PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Martha Danyelle Barbosa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806470-45.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Agravante: ANSELMO MOURA DE CARVALHO JÚNIOR Advogado: Dr. Fernando Manoel Elpídio de Medeiros (OAB/RN 6.041) Agravado: BANCO PANAMERICANO S/A Advogada: Dra. Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/RN 812-A) Relatora: Juíza MARTHA DANYELLE (convocada)
DECISÃO
MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por ANSELMO MOURA DE CARVALHO JÚNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0801008-30.2024.8.20.5102, promovida pelo BANCO PANAMERICANO S/A, deferiu o pedido liminar formulado pela instituição financeira e determinou a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito nos autos.
Em suas razões, alega que a empresa agravada ingressou com ação de busca e apreensão, sustentando que celebrou contrato de financiamento de veículo com alienação fiduciária com o agravante e, posteriormente, teria havido uma alteração contratual, mediante refinanciamento. Afirma que, apesar de ter cumprido com as obrigações decorrentes do refinanciamento contratual, o banco agravado teria deixado de emitir novos boletos das parcelas repactuadas, o que culminou com o indevido vencimento antecipado da dívida, razão pela qual entende que a liminar de busca e apreensão deve ser revogada.
Em seguida, tece considerações sobre a relação de consumo havida entre as partes, a inversão do ônus da prova, a abusividade dos juros remuneratórios e de outros encargos contratuais. Ao final, pugna pelo conhecimento do recurso, atribuindo-lhe efeito suspensivo no sentido de suspender os efeitos da decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, com a consequente devolução imediata do veículo apreendido.
No mérito, requer o provimento do agravo com a reforma da decisão agravada, nos termos formulados nas suas razões.. Postula, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária. Juntou documentos. Conclusos os autos, o então relator determinou a intimação da parte agravante, por meio de seu advogado para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do seu pleito.
Devidamente intimado, o agravante protocolou petição reiterando o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com base na documentação anexada. É o que importa relatar. Passo a decidir. Preambularmente, com base nos documentos anexados com a petição acostada no ID 25041456, defiro o pedido de justiça gratuita tão somente para o processamento e julgamento do presente agravo de instrumento, e estando presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade (CPC, art. 1.015, inciso I, c/c os arts. 1.016 e 1.017, e seus incisos), conheço parcialmente deste recurso.
O agravo de instrumento deve ser analisado nos limites da decisão agravada, devendo a insurgência da parte agravante recair, necessariamente, sobre os temas ou questões contempladas na decisão impugnada. Vale dizer, questões não abordadas pela decisão agravada ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância ou ofensa ao duplo grau de jurisdição.
No caso, não houve qualquer pronunciamento judicial sobre a onerosidade ou abusividade do contrato, mas tão somente em relação aos requisitos para a comprovação da mora, que estavam adstritos à comprovação do inadimplemento e a notificação do réu, ora agravante. Portanto, considerando que, dentre os requisitos para a comprovação da mora, a questão sobre o inadimplemento foi impugnada pelo agravante, passo a analisá-la.
Consoante o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Em complemento à situação ora tratada, o artigo 995, parágrafo único, do CPC disciplina que “(a) eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Pois bem. Na hipótese dos autos, em uma análise perfunctória, própria desta fase recursal, reputo que a parte agravante faz jus ao deferimento do pleito liminar almejado. Em relação a probabilidade do êxito recursal, cumpre destacar que a concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem como pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento e a demonstração da constituição do devedor fiduciário em mora, consoante disposto no art. 3º do Decreto-Lei Federal nº 911/1969 e na Súmula nº 72 do Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, “(e)m ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se e aprova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros (Tema 1.132/STJ). No caso dos autos, conforme acima ressaltado, não houve insurgência em relação à irregularidade da notificação do agravante, mas tão somente quanto ao inadimplemento das parcelas decorrentes do suposto refinanciamento contratual.
Ocorre que, a despeito das alegações feitas nas razões do presente recurso, não há provas documentais anexadas nos autos de que houve um aditamento no contrato de financiamento, o que teria culminado com o afastamento da mora. Nesse momento, o agravante nada provou acerca da existência da alteração contratual (aditamento), ônus que lhe incumbia, considerando os termos do art. 373, I, do CPC e da impossibilidade de exigir-se prova negativa da instituição financeira, tal seja, de que não contratou.
Destarte, inexistindo a probabilidade de êxito recursal da parte agravante, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, vez que ambos os requisitos devem ser preenchidos concomitantemente para a concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo postulado no recurso, na parte conhecida.
Intime-se a parte agravada, por meio de sua advogada legalmente constituída para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Preclusa a presente decisão, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 3 de junho de 2024. Juíza MARTHA DANYELLE (convocada) Relatora em substituição legal