PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806462-68.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: ELIETE GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra decisão (Id. 24441110) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801081-06.2019.8.20.5125, promovida por ELIETE GOMES DE OLIVEIRA, rejeitou ambas as impugnações ao cumprimento de sentença.
2. Sustenta a agravante, em suas razões, que não houve intimação para o cumprimento da obrigação de fazer, o que torna a multa inexigível.
3. Defende que a imposição da obrigação de fazer imposta em sentença só deve incidir após o transcurso da intimação pessoal do devedor para adimplir a obrigação.
4. Invoca o excesso de execução no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e reputa corretos os cálculos da impugnação apresentada.
5. Requer, pois, a revogação e/ou redução da multa aplicada em valor exorbitante.
6. No mérito, pugna pela confirmação da liminar recursal, para acolher a impugnação ao cumprimento de sentença.
7.
É o relatório.
Decido.
8. Em primeiro lugar, conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, especialmente sendo hipótese do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil de 2015.
9. A questão trazida ao debate enseja a análise acerca da decisão proferida na primeira instância que não acatou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo agravante.
10. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
11. No caso em tela, não assiste razão à agravante.
12. Analisando os autos, vê-se que no Id 50730879 dos autos originários há comprovação da intimação da agravante no dia 22/10/2019 acerca da decisão que determinou obrigação de fazer de suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor/agravado no prazo de 05 (cinco) dias e fixou multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) por descumprimento.
13. De fato, restou comprovado o descumprimento da liminar, uma vez que se sabe que até 06/04/20120 houve o desconto, ou seja, quando já perfazia 161 da intimação da decisão, de modo que é inevitável a execução da multa no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia relativa ao teto da multa fixada pelo magistrado a quo na própria decisão concessiva da tutela antecipada (Id. 48982039 dos autos originários).
14. Por essa razão, não cabe o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, visto que observado o teto pelo juízo a quo, devidamente atualizado.
15. No tocante ao pedido de redução do valor das astreintes, também formulado pela agravante, melhor sorte não lhe assiste.
16. Peço licença para referenciar a Mario Moacyr Porto (PORTO, Mario Moacyr. Estética do Direito. Disponível em: .Acesso em: 10 out. 2013), quem, no artigo intitulado Estética do Direito, na aproximação que fez entre o Direito e a Arte, anotou, com a beleza de uma linguagem que lhe é própria, que a promoção da justiça ocorre com a adequação da norma ao contexto em que inserida, consideradas as particularidades das 'realidades humanas': "No plano do Direito, o justo se constata através da satisfatória adequação da regra às realidades humanas, do mesmo modo que no território da Estética, o belo se revela na eleição da forma que forneça a medida do justo na interpretação da natureza."
17. No caso em concreto, é obstáculo à revisão do valor estabelecido a título astreintes, a realidade evidenciada, indicadora de que a maior justiça é a manutenção da medida coercitiva na totalidade do valor alcançado, também considerando a necessidade de exigência de comportamento respeitoso e obediente aos provimentos jurisdicionais pelas partes envolvidas.
18. A respeito da efetividade da decisão judicial, de sua impositividade e uso legítimo da força coercitiva, é a lição de Calmon de Passos (PASSOS, J.J. Calmon. A crise do Poder Judiciário e as reformas instrumentais – avanços e retrocessos. Disponível em . Acesso em: 10 out. 2013.): "Nós, juristas, trabalhamos basicamente com os conceitos ou noções de lícito e ilícito, proibido, devido e permitido, todos eles insuscetíveis de identificação objetiva e controle mediante a contraprova empírica.
São frutos de um dizer dos homens sobre a conduta dos homens e um dizer dotado de particular especificidade – um dizer capaz de se tornar inelutavelmente impositivo, sob a forma de decisão, a serviço de cuja efetividade se institucionaliza o monopólio do uso legítimo da força (violência simbólica) traduzindo-se essa decisão, faticamente, em interferência na nossa liberdade e em nosso patrimônio. Por mais que busquemos ocultar essa face do jurídico, ela é que é decisiva e relevante – entender o que justifica poderem alguns homens dizer-nos, sem remissão, o que é licito e ilícito, justo ou injusto e em nome desse dizer interferir nos dois espaços mais sagrados da condição humana – a nossa pessoa e o suporte material sobre que ela se firma."
19. O entendimento ora adotado segue na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, valendo o registro do voto da Ministra Nancy Andrighi no julgamento do AgRg no Resp 1.026.191/RS, de sua relatoria: "Este recurso especial é rico em argumentos para demonstrar o exagero da multa, mas é pobre em justificativas quanto aos motivos da resistência do Banco em cumprir a ordem judicial. Se não há qualquer demonstração dos motivos da resistência e se, como ocorre neste processo, a ordem judicial só foi cumprida após a multa ser elevada pela terceira vez, ao patamar de R$ 1.000,00 por dia (após mais de um ano de resistência), reduzir a astreinte nesta sede produziria seguramente um efeito muito pernicioso: indicaria às partes e aos jurisdicionados em geral que as multas fixadas para cumprimento de obrigações de fazer não são sérias, são meros símbolos que não serão necessariamente tornados realidade.
A procrastinação ao cumprimento das ordens judiciais, assim, sempre poderia se dar sob a crença de que, caso o valor da multa se torne elevado, o inadimplente a poderá reduzir, no futuro, contando com a complacência do Poder Judiciário. Essa crença não pode se desenvolver. O valor da multa reflete o tamanho da resistência e a gravidade da condenação reflete a importância da ordem descumprida." (STJ, AgRg no Resp 1.026.191/RS, Relª.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma DJe 23/11/2009).
20. Cito, por sua ementa, julgado mais recente da Corte Superior de Justiça a cujo fundamento faço adesão: "RECURSO ESPECIAL. CONTRAFAÇÃO DE MARCA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS FALSIFICADOS. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA
PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. VALOR DA MULTA DIÁRIA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO.
1- Ação ajuizada em 23/7/2009. Recurso especial interposto em 21/11/2013 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se a apelação interposta pela recorrida é tempestiva e se os valores arbitrados a título de astreintes e de compensação por danos morais são excessivos.
3- O prazo para interposição do recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, sendo certo que, de acordo com disposição expressa do art. 242, § 1º, do CPC/73, reputam-se intimados na audiência quando nesta é publicada a sentença.
4- A redução da multa diária fixada para a hipótese de descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer pressupõe que a quantia arbitrada não seja decorrência de mera resistência ou desídia da parte em obedecer à ordem judicial. Precedentes.
5- A análise acerca de eventual excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que ela incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes.
Precedentes.
6- Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.658.702/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 2/5/2017.)
21. HÁ também precedente deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EFETUADOS PELA PERITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DA MULTA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DAS “ASTREINTES” VERIFICADAS NO MOMENTO EM QUE FIXADAS, LEVANDO EM CONTA O VALOR INICIAL. EVENTUAL OBTENÇÃO DE VALOR EXPRESSIVO DECORRE UNICAMENTE DA RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR, QUE FICOU INERTE EM CUMPRIR A
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804167-58.2024.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 19/05/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONFIGURADO. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DE ALTO CUSTO. REDUÇÃO DAS ASTREINTES PELO JUÍZO A QUO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 537 DO CPC. MONTANTE ARBITRADO NA ORIGEM QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0811128-49.2023.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024)
22. Assim, não verifico desarrazoada ou desproporcional o valor da multa arbitrada judicialmente e tenho por necessária a manutenção da importância porque decorrente unicamente da recalcitrância da instituição bancária no cumprimento da obrigação específica.
23. Em outras palavras, não se afigura oportuna a redução do valor diante da ausência de motivo justo ao descumprimento, bem como porque a proibição do enriquecimento sem causa não ampara a pretensão da parte contumaz.
24. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a ausência de probabilidade do direito do agravante, razão pela qual se torna despiciendo discorrer acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, na medida em que a presença concomitante de ambos os requisitos seria necessária para a concessão da liminar recursal.
25. Por essas razões, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
26.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
27. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
28. Por fim, retornem a mim conclusos.
29.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 2