PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806474-19.2023.8.20.0000 AGRAVANTE:
L. M. DE C Advogado(s): SAMARA COUTO registrado(a) civilmente como SAMARA MARIA MORAIS DO COUTO AGRAVADO: J. B. L Advogado(s): Relator: DES. DILERMANDO MOTA
DECISÃO
Vistos em exame. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
L. M. de C em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos nº 0823945-90.2022.8.20.5106, proposta por J. B. L, que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência, reduzindo a obrigação alimentar estabelecida em favor da ex-consorte, ora agravante, de 25% (vinte e cinco por cento) para 10% (dez por cento) dos rendimentos do alimentante/agravado.
Nas razões de ID 19716598, sustenta a agravante, em suma, que é pessoa idosa, contando hoje 67 (sessenta e sete) anos de idade, e que nunca teria exercido atividade laborativa ou remuneratória. Diz que em 30/06/1977 teria contraído núpcias com o recorrido, com ele permanecendo durante 34 (trinta e quatro) anos, e que, em meados de 2013, teria firmado com o ora agravado termo de composição, por meio do qual teria este se comprometido ao adimplemento de pensionamento alimentar em favor da ex-consorte, no montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) dos seus rendimentos.
Pontua que, diversamente do quanto defendido pelo agravado, a percepção de proventos de aposentadoria no importe equivalente a 01 (um) salário-mínimo, não teria o condão de autorizar a redução do encargo alimentar, tampouco a exoneração da obrigação constituída, porquanto insuficiente ao custeio de suas despesas ordinárias. Prossegue afirmando que o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges decorre do princípio constitucional da solidariedade e do dever de mútua assistência, e que não tendo o agravo logrado êxito em evidenciar redução na sua capacidade financeira, ou nas necessidades da recorrente, não haveria que se cogitar de redução do encargo.
No mais, que a manutenção da decisão agravada lhe enseja dano grave e prejuízo a própria subsistência, pugnando seja restabelecida a obrigação alimentar no patamar avençado. No mérito, pelo provimento do agravo. Junta documentos.
É o relatório. Passo a decidir. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de tutela de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que reduziu a obrigação alimentar estabelecida em favor de ex-consorte, de 25% (vinte e cinco por cento) para 10% (dez por cento) dos rendimentos do alimentante/agravado. De início, oportuno ressaltar que, em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso porque, embora não se olvide que a obrigação de prestar alimentos, recíproca entre ex-cônjuges, decorre do Princípio Constitucional da Solidariedade e do dever de mútua assistência (artigos 1.566, III, c/c 1.704, caput, ambos do CC), e que o término do casamento não implica, necessariamente, a extinção do encargo alimentar, se quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, a própria mantença, e aquele de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695 CC), é sabido que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, exceto quando um dos cônjuges não possua mais condições de reinserção no mercado do trabalho ou de readquirir sua autonomia financeira (Nesse sentido: STJ - AgInt no AREsp 1082244/RN, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 04/03/2021). No caso dos autos, analisando o acervo até aqui colacionado, verifico que embora conte hoje 67 anos de idade, o vínculo matrimonial então havido entre a agravante e o recorrido, foi desfeito desde 2011 - há 12 anos, portanto-, estando o agravado, desde então, contribuindo com o sustento da recorrente. Some-se ainda, que a própria agravante admite que aufere proventos de aposentadoria, no importe de um salário-mínimo, remuneração esta aparentemente não percebida quando da separação das partes, evidenciando redução nas necessidades da alimentada.
JÁ o agravado, por seu turno, ao ingressar com a demanda de origem, comprovou que após a celebração de acordo com a agravante, contraiu novas núpcias, com advento de 02 (dois) novos filhos, sinalizando alteração na sua capacidade contributiva, bem como colacionou elementos aptos a revelar que o pensionamento fixado em 25% (vinte e cinco por cento) de seus proventos, em favor da ex-consorte, ensejaria desequilíbrio no binômio legal.
Nesse norte, consideradas as peculiaridades do caso e a superficialidade da cognição que ora me é permitida, comungo do entendimento firmado pelo Magistrado de Origem, acerca da redução do percentual aplicado (de 25% para 10% dos rendimentos do agravado), sobretudo porque ausente, nesse momento processual, elemento probatório apto a evidenciar que o agravante pode concorrer de modo mais significativo, sem prejuízo próprio e de sua família.
Ante o exposto, indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao Magistrado a quo, o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal/RN, 29 de maio de 2023. Des. Dilermando Mota Relator K