PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0806465-23.2024.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): Polo passivo MARIA DAS NEVES ALVES DE MELO Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0806465-23.2024.8.20.0000 Autor: Município de Assu/RN.
Procurador: Juscelino Tomaz Adão (OAB/RN 13.285). RÉ: Maria das Neves Alves de Melo. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DE FONTE DE CUSTEIO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 139/STF. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA.
PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Município, com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, contra acórdão que reconheceu o direito de ex-servidora municipal à complementação de aposentadoria e à paridade remuneratória, com base no RE 590.260/SP (Tema 139/STF).
2. A ex-servidora foi aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS). O ente municipal não instituiu Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) nem regime de previdência complementar. As contribuições previdenciárias foram destinadas ao INSS.
3. O acórdão rescindendo reformou sentença de improcedência e reconheceu o direito à complementação de aposentadoria sob o fundamento de preenchimento das regras de transição previstas nas ECs nº 41/2003 e nº 47/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta de norma jurídica e erro de fato ao aplicar o Tema 139/STF a servidora vinculada ao RGPS; e (ii) saber se é possível impor ao Município o pagamento de complementação de aposentadoria sem RPPS, sem regime complementar e sem prévia fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tema 139/STF foi firmado em contexto relacionado a servidores vinculados a RPPS e às regras constitucionais de transição relativas à paridade e à integralidade. A tese não alcança servidores aposentados pelo RGPS.
6. O Município não possui RPPS nem regime de previdência complementar. Não houve recolhimento de contribuições previdenciárias destinadas ao custeio de benefício complementar de aposentadoria.
7. A concessão judicial de complementação de aposentadoria, sem previsão legal específica e sem correspondente fonte de custeio, afronta o art. 195, § 5º, da CF/1988 e o caráter contributivo do sistema previdenciário.
8. A utilização do Tema 139/STF para hipótese de servidora vinculada ao RGPS configura violação manifesta de norma jurídica, autorizando a desconstituição do acórdão nos termos do art. 966, V, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Ação rescisória julgada procedente. Acórdão rescindido. Restabelecimento da sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. É incabível a complementação de aposentadoria por ente municipal a servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social quando inexistentes Regime Próprio de Previdência Social, regime complementar ou contribuição previdenciária correspondente.
2. Viola manifestamente norma jurídica o acórdão que aplica o Tema 139 da Repercussão Geral do STF a servidor aposentado pelo RGPS.
3. A criação ou extensão de benefício previdenciário exige prévia e correspondente fonte de custeio, nos termos do art. 195, § 5º, da CF/1988.” __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 966, V e VIII, 968, § 1º, e 975. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009; TJRN, Ação Rescisória nº 0813576-24.2025.8.20.0000, Rel.
Desª Martha Danyelle, Tribunal Pleno, j. 15.05.2026; TJRN, Ação Rescisória nº 0803873-40.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Goes, Tribunal Pleno, j. 13.03.2026.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Corte de Justiça, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, julgar procedente a presente ação rescisória, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ASSU/RN, com amparo no art. 966, V e VIII, do CPC/2015, em face de acórdão da 2ª Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta pela ré, MARIA DAS NEVES ALVES DE MELO, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria n° 0802898-49.2020.8.20.5100 movida em face do autor da presente ação. O ente municipal sustenta que o acórdão rescindendo, ao reconhecer o direito da ré à complementação de aposentadoria, incorreu em manifesta violação a normas jurídicas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente por inexistir regime próprio de previdência social ou previdência complementar municipal, bem como por ausência de contribuição específica e de fonte de custeio apta a suportar o benefício reconhecido judicialmente.
Alega, ainda, que a decisão rescindenda aplicou indevidamente o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 590.260/SP (Tema 139 da repercussão geral), sem observar distinção relevante entre o paradigma e a situação dos autos, uma vez que a servidora é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Requereu, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença instaurado na origem e, ao final, a rescisão do acórdão com o restabelecimento da sentença de improcedência.
Junta os documentos de Id. 24953018 - Id. 24953332. Despacho encaminhando os autos à Secretaria Judiciária, "(...) para que certifique os desembargadores que participaram do julgamento do acórdão rescindendo (Apelação Cível nº 0802898-49.2020.8.20.5100) (Id 24953320).", devidamente cumprido (Id 24974552). Liminar deferida pelo então relator, o eminente Des. VIVALDO PINHEIRO, para suspender o cumprimento de sentença nos autos do Processo nº 0802898-49.2020.8.20.5100, até o julgamento definitivo desta ação rescisória.
Devidamente citada de forma pessoal (Id. 27612159), a parte ré não apresentou contestação no prazo legal, consoante certidão de Id. 28483477. Em prosseguimento, as partes foram intimadas para, querendo, especificar as provas que pretendiam produzir, tendo ambas permanecido silentes. Em alegações finais (Id. 38335821), apenas o MUNICÍPIO DE ASSU apresentou manifestação, reiterando, em síntese, os fundamentos da petição inicial, reafirmando a violação aos arts. 195, § 5º, e 37, caput, da CF/88, ao art. 24 da LRF e ao art. 966, V, VIII e § 5º, do CPC, e a distinção fático-jurídica entre o caso concreto e o padrão decisório do Tema 139/STF.
Instada a se manifestar (Id. 38335821), a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de opinar, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ASSU/RN, com amparo no art. 966, V (violar manifestamente norma jurídica) e VIII (for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos), do CPC/2015, em face de acórdão da 2ª Câmara Cível que deu provimento, por maioria, à apelação interposta pela ré, MARIA DAS NEVES ALVES DE MELO, nos autos da Ação de Complementação de Aposentadoria n° 0802898-49.2020.8.20.5100 movida em face do autor da presente ação.
A controvérsia central reside em saber se o apontado acórdão violou manifestamente norma jurídica ao reconhecer direito à complementação de aposentadoria a ex-servidora vinculada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na ausência de regime próprio ou complementar municipal. Eis a ementa do julgado, da relatoria da eminente Desª. MARIA ZENEIDE BEZERRA (Id.24953018): "EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CARGO PROFESSORA.
SENTENÇA
IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA PELO APELADO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEIÇÃO. FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA
DEVIDAMENTE ATACADOS NO RECURSO.
II – MÉRITO. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA FORMULADA NAS CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM PRIMEIRO GRAU ANTES DA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NA CONTESTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 100, CAPUT, DO CPC/2015. PRECLUSÃO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE APENAS AS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ASSU/RN APOSENTADA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – RGPS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE PÚBLICO. COBRANÇA DA DIFERENÇA ENTRE OS VALORES PAGOS A TÍTULO DE APOSENTADORIA PELO INSS E AQUELES RECEBIDOS ENQUANTO NA ATIVA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL INATIVA, QUE TEVE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. OMISSÃO ADMINISTRATIVA EM CRIAR O REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
PREENCHIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47/2005. QUESTÃO DIRIMIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 590.260/SP JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA
REFORMADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO." (TJRN, Apelação Cível nº 0802898-49.2020.8.20.5100, Rel. Desª MARIA ZENEIDE BEZERRA, 2ª Câmara Cível, j. 24.08.2021) (grifos nossos) Como se observa, o acórdão rescindendo, ao dar provimento à apelação da ré, reconheceu o direito à complementação de aposentadoria com fundamento no RE 590.260/SP (Tema 139/STF), que trata da paridade remuneratória entre servidores ativos e inativos à luz das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 47/2005.
Contudo, o precedente paradigma utilizado pela decisão rescindenda foi aplicado a situação fática substancialmente diversa daquela analisada pelo Supremo Tribunal Federal. Com efeito, ao julgar o Tema 139, o STF analisou a situação de servidores contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e seu direito à paridade remuneratória, caso atendidos os requisitos das Emendas Constitucionais 41/2003 e 47/2005.
No caso em exame, porém, a ex-servidora é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo INSS, circunstância que torna inaplicável a tese firmada no RE 590.260/SP. O Município de Assú não instituiu Regime Próprio de Previdência Social, tampouco possui regime de previdência complementar. As contribuições previdenciárias da ex-servidora foram vertidas integralmente ao INSS, de modo que o ente municipal não foi destinatário de qualquer contribuição previdenciária ao longo do período de atividade funcional da ré.
Portanto, o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, notadamente o art. 195, §5º, da Constituição Federal, que dispõe que "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total", bem como o princípio do caráter contributivo do sistema de previdência social. A matéria vem sendo decidida por esta Egrégia Corte de Justiça em inúmeras oportunidades, inclusive em sede de ação rescisória, tendo como parte autora o Município de Assú.
Confiram-se: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR VINCULADO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). INEXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO E DE FONTE DE CUSTEIO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. APLICAÇÃO INDEVIDA DE PRECEDENTE DO STF (TEMA 139). PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada pelo Município de Assú/RN, com fundamento no art. 966, incisos V e VIII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir acórdão proferido na apelação cível nº 0802434-25.2020.8.20.5100, que o condenou ao pagamento de complementação de aposentadoria (paridade e integralidade) a ex-servidora municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo incorreu em violação manifesta da norma jurídica e erro de fato ao reconhecer o direito à paridade e integralidade remuneratória com base no Tema 139 do STF a servidora vinculada ao RGPS; (ii) estabelecer se o ente municipal possui a obrigação de pagar complementação de aposentadoria na ausência de regime próprio, de previsão legal específica e de prévia fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Município de Assu não possui Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo os seus servidores vinculados obrigatoriamente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), gerido pelo INSS.4. Inexiste, no ordenamento jurídico do ente municipal, lei específica que institua a complementação de aposentadoria para servidores vinculados ao RGPS ou previsão de contribuição previdenciária incidente sobre a parcela excedente ao teto do INSS.5.
A imposição judicial de complementação de aposentadoria cria uma despesa continuada para o erário municipal sem a correspondente fonte de custeio total, o que fere o caráter contributivo do sistema previdenciário, violando frontalmente o art. 195, § 5º, da Constituição Federal e os arts. 17 e 24 da Lei de Responsabilidade Fiscal.6. O acórdão rescindendo incorre em erro de fato e violação da norma jurídica ao fundamentar-se no Tema 139 da Repercussão Geral do STF (RE 590.260/SP), uma vez que o referido precedente exige vínculo com RPPS e regras de transição que assegurem paridade e integralidade, não se aplicando a servidores inativos submetidos ao RGPS.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Ação julgada procedente. Tese de julgamento: (i) É incabível a complementação de aposentadoria por ente municipal a servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quando inexistentes regime próprio, lei específica ou contribuição previdenciária correspondente. (ii) A criação ou majoração de despesa a título de benefício previdenciário exige a indicação de prévia fonte de custeio, em observância ao caráter contributivo do sistema e ao equilíbrio atuarial e financeiro. (iii) O precedente fixado no Tema 139 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal pressupõe a vinculação do servidor a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), sendo inaplicável para fins de paridade e integralidade a inativos do RGPS.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal), arts. 17 e 24; CPC, art. 98, § 3º, e art. 966, incisos V e VIII, §§ 5º e 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260/SP (Tema 139 da Repercussão Geral); TJRN, Ação Rescisória nº 0806449-69.2024.8.20.0000, Rel. Des. Maria de Lourdes Medeiros de Azevedo, Tribunal Pleno, j. 26.05.2025; TJRN, Ação Rescisória nº 0807840-59.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Glauber Antonio Nunes Rego, Tribunal Pleno, j. 09.05.2025.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0813576-24.2025.8.20.0000, Rel. Desª. MARTHA DANYELLE, Tribunal pleno, julgado em 15/05/2026, publicado em 16/05/2026) (grifos nossos) “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDORA VINCULADA AO RGPS. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO E DE FONTE DE CUSTEIO.
VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada com fundamento no art. 966, V e VIII, do CPC, contra acórdão da 3ª Câmara Cível que deu provimento à apelação interposta em ação de complementação de aposentadoria, para reconhecer o direito de ex-servidora municipal, aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), à paridade remuneratória com servidores da ativa.
2. A decisão rescindenda aplicou o entendimento firmado pelo STF no RE 590.260/SP (Tema 139), para assegurar a complementação de aposentadoria, embora inexistente regime próprio ou complementar de previdência no âmbito municipal.
3. O trânsito em julgado ocorreu em 31.10.2022. A ação foi proposta em 10.04.2023. Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é cabível ação rescisória por violação manifesta de norma jurídica quando acórdão aplica precedente do STF a hipótese fática diversa; e (ii) saber se é possível impor ao Município o pagamento de complementação de aposentadoria a servidora vinculada ao RGPS, na ausência de regime próprio ou complementar e de fonte de custeio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A petição inicial descreve os fatos e fundamentos do pedido. Não há inépcia. A ação foi proposta dentro do prazo do art. 975 do CPC. O ente público está dispensado do depósito prévio, nos termos do art. 968, § 1º, do CPC.6. O STF, no RE 590.260/SP (Tema 139), tratou da paridade remuneratória de servidores vinculados a regime próprio de previdência. O precedente não alcança servidores aposentados pelo RGPS.7.
O Município não instituiu regime próprio de previdência social nem regime complementar. As contribuições da servidora foram destinadas ao INSS. Não houve contribuição ao ente municipal para custeio de complementação.8. A criação ou extensão de benefício previdenciário exige fonte de custeio total. O art. 195, § 5º, da CF/1988 veda a concessão de benefício sem correspondente previsão contributiva.9.
A aplicação do Tema 139 a servidora vinculada ao RGPS configura violação manifesta de norma jurídica. A hipótese se enquadra no art. 966, V, do CPC. A desconstituição do acórdão impugnado é medida adequada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Ação rescisória procedente. Acórdão rescindido. Apelação desprovida em juízo rescisório. Restabelecimento da sentença de improcedência. Tese de julgamento: “1. É incabível a complementação de aposentadoria por ente municipal a servidora vinculada ao RGPS, quando inexistentes regime próprio ou complementar e contribuição correspondente.
2. Viola manifestamente norma jurídica o acórdão que aplica o Tema 139/STF a hipótese de servidora aposentada pelo RGPS, em afronta ao art. 195, § 5º, da CF/1988.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 5º; CPC, arts. 966, V e VIII, 968, § 1º, e 975. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 590.260/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 24.06.2009; STF, RE 1.254.768 AgR, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, j. 24.08.2020; TJRN, AR 0806079-90.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 26.09.2025.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0803873-40.2023.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GOES, Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2026, publicado em 13/03/2026) (grifos nossos) “EMENTA. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO VINCULADO AO RGPS (REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL).
PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO DA INTEGRALIDADE E PARIDADE COM OS SERVIDORES ATIVOS. AUSÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA NA EDILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO A AMPARAR A EQUIPARAÇÃO. HIPÓTESE DISSONANTE DO JULGADO PELO STF NO RE 590.260 (TEMA 139). PRECEDENTES DESTA CORTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.” (TJRN, Ação Rescisória nº 0806079-90.2024.8.20.0000, Rel. Des. SARAIVA SOBRINHO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2025, publicado em 26/09/2025) (grifos nossos) E ainda (TJRN, Ação Rescisória nº 0806449-69.2024.8.20.0000, Desª MARIA DE LOURDES AZEVEDO, Tribunal Pleno, julgado em 26/05/2025, publicado em 26/05/2025; Ação Rescisória nº 0807840-59.2024.8.20.0000, Rel.
Des. GLAUBER REGO, Tribunal Pleno, julgado em 09/05/2025, publicado em 12/05/2025; e Ação Rescisória nº 0806624-63.2024.8.20.0000, Rel. Des. RICARDO PROCÓPIO, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2025, publicado em 12/02/2025). Igualmente, a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é firme no sentido de que é inconstitucional a complementação de aposentadoria de servidores públicos vinculados ao RGPS sem a indicação da respectiva fonte de custeio.
Tanto é que no julgamento do RE 1254768 AgR, o Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, em acórdão da Segunda Turma proferido em 24/08/2020, consignou que os dispositivos legais que estabelecem a complementação de aposentadorias de servidores públicos estatutários vinculados ao Regime Geral de Previdência Social, sem a indicação da respectiva fonte de custeio total, não se coadunam com o caráter contributivo e contábil do sistema de previdência social.
Igualmente, no RE 1.382.239, a Min. CÁRMEN LÚCIA, em decisão monocrática de 20/05/2022, assentou a impossibilidade de paridade entre servidora aposentada pelo RGPS e servidores estatutários da ativa Por sua vez, no âmbito desta Corte de Justiça, após evolução jurisprudencial, as três Câmaras Cíveis do TJRN firmaram entendimento uníssono no sentido de que servidores vinculados ao RGPS não fazem jus à complementação de aposentadoria quando inexistente regime de previdência complementar municipal e ausente fonte de custeio.
Destaco, dentre outros, a Apelação Cível nº 0101446-28.2017.8.20.0128, de relatoria do Des. JOÃO REBOUÇAS, julgada pela 3ª Câmara Cível em 21/02/2024, na qual o próprio relator do acórdão rescindendo reviu o seu posicionamento, consignando expressamente que, por serem situações diversas, a conclusão do Tema 139 não se acopla a casos envolvendo servidores vinculados ao RGPS. No mesmo sentido, citem-se: Apelação Cível nº 0803730-14.2022.8.20.5100, Rel.
Des. DILERMANDO MORA, 1ª Câmara Cível, julgado em 01/12/2023; Apelação Cível nº 0800761-55.2020.8.20.5113, Rel. Desª. BERENICE CAPUXÚ, 2ª Câmara Cível, julgado em 10/08/2023; Apelação Cível nº 0801686-83.2022.8.20.5112, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, 3ª Câmara Cível, assinado em 16/02/2023). O autor também invoca o erro de fato como causa de pedir da rescisória, ao argumento de que o acórdão rescindendo teria aplicado o RE 590.260/SP sem atentar para o fato de que a ex-servidora era vinculada ao RGPS e não ao RPPS.
Embora reconheça que há consistência no argumento, verifico que a hipótese dos autos se amolda com maior precisão ao inciso V do art. 966 do CPC (violação manifesta de norma jurídica), porquanto a questão central diz respeito à aplicação equivocada de precedente vinculante a situação fática diversa, o que configura, em essência, violação de norma e não propriamente erro sobre fato incontroverso. Impõe-se, assim, a procedência do pedido rescindente para desconstituir o acórdão impugnado, com a manutenção da sentença de improcedência, uma vez inexistente base legal e contributiva para a complementação pretendida.
Diante de tais considerações, JULGO PROCEDENTE a ação rescisória para, em juízo rescindendo, desconstituir o acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0802898-49.2020.8.20.5100 e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação interposta pela ré, restabelecendo integralmente a sentença de improcedência proferida na ação originária, inclusive quanto aos ônus sucumbenciais nela fixados. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios relativos à presente ação rescisória, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, ressalvada a possibilidade de suspensão da exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, caso comprovada, em momento oportuno, a hipossuficiência da parte ré.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor deste julgamento ao juízo de origem. É como voto. Natal/RN, data do registro da assinatura no sistema eletrônico. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 6 de Julho de 2026.