PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0806469-89.2026.8.20.0000 Polo ativo LEIDIANA BATISTA JORGE Advogado(s): AUGUSTO CESAR DE BARROS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0806469-89.2026.8.20.0000 Agravante: Leidiana Batista Jorge Agravado: Ministério Público do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO CONTRA
DECISÃO
QUE DETERMINOU A REGRESSÃO CAUTELAR AO REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. INTERRUPÇÃO DOS SINAIS DE GPRS E GPS DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. NÃO ACOLHIDA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. REGRESSÃO CAUTELAR QUE DISPENSA PRÉVIA AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. OITIVA EXIGÍVEL APENAS PARA EVENTUAL REGRESSÃO DEFINITIVA. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
ART. 146-C, I, DA LEP. ALEGAÇÕES DE FALHA TÉCNICA, RESIDÊNCIA EM ZONA RURAL E AUSÊNCIA DE DOLO QUE DEVEM SER APURADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. EXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES QUE NÃO IMPEDE, POR SI SÓ, A MEDIDA CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução Penal interposto por Leidiana Batista Jorge contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que determinou a regressão cautelar da apenada ao regime fechado, em razão da interrupção dos sinais de GPRS e GPS do aparelho de monitoramento eletrônico.
2. Em suas razões, a defesa sustenta que a decisão agravada deve ser revogada, com o restabelecimento da prisão domiciliar anteriormente concedida. Afirma que a apenada reside em zona rural, local com dificuldade de sinal de telefonia e internet, razão pela qual a interrupção do monitoramento eletrônico não teria decorrido de conduta dolosa ou culposa, mas de falha técnica ou de limitação estrutural alheia à sua vontade.
3. Alega, ainda, nulidade da regressão cautelar, por ausência de prévia oitiva da apenada, nos termos do art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.
4. Acrescenta que a tornozeleira eletrônica teria sido substituída em 13/01/2026, circunstância que, segundo a defesa, reforçaria a existência de defeito operacional no equipamento.
5. Por fim, sustenta que a agravante é mãe de uma criança de 12 anos e de um adolescente, o que recomendaria a manutenção da prisão domiciliar, em atenção à proteção integral da criança e do adolescente.
6. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
7. A decisão agravada foi mantida pelo juízo de origem em Id. 38016295 – Págs. 289/291.
8. Em parecer, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo.
9.
É o relatório.
VOTO
10. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
11. A agravante não tem razão.
12. A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se a definir se deve ser revogada a decisão que determinou a regressão cautelar da apenada ao regime fechado, diante da interrupção dos sinais de GPRS e GPS do equipamento de monitoramento eletrônico.
13. A defesa sustenta, em primeiro lugar, a nulidade da decisão agravada, por ausência de oitiva prévia da apenada. O argumento, contudo, não procede.
14. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a regressão cautelar de regime, por sua natureza provisória e acautelatória, pode ser determinada independentemente de prévia oitiva do apenado, sendo indispensável a audiência de justificação apenas para eventual regressão definitiva.
15. Essa orientação se justifica porque a regressão cautelar não encerra definitivamente a apuração da falta disciplinar, mas apenas preserva a efetividade da execução penal diante de indícios de descumprimento relevante das condições impostas.
16. No caso, a decisão agravada foi amparada em informação da CEMEP de que o aparelho de monitoramento eletrônico da apenada estava sem comunicação pelos sinais GPRS e GPS, além de terem sido registradas tentativas frustradas de contato para regularização da situação.
17. A interrupção da comunicação do equipamento de monitoramento eletrônico, em tese, configura descumprimento dos deveres impostos à apenada, especialmente porque o art. 146-C, I, da Lei de Execução Penal estabelece que o condenado submetido à monitoração eletrônica deve receber visitas do servidor responsável, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações.
18. O parágrafo único do mesmo dispositivo autoriza, diante da violação comprovada desses deveres, a adoção de consequências como a regressão de regime ou a revogação da prisão domiciliar, a critério do juízo da execução.
19. Embora a defesa alegue que a interrupção decorreu de falha técnica, de residência em zona rural e de limitação no sinal de telefonia, tais circunstâncias devem ser apuradas no procedimento próprio, com a realização de audiência de justificação.
20. A rigor, o CEMEP/PE informou que houve substituição do equipamento em 13/01/2026, sem realização de perícia por ausência de defeito aparente ou solicitação específica. Também esclareceu que, após a substituição, houve nova interrupção dos sinais, possivelmente relacionada à localização da apenada em área rural, motivo pelo qual ela foi orientada a descarregar os dados semanalmente em local com sinal.
21. Esses elementos, longe de autorizarem a imediata revogação da regressão cautelar, reforçam a necessidade de apuração mais detida, a fim de verificar se as interrupções decorreram de descumprimento deliberado das condições impostas ou de limitações técnicas alheias à vontade da apenada.
22. Não se desconhece que, em determinadas situações, a falha de comunicação do equipamento pode decorrer de fatores externos e não imputáveis ao monitorado. Todavia, essa conclusão exige análise individualizada, mediante contraditório, perante o juízo da execução.
23. Por isso, a alegação de ausência de dolo ou má-fé não é suficiente, neste momento, para afastar a regressão cautelar, sobretudo quando há registro de perda de comunicação do equipamento e de necessidade de regularização junto à central de monitoramento.
24. Do mesmo modo, a existência de filhos sob os cuidados da apenada, embora relevante e digna de consideração, não impede, por si só, a adoção de medida cautelar no curso da execução penal quando há indícios de descumprimento das condições da prisão domiciliar monitorada.
25. A proteção integral da criança e do adolescente deve ser ponderada pelo juízo da execução, mas não afasta automaticamente as consequências decorrentes de eventual violação das regras impostas à apenada.
26. Assim, a decisão agravada não apresenta ilegalidade manifesta. Ao contrário, limitou-se a determinar a regressão cautelar diante de indícios de descumprimento das condições do monitoramento eletrônico, sem prejuízo da posterior realização da audiência de justificação e da análise das razões apresentadas pela defesa.
27. A rigor, as justificativas invocadas pela agravante deverão ser apresentadas ao juízo da execução no momento oportuno, sendo a oitiva imprescindível apenas para a regressão definitiva.
28. Em suma, a regressão cautelar deve ser mantida, pois fundada em elementos concretos de violação das regras do monitoramento eletrônico, cabendo ao juízo da execução apurar, na audiência própria, se a interrupção dos sinais decorreu de conduta imputável à apenada ou de limitação técnica alheia à sua vontade. CONCLUSÃO
29.
Ante o exposto, em consonância com o parecer emitido pela 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do agravo em execução penal e negar-lhe provimento.
30. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Maio de 2026.