Agravo de Instrumento nº 0806473-29.2026.8.20.0000 Origem: 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravante: MARCOS LIMA DE FREITAS Advogadas: Júlia Jales de Lira Silva Souto. OAB/RN 6.094 e OUTRA Agravado: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, movido por MARCOS LIMA DE FREITAS contra decisão proferida pelo Juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária 0866747-25.2025.8.20.5001, proposta em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, após rejeitar os embargos de declaração, indeferiu o pedido de concessão da gratuidade da justiça, nos termos a seguir expostos: “precipuamente, considerando que a parte autora preenche os requisitos legais para a concessão da prioridade na tramitação processual, defiro o pedido, nos termos do art. 1.048 do Código de Processo Civil.
O art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." No presente caso, não obstante a parte autora, médico, ter afirmado esta condição, as fichas financeiras acostadas afastam a presunção de pobreza, razão pela qual indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, concedendo o prazo de 15 dias para juntar aos autos o recolhimento das custas processuais.
Comprovado o recolhimento, citar o réu para responder à ação no prazo legal. Oferecida contestação, intimar a parte autora para réplica, concluindo-se para julgamento em seguida. Publicar e cumprir.” Nas razões do recurso, alega que a decisão baseou-se apenas em critérios objetivos de renda, “sem, contudo, analisar o risco sucumbencial do demandante”. Afirma que o valor da causa é elevado, superior a R$ 120.000,00, de modo que “a condenação sucumbencial poderia alcançar valores insustentáveis”, podendo comprometer seu sustento e de sua família.
Ressalta que eventual condenação poderia atingir cerca de R$ 12.872,54, “valor este que supera mais de 60% de seus proventos de aposentadoria”. Argumenta que a concessão da gratuidade deve observar critérios subjetivos, não podendo ser indeferida com base exclusiva na renda, conforme o Tema 1178 do STJ, sendo “vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato”. Sustenta ainda violação ao art. 99, §2º, do CPC, pois não lhe foi oportunizada a comprovação da hipossuficiência.
Destaca precedentes do STJ, inclusive o julgamento da AR 4.914/DF, no qual foi concedida justiça gratuita mesmo diante de renda elevada, considerando o custo do processo. Discorre sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo no presente caso, justificando que a decisão do Juízo prevê o cancelamento da distribuição da ação proposta, caso não seja realizado o recolhimento das custas judiciais incidentes sobre o valor da causa fixada na inicial.
Pede, ao final: “primeiramente que este Egrégio Tribunal conheça do presente Agravo de Instrumento dando efeito suspensivo a decisão hostilizada, para determinar em caráter liminar, seja concedido o benefício da justiça gratuita ao autor, doravante os argumentos expostos e documentação apresentada. b) A concessão da DUPLA PRIORIDADE na tramitação do processo, tendo em vista, que a parte agravante é PESSOA IDOSA na forma da lei e portadora de DOENÇA DE NATUREZA GRAVE, conforme faz prova o documento de identificação e laudo médico, ambos em anexo; c) Por conseguinte, confirme a liminar, para reformar a Decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, com o seu total provimento, com os efeitos legais do art. 98 do CPC, nos termos da jurisprudência vinculante do STJ (Tema 1.178) e da decisão paradigma (AR 4.914/DF), por ser medida que expressa a melhor forma de JUSTIÇA; ou, caso não seja o entendimento deste Egrégio Tribunal, o que desde já não se espera, conceda a análise da assistência judiciária gratuita parcial, com a determinação da suspensão da exigibilidade apenas no tocante ao pagamento de eventuais honorários de sucumbência, haja vista a sua impossibilidade financeira frente ao risco sucumbencial; ou ainda, a reconsideração da abertura do prazo para que o agravante comprove a sua hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.”
É o relatório.
Decido. Presentes, a princípio, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O agravante pretende suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido da gratuidade da justiça. É cediço que ao relator do agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, CPC). No caso, deve ser concedido o efeito suspensivo almejado pelo agravante, pois presente o requisito da probabilidade de êxito recursal (CPC, art. 995, parágrafo único, in fine), indispensável para tanto.
De fato, ao que aparenta, o magistrado não adotou o procedimento indicado no § 2.º do art. 99 do CPC o qual orienta que, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária formulado, a parte deve ser intimada para reforçar as provas de sua incapacidade de pagar. É o que se extrai da disposição encartada nos arts. 98, caput, e 99, do Código de Processo Civil. Confira-se: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. - [destaquei].
Efetivamente, o referido diploma legal prestigia o princípio do contraditório como garantia do princípio da não-surpresa, vedando a prolação de decisões contra a parte sem que ela seja previamente ouvida (NCPC, art. 9º, caput). Sobre o tema, a jurisprudência se posiciona no seguinte sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO SUMÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Embora cediço que a declaração firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita gera simples presunção relativa de hipossuficiência, não pode o juiz indeferir sumariamente o pedido, sem fundamentar sua decisão nos elementos fáticos dos autos ou, ausentes esses, sem oportunizar à parte a comprovação do alegado estado de miserabilidade. Precedentes.2. Agravo interno não provido.”(STJ. AgInt no REsp 1623938/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/05/2017) – destaquei. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO SEM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 99, § 2.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA
DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800796-62.2019.8.20.0000, Gab. Des. Amilcar Maia na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 05/09/2019) Como visto, o atual CPC veda o indeferimento sumário do pedido de gratuidade judiciária sem a prévia oitiva do requerente para comprovar os seus requisitos, ainda que existam indícios que apontem para a falta dos pressupostos legais.
A aparente mácula processual, autoriza a suspensão dos efeitos da decisão combatida.
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso até ulterior pronunciamento do colegiado. Intimem-se os recorridos, para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhes juntar a documentação que entenderem necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 1.019, III).
Após, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura no sistema Desembargador Amílcar Maia Relator