PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806476-81.2026.8.20.0000 Polo ativo BENEDITO BRITO DA SILVA e outros Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): JANSENIO ALVES ARAUJO DE OLIVEIRA AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0806476-81.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BENEDITO BRITO DA SILVA, FRANCISCO BATISTA, JOSE MARIANO DA SILVA, MANOEL JOAQUIM DE MEDEIROS Advogado(s): LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Procuradoria do Estado do RN.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO PARA URV. APURAÇÃO EM PERCENTUAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO DA COJUD. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que afastou os índices de perda apurados em laudo da COJUD e adotou a aferição da perda remuneratória em valor nominal, a partir de 1º de julho de 1994, no contexto da conversão monetária para URV.
2. Os agravantes sustentam que a apuração das perdas deve observar a Lei nº 8.880/1994, a coisa julgada e o entendimento fixado pelo STF no RE nº 561.836/RN, com cálculo em percentual, conforme apurado pela COJUD. O Estado do Rio Grande do Norte defende a manutenção da decisão recorrida e a correção da perícia técnica sob o critério nominal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento de sentença relativo a perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, a apuração deve ser realizada em percentual, nos termos da coisa julgada, da Lei nº 8.880/1994 e do entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN, bem como se é possível alterar, de ofício, critério de cálculo já estabilizado na fase antecedente de liquidação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O entendimento de que a perda remuneratória estabilizada deve ser aferida apenas em valor nominal contraria a diretriz fixada pelo STF no RE nº 561.836/RN, segundo a qual as perdas decorrentes da conversão monetária devem ser apuradas em percentual.
5. O laudo elaborado pela COJUD refletiu a perda remuneratória em percentual para cada servidor, em conformidade com a coisa julgada e com o paradigma de repercussão geral, razão pela qual constitui o parâmetro técnico adequado para a liquidação.
6. A alteração, de ofício, do critério de cálculo na fase de cumprimento de sentença modifica base já estabilizada na etapa antecedente de liquidação e viola os limites do título executivo, a preclusão e a segurança jurídica.
7. A jurisprudência do TJRN admite a preservação dos critérios de cálculo já definidos na liquidação e afasta a exclusão posterior de parcelas integrantes da base de apuração das perdas remuneratórias na conversão para URV.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão recorrida e determinar a homologação dos índices de perda apurados no Laudo da COJUD (Id nº 171368375). Tese de julgamento:
1. No cumprimento de sentença relativo a perdas remuneratórias decorrentes da conversão para URV, a apuração deve observar o critério percentual, em conformidade com a Lei nº 8.880/1994, a coisa julgada e o entendimento firmado pelo STF no RE nº 561.836/RN.
2. É inadmissível a alteração, de ofício, de critério de cálculo já estabilizado na fase de liquidação, por violação aos limites do título executivo, à preclusão e à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 508; Lei nº 8.880/1994, art.
22. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, repercussão geral; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0823837-48.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes, 1ª Câmara Cível, j. 14.06.2026, publ. 15.06.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0822958-41.2025.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.05.2026; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BENEDITO BRITO DA SILVA, FRANCISCO BATISTA, JOSÉ MARIANO DA SILVA e MANOEL JOAQUIM DE MEDEIROS, servidores públicos aposentados, em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0822401-86.2025.8.20.5001, que julgou a liquidação de sentença reconhecendo perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, via URV, em valor nominal fixo.
Nas razões do agravo, os recorrentes sustentam, em síntese: (i) que a perda remuneratória deve ser apurada em percentual, e não em valor nominal fixo, conforme determinado expressamente pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN em sede de Repercussão Geral; (ii) que o juízo a quo deixou de homologar o laudo elaborado pela COJUD, que apurou as perdas em percentual; (iii) que a inclusão do abono constitucional para fins de compensação da perda é indevida, pois referida verba não possui natureza salarial, nos termos das Súmulas Vinculantes nº 15 e 16 do STF; e (iv) que a decisão agravada viola a coisa julgada formada no processo de conhecimento, a Lei nº 8.880/94 e o precedente vinculante do STF.
Requerem efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para homologação do laudo da COJUD ou, alternativamente, das planilhas elaboradas pelos próprios agravantes. A tutela recursal foi indeferida, conforme id. 38382081. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ao agravo. Sem intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Em suas razões, os agravantes sustentam que a decisão agravada incorreu em erro ao divergir dos parâmetros estabelecidos na Lei nº 8.880/94, na coisa julgada e no entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN (Repercussão Geral), defendendo que a apuração das perdas deve ser realizada em percentual, conforme apurado pela COJUD, e não em valor nominal.
Em análise aos autos, verifico que assiste razão aos agravantes. O Estado do Rio Grande do Norte, em suas contrarrazões, defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que a perda remuneratória estabilizada deveria ser aferida em valor nominal a partir de 1º de julho de 1994, com o curso forçado do Real. O ente estatal sustenta, ainda, que a perícia técnica obedeceu aos ditames da Lei nº 8.880/94 e ao entendimento do STF, conferindo fé pública ao laudo elaborado pelo órgão técnico judiciário.
Entretanto, tal posicionamento não merece prosperar. A interpretação de que a perda deve ser consolidada apenas em valor nominal afronta a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 561.836/RN, que consolidou a necessidade de apuração das perdas decorrentes da conversão monetária em percentual. Conforme bem pontuado pelos recorrentes, o Laudo elaborado pela COJUD (Id nº 171368375) refletiu com precisão a perda remuneratória em percentual para cada servidor, em estrita observância à coisa julgada e ao paradigma de repercussão geral, sendo o parâmetro técnico que melhor resguarda o equilíbrio financeiro buscado na fase de liquidação.
Ademais, a posterior exclusão, de ofício determinada na decisão agravada, altera critério de cálculo já estabilizado na fase antecedente e viola a lógica do procedimento executivo, que deve observar os limites do título e o resultado da liquidação, sob pena de preclusão. A alteração dos critérios de cálculo após a definição da base de cálculo em liquidação, sem justificativa idônea que contemple a complexidade da matéria, gera insegurança jurídica e ofende o devido processo legal.
Assim, também dispõe a jurisprudência do TJ/RN, vejamos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
DECORRENTE DE PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO PARA URV. LEI 8.880/1994. EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP) DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO JÁ ESTABILIZADO NA FASE ANTECEDENTE DE LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.I. CASO EM EXAME:1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau que, de ofício, excluiu a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo no cumprimento individual de sentença referente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão em URV (Lei 8.880/1994).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Saber se a exclusão do GPP da base de cálculo das perdas reconhecidas em sentença coletiva, já transitada em julgado, poderia ser determinada de ofício pelo Juízo de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão agravada alterou critério de cálculo já estabilizado na fase antecedente, em violação à preclusão consumativa, que obsta revisão posterior de itens não impugnados no momento oportuno, além de reconhecidos pelo próprio ente público quando da juntada de sua planilha nos autos da Liquidação de Sentença.4.
O próprio Estado, ao impugnar o feito anterior, incluiu a GPP na base de recomposição das perdas, o que demonstra ausência de controvérsia específica sobre a verba.5. A jurisprudência desta Corte reconhece a natureza permanente da GPP e sua necessária inclusão no cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV, em consonância com a legislação aplicável.IV.
DISPOSITIVO
E TESE6. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença com a manutenção da GPP na base de apuração das perdas.Dispositivo relevante citado: Lei Federal nº 8.880/1994 Jurisprudência relevante citada: TJRN, Ag nº 0822958-41.2025.8.20.0000, Rel.: Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.05.2026; Ag nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel.: Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12/02/2025. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0823837-48.2025.8.20.0000, Mag. RICARDO TINOCO DE GOES, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/06/2026, PUBLICADO em 15/06/2026) - “TJ/RN - DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PERDAS REMUNERATÓRIAS NA CONVERSÃO CRUZEIRO REAL/URV. GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Claudivino Macário de Oliveira contra decisão do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de cumprimento de sentença movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, determinou a exclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) da base de cálculo dos valores retroativos e a apresentação de nova planilha.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) deve integrar a base de cálculo dos valores retroativos decorrentes das perdas remuneratórias na conversão monetária de Cruzeiro Real para URV, em 1994, à luz da natureza permanente da verba e da coisa julgada formada na liquidação coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A GPP possui caráter permanente, por ser vinculada ao percentual de 3% do vencimento básico, nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei Estadual nº 6.475/1993, razão pela qual sofreu defasagem na mesma proporção do salário base na conversão para URV.
4. O próprio Estado do Rio Grande do Norte reconheceu expressamente, em impugnação apresentada nos autos da liquidação coletiva, que a GPP possui natureza permanente e integra a base de cálculo da conversão, tendo o juízo homologado os índices com a inclusão da verba.
5. A determinação posterior de exclusão da GPP dos cálculos contraria o que foi apurado e homologado na liquidação coletiva, com trânsito em julgado confirmado pelo TJRN e pelo STJ, configurando violação à coisa julgada.
6. Esta Câmara Cível já se pronunciou no sentido de que a GPP deve ser incluída no cálculo de apuração das perdas decorrentes da conversão para URV, reconhecendo sua natureza permanente e a aplicação dos arts. 3º da Lei Estadual nº 6.475/1993 e 22 da Lei nº 8.880/1994.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido, para determinar a inclusão da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) na base de cálculo dos valores retroativos nos autos do cumprimento de sentença de origem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502 e 508; Lei Estadual nº 6.475/1993, art. 3º, § 1º; Lei nº 8.880/1994, arts. 19, § 1º, "e", e
22. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, 1ª Câmara Cível, j. 12.02.2025”. (Agravo de Instrumento nº 0822958-41.2025.8.20.0000, Rel.: Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 04.05.2026); - “TJ/RN - CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS ÍNDICES APRESENTADOS PELA COJUD. URV. APURAÇÃO DE PERDA. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE (GPP). NATUREZA PERMANENTE. APURAÇÃO QUE DEVE ABRANGER OS MESES DE NOVEMBRO DE 1993 A FEVEREIRO DE 1994. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3° DA LEI 6.475/1993 E 22 DA LEI 8.880/94. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0811688-54.2024.8.20.0000, Rel.: Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12/02/2025).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão recorrida e determinar a homologação dos índices de perda apurados no Laudo da COJUD (Id nº 171368375), por estarem em consonância com a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 13 de Julho de 2026.