PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806466-42.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA AGRAVADO: M. F. S. RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL contra decisão interlocutória (Id 19717713) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0823891-17.2023.8.20.5001), promovida por M. F. S., deferiu o pedido liminar nos seguintes termos: “Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida, por reconhecer PRESENTES os requisitos previstos no art. 300 do CPC, motivo pelo qual, DETERMINO ao Réu UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, no prazo de 5 (CINCO) dias, AUTORIZE e CUSTEIE o tratamento do infante, isto é, a fisioterapia pelo método PEDIASUIT – intensivo e manutenção e fonoaudiologia em linguagem (padovan), com integração sensorial 2x (duas vezes) por semana na carga horária estabelecida pelos profissionais médicos assistentes do infante, a ser cumprido, preferencialmente, em sua rede credenciada, ou seja, no próprio plano de saúde aptos na aplicação dos métodos prescritos.
Não havendo profissionais credenciados ou contratados, deverá ser fornecido por profissionais não credenciados e reembolsado mensalmente pelo plano de saúde réu até o limite contratual de cada despesa, conforme tabela da UNIMED NATAL”
2. Aduziu a parte agravante, em suas razões, que o tratamento e método requerido não consta do rol da ANS, que não é meramente exemplificativo, sendo necessário observá-lo para garantir o equilíbrio econômico financeiro e atuarial dos contratos.
3. Afirma também que não há prova da eficácia do Pediasuit e Therasuit, bem como transcreve precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para que seja reformada a decisão e indeferido o pedido de antecipação de tutela.
5.
É o relatório.
Decido.
6. Conheço do recurso.
7. Pretende a agravante que seja reformada a decisão recorrida, que lhe determinou o custeio do tratamento multidisciplinar em favor do requerente, qual seja: “(...) fisioterapia pelo método PEDIASUIT – intensivo e manutenção e fonoaudiologia em linguagem (padovan), com integração sensorial 2x (duas vezes) por semana na carga horária estabelecida pelos profissionais médicos assistentes do infante(...)”
8. Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;"
9. Nitidamente, a relação existente entre as partes é de consumo, vez que a parte agravante se enquadra no conceito legal de fornecedor de serviço previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor.
10. Logo, o contrato de plano de saúde se submete ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), de forma que as suas cláusulas devem respeitar as formas de elaboração e interpretação consumeristas, conforme disposição da Súmula 469 do STJ: "Súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde."
11. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto ou de internação hospitalar (STJ, AgInt no AREsp 919.368/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 25/10/2016, DJe 07/11/2016; AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 16/02/2016, DJe 26/02/2016).
12. Assim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização dos direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os exames e tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional como necessários para o diagnóstico e a cura do paciente.
13. In casu, deve-se resguardar o direito da parte autora, ora agravada, ao tratamento requerido, pois mostra-se justificada a sua necessidade diante do diagnóstico de que a agravada é portadora de leucodistrofia sem etiologia definida (CID E-75.2), apresentando encefalopatia progressiva, conforme laudo médico.
14. Logo, diante de prescrição específica acerca da necessidade do tratamento, resta demonstrada, nessa fase processual e no exercício do juízo de cognição sumária, a necessidade do agravado de extrapolação da cobertura que tem sido oferecida pelo plano de saúde.
15. De mais a mais, ao negar a realização do procedimento, a parte agravante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados.
16. Na mesma esteira, colaciono julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE OSTEOTOMIA ALVÉOLO PLATINA. NECESSIDADE ATESTADA PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA A AUTORA. INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. EXCLUSÃO DA OPERADORA QUE CONTRARIA A FINALIDADE DO CONTRATO. PLEITO DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO PODEM GERAR DANO MORAL. ABORRECIMENTO DO DIA A DIA. DECLARAÇÃO DE ABUSIVIDADE POSTERIOR PELO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.” (TJRN, AC n. 0847668-07.2018.8.20.5001, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 01/07/2020) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO (CIRURGIA DE “OSTEOTOMIAS ALVÉOLO PALATINAS, SINUSECTOMIA MAXILAR VIA ORAL E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO).
OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECER MATERIAIS SOLICITADOS PARA A REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. SUBMISSÃO ÀS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 3°, § 2° DO CDC. ENUNCIADO N° 469 DA SÚMULA DO STJ. NECESSIDADE, QUANTIDADE E INDICAÇÃO DOS MATERIAIS A SEREM UTILIZADOS NA CIRURGIA DE “OSTEOTOMIA ALVÉOLO PALATINA, SINUSECTOMIA MAXILAR VIA ORAL E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DA MANDÍBULA COM ENXERTO ÓSSEO DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DO LAUDO MÉDICO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN, AI n. 0804268-08.2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 23/08/2018) “EMENTA: CONSUMIDOR. CRIANÇA PORTADORA DE PARALISIA CEREBRAL DISCINÉTICA. SEQUELAS NEUROPSICOMOTORAS SEVERAS. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. MELHOR TRATAMENTO CLÍNICO OU MÉDICO INDICADO PELOS PROFISSIONAIS QUE ACOMPANHAM O CASO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA RESTRITIVA OU LIMITADORA DE TRATAMENTO.
PREVALÊNCIA DA INDICAÇÃO MÉDICA E FISIOTERAPÊUTICA. ROL DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA UNIFORME DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. - O plano de saúde não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente – AI 2016.013835-3, Rel. Des. Cornélio Alves, julgado em 31.01.2019; AC 2018.001365-5, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, julgado em 12.02.2019; AC 2017.010816-4, Rel.
Des. Vivaldo Pinheiro, julgado em 29.01.2019. - O STJ compreende que evidencia abusividade a exclusão do custeio dos meios necessários ao melhor tratamento clínico ou internação hospitalar do paciente (AgInt no AREsp 1296865/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018). - A jurisprudência do Colendo STJ entende que “o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura" (AgInt no AREsp n. 622.630/PE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/12/2017; AgInt no AREsp 1338481/DF, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 18/12/2018). - Também nessa linha, a jurisprudência do TJRN entende que é abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que traz limitações à realização ou ao número de sessões ao tratamento com equipe multidisciplinar, pois se considera que são abusivas as cláusula constantes no contrato de plano de saúde que limitam a cobertura de procedimento indispensável à saúde e ao bem estar do contratado – ver de forma semelhante: AC 2014.023593-6.
Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, julgado em 17.11.2015; AI 2017.010682-3, Rel. Des. Ibanez Monteiro, julgado em 24.10.2017; AI 2016.016564-2, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 28.09.2017; AI 2017.014779-5, Rel. Des. Virgílio Macedo Jr, julgado em 22.05.2018. - A jurisprudência é firme no entendimento de que a ANS, apenas, exemplifica os procedimentos mínimos a serem cobertos pelos planos de saúde, não se tratando de um rol taxativo a ser utilizado em prejuízo do consumidor (AI 2016.016423-1, Rel.
Des. João Rebouças, julgado em 21.02.2017) - Conclui-se, pois, que se o tratamento indicado no processo é o necessário ao melhor tratamento clínico ou hospitalar da criança (recorrida), deve haver a respectiva cobertura, segundo precedentes do STJ e do TJRN.” (TJRN, Ag nº 0803492-08.2018.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 21/03/2019)
17. Portanto, forçoso reconhecer a falta de probabilidade do direito alegado pela parte agravante, prescindindo da análise acerca do risco de lesão grave ou de difícil reparação, devido a necessidade de cumulação de ambos os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela recursal.
18. Por essas razões, indefiro o pedido de suspensividade.
19.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015).
20. Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
21. Por fim, retornem a mim conclusos.
22.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Virgílio Macedo Jr. Relator 09