Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A., ANTONIO DA SILVA
- Advogados
- JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338/PI), MIZAEL GADELHA (OAB 8164/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806469-60.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo ANTONIO DA SILVA Advogado(s): MIZAEL GADELHA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES. PARTE DEMANDADA DEVIDAMENTE INTIMADA PESSOALMENTE POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO – AR, EM OBSERVÂNCIA À SÚMULA Nº 410 DO STJ. MULTA APLICADA EM VALOR RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0800574-45.2019.8.20.5125, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença para estabelecer como devido o valor remanescente de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de astreintes. Nas razões recursais, o agravante defende que se faz necessária a intimação pessoal do executado para que tenha validade as astreintes fixadas, nos teor da Súmula 410 do STJ.
Reafirma a necessidade da intimação pessoal do devedor e não mais pela pessoa do advogado. Argumenta que não há que se falar em cobrança de astreintes, uma vez que se mostra carecedora de amparo legal, por falta de observância da norma processual vigente. Defende a necessidade da redução das astreintes para o patamar que se aproxime da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de se tornar uma execução ilícita e que tem o caráter de enriquecer a autora às expensas indevidas do recorrente.
