou que o interesse recursal do Município de Natal persiste, pois a decisão liminar que teve sua eficácia suspensa não resolve de forma definitiva as questões de mérito envolvidas no agravo de instrumento”; “a decisão suspensiva apenas suspendeu temporariamente os efeitos da liminar, sem adentrar no mérito das questões tributárias e legais discutidas”; “a decisão embargada concluiu pela ausência de interesse recursal com base na suspensão da eficácia da decisão liminar, mas não reconheceu que a resolução das questões de mérito é essencial para a correta administração da arrecadação tributária e manutenção dos serviços públicos pelo Município de Natal”; “a ausência de decisão sobre o mérito deixa a situação jurídica indefinida, prejudicando o interesse público”; “o Desembargador Presidente desta Corte em 17/05/2024, nos autos do pedido de suspensão nº 0805744-71.2024.8.20.0000, destacou a necessidade da interposição do recurso devido para apreciação da questão de mérito”.
Requer o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados. A embargada apresentou manifestação pugnando pela manutenção dos termos da decisão.
É o relatório.
Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A pretensão manifestada no agravo de instrumento foi inicialmente pela suspensão da decisão agravada e, ao final, pelo indeferimento em definitivo da tutela de urgência concedida na origem, cuja conclusão foi por “suspender os efeitos decorrentes dos arts. 4º-B e 6º-A, da Lei Complementar Municipal nº 47/2002, com a redação dada pelo art. 2º da LCM nº 238/2023, quanto à responsabilidade tributária da Concessionária Autora em relação à COSIP, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação”.
Como a liminar agravada já tivera sua eficácia sustada pelo Desembargador Presidente desta Corte nos autos do pedido de suspensão nº 0805744-71.2024.8.20.0000, o agravo não foi conhecido por ausência de interesse recursal, eis que já atendida a pretensão naqueles autos. Contudo, ao suspender a decisão liminar, o Desembargador Presidente registrou (destaques acrescidos): Registro, de início, que o deferimento da contracautela ora requerida está condicionado à demonstração da ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, sendo o aludido requerimento prerrogativa de pessoa jurídica que exerce munus público ou do parquet, decorrente da supremacia do interesse estatal sobre o particular.
Além disso, a suspensão constitui providência extraordinária, devendo o requerente indicar, na inicial, de forma patente, que a manutenção dos efeitos da medida judicial que busca suspender viola severamente um dos bens jurídicos tutelados, não servindo o excepcional instituto como sucedâneo recursal para exame do acerto ou do desacerto da decisão impugnada, ou seja, não deve ser manejado em substituição aos recursos próprios taxativamente previstos na legislação processual para impugnar decisões pela via ordinária ou extraordinária.
Assim, e à luz da natureza do instituto, a cognição desta Presidência deve se limitar à aferição da existência de risco de grave lesão ao interesse público, além de um juízo mínimo de plausibilidade do fundamento jurídico invocado, não cabendo manifestação quanto ao mérito propriamente dito do que está sendo discutido no processo originário, uma vez que este deverá, oportunamente, ser apreciado na via recursal própria.
A suspensão se pautou unicamente na existência de risco de grave lesão ao interesse público, reservando o mérito da controvérsia para ser examinado no recurso adequado, que é este agravo de instrumento. Portanto, persiste o interesse recursal. Reconheço a omissão da decisão embargada no ponto em que não considerou a argumentação posta na decisão do pedido de suspensão nº 0805744-71.2024.8.20.0000. Em que pese a decisão do pedido de suspensão não afastar o interesse no julgamento do mérito do agravo de instrumento, prejudica a pretensão de concessão do efeito suspensivo, porquanto plenamente satisfeita.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, empregando-lhes os efeitos modificativos para conhecer do agravo de instrumento e determinar o regular prosseguimento. Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal. Conclusos na sequência. Publicar. Natal, 16 de julho de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN
Advogado
WLADEMIR SOARES CAPISTRANO (OAB 3215/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0806461-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZELIA CRISTIANE MACEDO DELGADO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Relator em substituição: Des. Saraiva Sobrinho
DESPACHO
Intimar a parte embargada, por seu advogado, para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Publicar. Natal, 18 de junho de 2024. Des. Saraiva Sobrinho Relator em substituição
Órgão
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, MUNICÍPIO DO NATAL
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0806461-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): ZÉLIA CRISTIANE MACEDO DELGADO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): WLADEMIR SOARES CAPISTRANO Relator: Des. Ibanez Monteiro
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto por MUNICÍPIO DO NATAL, nos autos da ação declaratória ajuizada pela COSERN (processo nº 0822959-92.2024.8.20.5001), objetivando reformar a decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que deferiu o pedido de tutela de urgência para “suspender os efeitos decorrentes dos arts. 4º-B e 6º-A, da Lei Complementar Municipal nº 47/2002, com a redação dada pelo art. 2º da LCM nº 238/2023, quanto à responsabilidade tributária da Concessionária Autora em relação à COSIP, até decisão em sentido contrário ou julgamento de mérito desta ação”.
Depois de expor as razões de fato e de direito, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Relatado.
Decido. O exercício da faculdade recursal está condicionado, além da legitimidade do recorrente, à constatação da presença do binômio necessidade-utilidade, eis que o interesse em recorrer está indissociavelmente ligado à vantagem de ordem prática que se pode esperar da reforma da decisão recorrida. Sobre o tema leciona Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil. 6ª ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.
Pág. 710): A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente. Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente.
A decisão liminar agravada teve sua eficácia sustada pelo Desembargador Presidente desta Corte em 17/05/2024, nos autos do pedido de suspensão nº 0805744-71.2024.8.20.0000. A decisão suspensiva é anterior ao protocolo deste agravo de instrumento, de sorte que não mais subsistia o interesse recursal do Município agravante.
Ante o exposto, não conheço do recurso, com fulcro no art. 932, III do CPC. Publicar. Natal, 23 de maio de 2024. Des. Ibanez Monteiro Relator