PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0806474-82.2024.8.20.0000 RECORRENTE: CAMILLE ALVES ROSENDO GALVÃO ADVOGADOS: JOÃO BATISTA ALVES CAVALCANTI E OUTRO RECORRIDO: JOSÉ LOPES DE SOUZA NETO IRMÃO E OUTRA ADVOGADO: ANDERSON DANTAS CORREIA DE OLIVEIRA E OUTROS
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais (Id. 31789763 e 31965221) interposto por CAMILLE ALVES ROSENDO GALVÃO e JOSÉ LOPES DE SOUZA NETO IRMÃO, respectivamente, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29249524): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. NULIDADE ABSOLUTA DA
SENTENÇA
RESCINDENDA EM RELAÇÃO A PARTE REQUERENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação rescisória ajuizada com fundamento nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC, visando desconstituir sentença proferida em Ação de Despejo c/c Cobrança, na qual a autora não figurou no polo passivo, mas está sendo demandada na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) analisar a impugnação ao pleito de justiça gratuita. (ii) decidir sobre as preliminares de decadência e de carência de ação rescisória. (iii) verificar se a ausência de citação da autora na ação originária constitui nulidade absoluta, apta a desconstituir a sentença rescindenda; (iv) determinar se a ausência de citação exclui a autora da responsabilidade pelos efeitos da sentença transitada em julgado na ação de despejo c/c cobrança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Justiça gratuita deferida à autora que preenche os requisitos legais.
4. Preliminares de decadência do direito e carência de ação rescisória que se confundem com o mérito e devem ser analisadas em conjunto com este.
5. A citação é pressuposto indispensável de validade da relação jurídica processual, cuja ausência configura nulidade absoluta, afrontando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
6. A ausência de citação da autora na ação originária, conforme alegado e corroborado pelos próprios demandados, impede que a mesma seja responsabilizada por sentença de mérito que não a incluiu validamente como parte.
7. Em razão da nulidade absoluta, reconhece-se que a sentença rescindenda não produz efeitos em relação à autora.
8. A jurisprudência consolidada do STJ e de tribunais estaduais confirma que a ausência de citação do litisconsorte necessário atinge o plano de existência do processo, autorizando sua desconstituição por meio de ação rescisória, independentemente do decurso do prazo decadencial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Pedido procedente. Tese de julgamento:
1. A ausência de citação de litisconsorte necessário constitui nulidade absoluta da sentença, que pode ser desconstituída por meio de ação rescisória.
2. A nulidade decorrente da ausência de citação afasta a decadência para o ajuizamento de ação rescisória, por tratar-se de matéria de ordem pública.
3. A ausência de citação impede que o litisconsorte não citado responda pelos efeitos da sentença originária, inclusive na fase de cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º; 114; 966, incisos V e VIII; 975; CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.148.777/DF, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 05/11/2024, DJe 11/11/2024. TJRN, Cumprimento de Sentença nº 0011786-92.2012.8.20.0000, rel. Desª. Berenice Capuxú, Tribunal Pleno, j. 27/01/2021. TJSP, Ação Rescisória nº 2070355-64.2024.8.26.0000, rel. Des. Fernando Marcondes, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 10/01/2025. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 31496581).
Em suas razões, a parte recorrente CAMILLE ALVES ROSENDO GALVÃO ventila a violação dos arts. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 32681127). Justiça gratuita deferida me primeiro grau (Id.25295464). Por sua vez, a parte recorrente JOSÉ LOPES DE SOUZA NETO IRMÃO ventila a violação aos arts. 967, 975, 790, IV, 489, IV e VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); 204, §1º, 265, 1.658, 1.664, do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 31965228) Contrarrazões apresentadas (Id. 32024177)
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que merece admissão do recurso de Id. 31789763, e o recurso de Id. 31965221, ao contrário, não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
RECURSO ESPECIAL DE CAMILLE ALVES ROSENDO GALVÃO O recorrente alega violação ao art. 85, caput e § 2º, do CPC, que dispõe sobre a fixação dos honorários sucumbenciais, por ter este Tribunal de Justiça utilizado como base de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais o valor da causa, ao invés de utilizar o valor do proveito econômico. Sobre essa matéria, observo que o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, assim se manifestou (Id. 31496581): Por outro lado, em relação aos embargos de Camille Alves Rosendo Galvão o acórdão, corretamente, fixou os honorários advocatícios de sucumbência, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a teor do disposto pelo art. 85, §2º, do CPC.
Assim inexiste vício a ser sanado neste particular, desmerecendo como já entendido pelo julgado, o acolhimento da tese de que estes (honorários) deveriam ser arbitrado sobre o proveito econômico da causa ou por apreciação equitativa, especialmente, porque não há proveito econômico a ser reconhecido em face da ora embargante, dado ao fato de não ter sido, até então, parte no processo originário, sem qualquer impugnação ou juízo meritório quantitativo em relação a sua pessoa no cumprimento de sentença, razão pela qual, se entendeu como base de cálculo para fins de sucumbência o valor da causa, em sintonia com julgado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2. A jurisprudência do STJ entende que o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento); 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.
3. Agravo interno parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico aferido, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, para que sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015.” (AgInt na AR n. 5.851/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, - Grifei) “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE DEBATE NO
ACÓRDÃO
RESCINDENDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. NÃO OBRIGATORIEDADE. COMPROVAÇÃO DOS DANOS. SÚMULA 284 DO STF. DANOS MORAIS. VALOR DA COMPENSAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARÂMETROS EXTRAÍDO DA PRÓPRIA AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO.
1. Ação rescisória ajuizada em 26/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/7/2022 e concluso ao gabinete em 13/3/2023.
2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) está consumada a prescrição; b) é obrigatória a denunciação à lide; c) existem provas dos danos causados; d) o valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve guardar relação com o valor da causa e deve ser reduzido; e e) a base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais em ação rescisória deve ter como parâmetro a ação originária ou a própria ação rescisória. (...)
7. Os honorários advocatícios sucumbenciais não devem ser arbitrados sobre base de cálculo extraída da ação originária - cuja decisão se pretende rescindir -, mas sim a partir dos parâmetros da própria ação rescisória.
8. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015, a verba honorária na ação rescisória deve ser fixada no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: a) da condenação; b) do proveito econômico obtido; ou c) do valor atualizado da causa. Excepcionalmente, nas hipóteses em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, será possível realizar o arbitramento por equidade.
9. O valor da causa nas ações rescisórias deve corresponder ao valor da causa originária, devidamente atualizado, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão do julgado for discrepante daquele valor, ocasião em que este último prevalecerá. Precedentes.
10. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois, em virtude do julgamento improcedência dos pedidos, constata-se que não houve condenação, tampouco proveito econômico obtido, motivo pelo qual os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa da própria ação rescisória.
11. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido, tão somente para condenar a autora, recorrente, ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa atribuído à presente ação rescisória.” (STJ REsp n. 2.068.654/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Desta feita, os aclaratórios em análise nada mais representam senão tentativa de rediscutir assunto claro e devidamente debatido pelo julgado embargado, atitude inservível através da via eleita.
Diante do exposto, ausentes quaisquer dos requisitos do art. 1.022 do CPC, rejeito ambos os embargos de declaração. Da análise do caso em apreço, também à luz da jurisprudência da Corte da Cidadania, constato a existência de dissenso relevante entre o acórdão recorrido e alguns precedentes do STJ, os quais firmam o entendimento no sentido de que apenas quando não há condenação, nem como ser mensurado qualquer proveito econômico, deve o valor da causa servir para a fixação dos honorários advocatícios.
A propósito: DIREITO CIVIL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. MULTA. CLÁUSULA PENAL. FIXAÇÃO. ARBITRAMENTO. EQUIDADE. TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DE MORA. DATA DO ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO AUFERÍVEL.
1. Ação rescisória.
2. A jurisprudência desta Terceira Turma se consolidou no sentido de que o termo inicial dos consectários de mora aplicáveis à multa fixada por arbitramento equitativo deve ser a data de arbitramento, por ser quando se tornou líquido o valor da multa.
3. Para a fixação dos honorários sucumbenciais, estabelece-se a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).
Precedente.
4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp n. 2.189.132/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §2º, DO CPC/2015. CRITÉRIOS OBJETIVOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo o art. 85, § 2º, do CPC/2015, os honorários deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
2. A jurisprudência do STJ entende que o arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento); 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa.
3. Agravo interno parcialmente provido, para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico aferido, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico, para que sejam fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º, 3º e 6º, do CPC/2015. (AgInt na AR n. 5.851/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 10/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO JULGADA EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DO NOVO CPC. ART. 85, §§ 2º, 3º E 4º DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO EM RELAÇÃO À BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que, ao julgar extinta a Ação Rescisória, sem julgamento de mérito, fixou os honorários sucumbenciais de advogado nos percentuais mínimos sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC/2015.
II. Esta Corte firmou entendimento de que "o marco temporal para a aplicação das normas do CPC/2015 a respeito da fixação e distribuição dos ônus sucumbenciais é a data da prolação da sentença ou, no caso dos feitos de competência originária dos tribunais, do ato jurisdicional equivalente à sentença" (EDcl na MC 17.411/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/11/2017). Ainda: EAREsp 1.255.986/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2019. No caso, a decisão ora agravada foi publicada em 03/02/2020, aplicando-se, portanto, as regras do novo CPC, quanto aos honorários advocatícios.
III. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, nas causas em que a Fazenda Pública for litigante, os honorários advocatícios devem ser fixados observando-se os parâmetros estampados no art. 85, § 2º, caput e incisos I a IV, do CPC/2015 e com os percentuais delimitados no § 3º do referido artigo" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.805.646/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/03/2020), calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa, sendo que, não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa.
IV. Na linha da jurisprudência desta Corte, "o valor atribuído à causa na ação rescisória deve corresponder ao da ação originária corrigido monetariamente. Todavia, essa orientação deve ser mitigada nas hipóteses em que, diante das peculiaridades do caso, restar evidente que o benefício econômico a ser auferido pela procedência do pedido rescisório diverge daquele buscado na ação originária" (STJ, AR 4.695/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 24/02/2012). No mesmo sentido: STJ, AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR 6.000/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019.
V. Esta Corte já se firmou no sentido de que "a impugnação ao valor da causa deve ser deduzida pelo réu em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, tendo sido assim superada a disposição do art. 261, caput, do CPC/73, que previa sua apresentação em peça autônoma" (STJ, AR 6.000/CE, Rev. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/05/2019), sendo certo, igualmente, que, não se insurgindo em relação ao valor da causa, no momento oportuno, "é vedado à parte recorrente, em sede de embargos de declaração e agravo regimental, suscitar matéria que não foi suscitada anteriormente, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.455.777/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2015).
VI. Não se olvida, igualmente que, "quando a decisão a ser rescindida atesta a improcedência da pretensão inicial, o parâmetro para fixar o valor da causa é aquele declarado na exordial; o critério do proveito econômico para balizar o valor da demanda é aplicável apenas no caso de procedência do pedido" (STJ, AgRg no AgRg na AR 3.735/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/02/2011).
VII. No caso, a Rescisória foi extinta sem julgamento de mérito. Eventual procedência da Rescisória, entretanto, acarretaria tão somente o desprovimento do Recuso Especial interposto pelos ora agravantes, levando a restauração do acórdão que manteve a improcedência da ação. Assim, não havendo condenação, nem como ser mensurado qualquer proveito econômico em favor da autora, caso viesse a lograr-se vencedora na Rescisória, deve o valor da causa servir para a fixação dos honorários advocatícios.
A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.711.273/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 12/06/2020; AgInt ImpVC na AR 5.093/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/06/2017; AR 4.745/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013.
VIII. Agravo interno improvido. (AgInt na AR n. 5.490/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023.) Nesse sentido, mostra-se presente a divergência interpretativa quanto à aplicação do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, pois, enquanto o tribunal de origem sustenta que os honorários advocatícios sucumbenciais na ação rescisória que teve o pedido julgado procedente é o valor da causa, o STJ vem reconhecendo como base de cálculo desses honorários o valor do proveito econômico.
Assim, considerando haver uma aparente dissonância entre o teor do decisum recorrido e julgados do STJ, entendo ser hipótese de admissão do recurso especial, para que possa enfrentar a controvérsia aduzida.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. RECURSO ESPECIAL DE JOSÉ LOPES DE SOUZA NETO IRMÃO De início, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, sobre a impossibilidade de se reabrir a discussão sobre a validade da intimação e a legitimidade do cônjuge na fase de cumprimento de sentença, o acórdão recorrido assim consignou (Id. 31496581): Isto porque, diferente do alegado pelos embargantes não há omissão a ser suprida, vez que o acórdão embargado foi claro ao se pronunciar sobre ao pleito de carência de ação por ilegitimidade ativa e decadência do direito de ação rescisória pela autora, consoante se infere do próprio teor das razões do voto desta relatoria (Id 29249524) com o seguinte fundamento: “DAS PRELIMINARES DE DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO RESCISÓRIA E DE CARÊNCIA DE AÇÃO, SUSCITADAS PELOS DEMANDADOS.
Em contestação os demandados arguiram a decadência do direito e carência de ação rescisória alegando que a sentença rescindenda foi proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível de Natal/RN em 26/11/2018, havendo transitada em julgado em 30/01/2019. Considerando que a tese arguida pela parte autora é de ausência de sua citação no processo originário, as preliminares ora em debate se confundem com o mérito desta rescisória e devem ser analisadas em conjunto, um vez que, comprovada a ausência de citação, não resta configurada decadência ou carência de ação para a parte autora.
Desse modo, transfiro as preliminares supras para o mérito.” De igual modo, com a admissibilidade do pleito rescisório, restou evidente que ultrapassada qualquer tese de utilização da action como sucedâneo recursal, o que não se vislumbrou na espécie e restou superada, inclusive, com sua procedência. Ademais, incabível, no momento processual, qualquer discussão no tocante a “solidariedade da dívida dos cônjuges”, considerando que a tese albergada no julgado foi a de inexistência de relação processual no tocante a uma das partes (Camille Alves Rosendo Galvão) por ausência de sua citação na demanda originária, pressuposto de validade da própria relação jurídica.
Desta feita, os aclaratórios em análise, nada mais representam senão tentativa vã de rediscutir assunto devidamente debatido no veredicto objurgado, atitude inservível através da via eleita que não se prestarem com natureza de sucedâneo recursal. Logo, diferentemente do alegado pelos então Embargantes, não se trata de omissão na apreciação das matérias, mas sim, mero inconformismo quanto à interpretação adotada pelo julgado embargado, não havendo se cogitar em prestação jurisdicional deficitária, inclusive para fins de prequestionamento, dada a ausência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, como propugnado pela jurisprudência: Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Em relação aos apontados malferimentos dos arts. 790, IV, do CPC, bem como, dos arts. 265, 1.658 e 1.664 do CC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que os mesmos sequer foram apreciados no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto aos pontos alegados.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NESTA CORTE SUPERIOR. DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de que a prescrição prevista no art. 206, § 3º, V, do CC refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, ou seja, aquela advinda de um ilícito extracontratual.
2. Deste modo, a prescrição triena l não atinge o presente caso, que envolve evicção pela perda de imóvel adquirido em compromisso de compra e venda, ou seja, decorrente de contrato anterior entre as partes. Está sujeito, assim, à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil). Precedente da Corte especial.
3. Quanto ao alegado cerceamento de defesa, verifica-se que o Tribunal de origem julgou a questão com base nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa. Afastar a conclusão exarada no acórdão esbarra na Súmula 7/STJ.
4. Quanto à violação ao artigo 1.013 do CPC, o recurso não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 284/STF. Ademais, a matéria suscitada não foi prequestionada. Súmulas n. 282 e 356 do STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.888.038/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) - grifo acrescido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. "Incide ao caso o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que a parte recorrente aponta violação do art. 1.022 do CPC/2015, sem especificar, todavia, quais incisos teriam sido contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material" (AgInt no AREsp 1.766.826/RS, rel. Ministro Manoel Erhardt - desembargador convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/04/2021, DJe de 30/04/2021).
2. Os arts. 141, 435, 492, 535, VI, e 1.013 do CPC/2015, que as razões do apelo especial dizem contrariados, carecem do requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
3. Alterar a conclusão do acórdão recorrido para reconhecer ofensa à coisa julgada importaria no revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.235.716/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 19/5/2023.) - grifo acrescido. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito.
2. Esta Corte de Justiça consagra orientação no sentido da necessidade de prequestionamento dos temas ventilados no recurso especial, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF.
3. "Embora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018).
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.273/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022) (grifos acrescidos) Acerca dos arts. 967, I, 975, do CPC, verifico que o acórdão combatido assim decidiu (Id.29249524): Pois bem, sendo a citação um pressuposto de validade da própria relação jurídica, certo é que a sua falta ou irregularidade acarreta nulidade processual, em afronta as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
Desse modo, é indiscutível que a ausência de citação também configura nulidade absoluta e, por se tratar de matéria de ordem pública, não se sujeita ao prazo decadencial da ação rescisória, à preclusão ou a coisa julgada. Assim, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela já mencionada Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Acerca do assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REFORMA DO JULGADO. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL. REVISÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE, MAS NÃO PROVIDO.1. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a prova nova apta a fundamentar a ação rescisória, amparada no art. 966, VII, do NCPC, refere-se àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios a sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido, situação aqui não verificada, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.2.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no tocante à existência de prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória e quanto ao termo inicial do seu prazo decadencial, exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.3. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.4.
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial, mas negar-lhe provimento.(AREsp n. 2.854.252/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI 11.718/2008. TEMPO DE TRABALHO URBANO E RURAL.
ANTERIOR PEDIDO DA PARTE AUTORA, DE APOSENTADORIA POR IDADE COMO RURÍCOLA, JULGADO IMPROCEDENTE.
ACÓRDÃO
QUE, FUNDAMENTADO NOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. Recurso Especial aviado contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, o recorrente não demonstrou, de forma precisa e adequada, em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, limitando-se a alegações genéricas, pelo que o recurso esbarra no óbice da Súmula 284/STF.Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 458.067/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/02/2014; AgRg no AREsp 449.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/02/2014.III. O Tribunal de origem concluiu pela não ocorrência da coisa julgada, em relação à anterior ação ajuizada pela parte autora - cujo pedido era de concessão de aposentadoria por idade, na condição de rurícola -, por entender, diante do contexto fático dos autos, diversos o pedido e a causa de pedir, deixando consignado, no acórdão recorrido, que, "no caso concreto, procede o argumento da autora no sentido de que a presente demanda está fundada na apreciação de pedido administrativo diverso, e, portanto, não há falar em ofensa à coisa julgada".
Registrou, ainda, que, "havendo identidade de partes, mas não de pedido e causa de pedir, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé".IV. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte.V. Recurso Especial não conhecido.(REsp n. 1.411.886/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, relatora para acórdão Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 26/2/2019.) (Grifos acrescidos).
CONCLUSÃO
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial de CAMILLE ALVES ROSENDO GALVÃO - Id. 31789763; e INADMITO o recurso especial de JOSÉ LOPES DE SOUZA NETO IRMÃO, por óbice das 7 e 83 do STJ e Súmulas 282 e 356 do STF, estas aplicadas por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4