PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806473-63.2025.8.20.0000 Agravante: BANCO BMG S/A Advogada: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Agravada: MARIA GORETE BEZERRA DA CONCEICAO Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 30638000) interposto pelo BANCO BMG S/A contra decisão monocrática (Id. 148773213 dos autos originais) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801422-27.2022.8.20.5125, movido por MARIA GORETE BEZERRA DA CONCEIÇÃO, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença realizada pelo banco recorrente, nos seguintes termos: "Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA GORETE BEZERRA DA CONCEIÇÃO em face do BANCO BMG S/A.
A Sentença e Acórdão transitaram em julgado. A exequente requereu o cumprimento de sentença referente ao valor de R$ 37.948,03 (Id. 145225445). A parte executada apresentou impugnação (Id. 147935117), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados. Não apresentou depósito de valor em garantia ao juízo. (…) Inicialmente, quanto ao dano material, verifico que somente podem ser abrangidos os descontos não atingidos pela prescrição quinquenal.
Desse modo, considerando a data de propositura da demanda em 04 de dezembro de 2022, encontram-se prescritas as parcelas anteriores à data de 04.12.2017. Quanto ao início dos descontos, devida a ação do exequente em se basear no período não atingido pela prescrição quinquenal, bem como, ao contrário do alegado pelo executado, o cálculo de termo inicial pode ser realizado desde o primeiro evento danoso.
Desse modo, fixo como termo inicial o desconto realizado na data de 06.12.2017 (Id. 145225451 – Pág. 08). (…) Assim, o total do valor descontado, conforme extratos emitidos pelo INSS, atingem o valor de R$ 5.323,66, em dobro R$ 10.647,32. Ressalto que a verificação deste Juízo do valor descontado somente foi realizada com base no documento emitido pelo INSS, tendo em vista que a parte executada se limitou a juntar telas sistêmicas, bem como apresentou planilha de cálculos que desconsidera os termos iniciais definidos em sentença.
Desse modo, passo aos cálculos do valor devido de dano material: a) valor: o dobro dos valores descontados - R$ 10.647,32; b) correção monetária: INPC, desde o evento danoso (06.12.2017 – primeiro desconto não atingido pela prescrição); c) juros de mora: 1% ao mês, desde a citação (09.02.2023); Termo final para cálculo: data atual (tendo em vista a ausência de depósito voluntário). Conforme cálculo anexo, o montante devido corresponde a R$ 19.990,12 e honorários sucumbenciais de 20% (R$ 3.998,02). (…) a) valor: R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – Sentença; b) correção monetária: INPC, desde o arbitramento (dia 06.02.2024 – Sentença); c) juros de mora: 1% ao mês, desde o evento danoso (dia 06.12.2017 – primeiro desconto não atingido pela prescrição); Termo final para cálculo: data atual (tendo em vista a ausência de depósito voluntário).
Conforme planilha anexa, o montante devido de dano moral corresponde a R$ 10.046,33 e honorários sucumbenciais de 20% (R$ 2.009,27). (…) Assim, do cotejo dos cálculos realizados por este Juízo acima, aplicando os índices definidos em Sentença, com os cálculos apresentados pela exequente e executado, verifico que ambas as planilhas não são condizentes com os termos definidos, estando a planilha da exequente mais próxima do valor efetivamente devido.
Portanto, o valor total de cumprimento é a quantia de R$ 10.046,33 (dano moral) + R$ 19.990,12 (dano material) = R$ 30.036,45 Honorários advocatícios (20%) totalizam R$ 6.007,29 Desse modo, a execução total perfaz a quantia de R$ 36.043,74. Assim, ausente excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente. (…) ANTE O EXPOSTO, A) rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; B) indefiro o pedido do executado de concessão de efeito suspensivo à presente impugnação, ante à ausência de depósito em garantia (apólice muito inferior ao devido);
C) condeno o executado ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor remanescente devido (R$ 3.604,37), nos termos art. 85, §§ 1º e 2º, c/c art. 86, parágrafo único, do CPC e REsp 1.134.186/RS; D) somados o dano moral, dano material, honorários sucumbenciais, multa e honorários de cumprimento, determino como devido o valor remanescente de R$ 43.252,48 (quarenta e três mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).
Proceda-se à penhora via SISBAJUD em face do(s) executado(s) na epígrafe referente ao valor remanescente devido de R$ 43.252,48 (quarenta e três mil duzentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos).” Em suas razões, o recorrente aduziu que houve erro nos cálculos apresentados pela parte autora, pois entende como correto o montante de R$ 31.485,05 (trinta e um mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e cinco centavos) e não R$ 37.948,03 (trinta e sete mil novecentos e quarenta e oito reais e três centavos).
Dessa forma, sustentou que houve excesso de execução no montante de R$ 6.462,99 (seis mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e nove centavos). Outrossim, aduziu a validade das telas sistêmicas apresentadas pela instituição financeira para o cálculo correto do montante a ser apurado, eis que são “a única maneira de a impugnante provar a quantidade de descontos referentes ao contrato discutido”.
Ademais, informou que na hipótese de ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença, deveria ser promovido o ressarcimento do valor do prêmio do seguro garantia e custas judiciais, considerando que pagou, em relação a estes, o montante de R$ 300,00 (trezentos reais) desembolsada para apresentação da impugnação à execução. Assim, ainda pleiteou a concessão do efeito suspensivo para suspender a determinação de pagamento do saldo remanescente que entende indevido, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC.
Preparo recolhido e comprovado (Id’s. 30959704 e 30959705). É o que importa relatar.
Decido. Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Vejamos: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão Portanto, para que seja atribuído o efeito pleiteado, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Pois bem, trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S/A contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0801422-27.2022.8.20.5125, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte executada, ora agravante, e determinou a constrição de valores via SISBAJUD até o montante de R$ 43.252,48.
No caso em exame, embora a decisão agravada tenha rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença e determinado o prosseguimento da execução com constrição de valores, verifico que há controvérsia objetiva acerca do quantum debeatur, especialmente quanto à divergência entre os valores apontados pela parte exequente e os indicados pelo banco agravante, qual seja, R$ 6.462,99, valor que corresponde à diferença entre os cálculos.
A concessão total do efeito suspensivo, de outro lado, significaria obstaculizar o recebimento de valores incontroversos, já reconhecidos como devidos, e que, portanto, não podem ser obstruídos sob pena de prejuízo à efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, visando ao equilíbrio entre os princípios da efetividade da execução e da ampla defesa, entendo possível conceder parcialmente o efeito suspensivo, apenas quanto ao valor controvertido (R$ 6.462,99), permitindo-se o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto ao montante incontroverso (R$ 31.485,05), conforme a própria afirmação da parte recorrente.
Ante o exposto, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, para suspender a exigibilidade do valor controvertido no montante de R$ 6.462,99, mantendo-se o cumprimento de sentença quanto ao valor incontroverso de R$ 31.485,05, até o julgamento final deste agravo. Comunique-se ao Juízo de origem, com urgência, para as providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em seguida, remeta-se o caderno processual à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA