Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
- Advogado
- TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB 7216/CE)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2551 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0806476-79.2019.8.20.5124 EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: BOLINHA BURGS SANDUICHEIRIA EIRELI - ME e outros
DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial que envolve as partes acima epigrafadas. A parte executada foi citada, e não opôs embargos à execução (ID 121961523). Verifico dos autos que a parte exequente, mediante o petitório de ID 175436337, requereu a implementação de busca ao SISBAJUD, e que isso se dê pelo modo “teimosinha”. No entanto, deixou de apresentar planilha atualizada. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. A penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC/2015 (art. 655, do CPC/1973), estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora, seguido de veículos de via terrestre e demais bens que podem ser encontrados via INFOJUD. Como o objetivo da ação de execução é possibilitar ao credor a satisfação de seu crédito, deve-se utilizar todos os meios legais possíveis para alcançar tal mister.
Destarte, configura-se legítimo o bloqueio de dinheiro nas contas de ambos os executados. Por sua vez, o intitulado mecanismo “teimosinha” é uma funcionalidade liberada no SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio. Assim, ao invés de tentativa única, a busca é feita reiteradamente durante certo período. Nessa conjuntura, por se tratar de algo factível, e considerando que a última tentativa de bloqueio deu-se há quase dois anos – ID 132445952 (e sem a inserção da modalidade de repetição), defiro o pedido em mesa e, em decorrência, ordeno, com esteio no do CPC, sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome dos executados até o valor cobrado da dívida, devendo-se incluir na operação a modalidade repetição do bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias.
