PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa 0806466-08.2024.8.20.0000
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por B. M.
X. C. R. R. F. em face de despacho proferido pelo Juiz de Direito da 8ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Revisional de Alimentos e Regime de Convivência nº 0868179-50.2023.8.20.5001, promovida em seu desfavor E. H. B. F., que determinou a realização de estudo psicossocial. Pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de atribuir o efeito ativo para suspender os efeitos da decisão agravada quanto à realização do estudo psicossocial com as menores e no mérito pelo provimento do recurso.
É o relatório. Passo a decidir. Compulsando detidamente os autos, verifico ser o caso de não conhecer do agravo de instrumento, por ser incabível na espécie. Isso porque, o estudo psicossocial consiste em um estudo aprofundado a ser promovido por meio de equipe multidisciplinar, cuja a finalidade é orientar o juízo singular em relação à possibilidade de atendimento à pretensão em exame nos autos. A insurgência da parte agravante é contra a decisão que determinou a realização do supracitado estudo e tal possibilidade não se encontra abarcada pelo rol restrito do artigo 1.015 do CPC/2015.
O novo Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), por meio do artigo supracitado, estabeleceu as hipóteses de cabimento de agravo de instrumento, nos seguintes termos: “Art. 1.015: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”. Sobre o dispostivo em questão, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY lecionam o seguinte: "• Agravo de instrumento em hipóteses taxativas (numerus claurus).
O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009 § 1.º). Pode-se dizer que o sistema abarca o princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias como regra.
Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de recorribilidade diferida, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões). (...)." (Negritos e itálicos no original). A corroborar o raciocínio aqui expressado, destaco o seguinte precedente:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA INSURGÊNCIA INTERPOSTA EM FACE DE DECISUM QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR PROFISSIONAL COM FORMAÇÃO DISTINTA DAQUELA ALMEJADA PELO AGRAVADA. HIPÓTESE NÃO INCLUÍDA NO ROL DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TAXATIVIDADE MITIGADA QUE NÃO AUTORIZA O CONHECIMENTO DO INSTRUMENTAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPTIVA EXIGIDA PELO STJ NOS TERMOS DO TEMA 988.
MANUTENÇÃO DO DECISUM. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801542-56.2021.8.20.0000, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/10/2021, PUBLICADO em 17/10/2021) Portanto, inexistindo previsão no rol do artigo 1.015 do CPC/2015, em relação a decisão que determina a realização do estudo psicossocial, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Assim, diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, inciso III, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Em substituição