PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806477-03.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo A. G. D. S. N. Advogado(s): HAROLDO BEZERRA DE MENEZES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DE MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. MULTA COMINATÓRIA. VALIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN que determinou o cumprimento imediato da obrigação de custear tratamento multidisciplinar de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica situada no município de domicílio do beneficiário, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
A agravante alega inexistência de descumprimento, ausência de qualificação da clínica indicada, impossibilidade de custeio fora da rede e desproporcionalidade da sanção.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a imposição de multa cominatória diante do suposto descumprimento da obrigação de custear o tratamento indicado; (ii) estabelecer se é válida a indicação de clínica fora da rede credenciada, localizada no mesmo município do beneficiário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A recusa da operadora em viabilizar o tratamento na clínica indicada, com base em avaliação técnica unilateral, configura descumprimento da ordem judicial previamente expedida. É incabível que a operadora de saúde, por juízo próprio, desconsidere a aptidão técnica de profissionais cujos documentos de habilitação foram devidamente apresentados, sem que tal alegação tenha sido acolhida judicialmente.
A jurisprudência do STJ admite a fixação de multa diária (astreinte) para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, inclusive em matéria de saúde, com amparo no art. 536, § 1º, do CPC. Também se reconhece o dever da operadora de custear tratamento fora da rede credenciada, quando inexistente estabelecimento habilitado no município de residência do beneficiário, como forma de assegurar o direito à saúde e evitar prejuízos à continuidade e intensidade terapêutica.
A multa de R$ 2.000,00 por dia não se revela excessiva, considerada a capacidade econômica da operadora e o caráter coercitivo e pedagógico da sanção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A recusa da operadora em custear tratamento de menor com TEA em clínica situada no município de domicílio do beneficiário, sob fundamento de avaliação técnica unilateral, caracteriza descumprimento de ordem judicial. É válida a aplicação de multa diária para compelir operadora de plano de saúde ao cumprimento de obrigação de fazer em matéria de saúde, desde que proporcional e justificada.
É legítimo o custeio de tratamento fora da rede credenciada quando não houver clínica habilitada no município de residência do beneficiário. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível, em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, irresignada com decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer n.º 0802240-77.2024.8.20.5102, ajuizada por Arthur Guilherme de Souza Nicácio, representado por sua genitora Nataliele Ferreira de Souza, que determinou o cumprimento imediato da decisão judicial que assegurava o início do tratamento do menor em clínica localizada no município de Ceará-Mirim, fixando-se multa diária de R$ 2.000,00, sem limitação, a partir de 26/03/2025, em caso de descumprimento.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: a) inexistência de descumprimento da decisão judicial; b) ausência de qualificação técnica dos profissionais da clínica MentalClin, localizada em Ceará-Mirim; c) inaplicabilidade da multa cominatória, em razão de suposta boa-fé e da impossibilidade de execução do tratamento na clínica indicada; d) necessidade de custeio apenas dentro dos limites contratuais e conforme tabela da operadora; e) pleito de concessão de efeito suspensivo e posterior provimento do recurso, para isentá-la da penalidade aplicada.
Contrarrazões pela manutenção da decisão. A 9ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo. No mérito, a controvérsia recursal circunscreve-se à validade da multa cominatória fixada pelo Juízo de primeiro grau, diante do alegado descumprimento de decisão judicial anterior que determinara à operadora agravante o custeio integral de tratamento multidisciplinar ao agravado, menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), em clínica situada no município de seu domicílio, Ceará-Mirim/RN.
Sustenta a agravante, em linhas gerais, que não houve descumprimento da ordem judicial, pois os profissionais indicados pela clínica MentalClin, segundo sua avaliação técnica, não detinham a capacitação mínima exigida para a segurança do tratamento. Aduz, ainda, que a imposição da multa diária no importe de R$ 2.000,00 seria desproporcional e careceria de fundamento legal, além de insistir na limitação do custeio ao valor de tabela de sua rede credenciada.
Todavia, tais alegações não se sustentam. Primeiramente, importa registrar que a decisão judicial impugnada foi clara ao determinar o imediato início do tratamento no município de domicílio do agravado, fixando a multa como meio de coerção ante a mora da operadora em viabilizar a prestação do serviço essencial à saúde do menor. O descumprimento da ordem judicial encontra-se bem caracterizado. A documentação acostada pela parte agravada evidencia, de forma cabal, que foram apresentados os certificados e documentos de habilitação profissional dos integrantes da clínica referida.
A despeito de eventual discordância técnica da agravante, é inviável admitir que a operadora, por juízo próprio, recuse-se a cumprir ordem judicial sob a alegação de inaptidão, sem que tal argumento seja acolhido judicialmente. Tal conduta, aliás, afronta os princípios da legalidade e da boa-fé objetiva, previstos no art. 422 do Código Civil. Ademais, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de aplicação de multa diária (astreinte) para compelir o cumprimento de obrigação de fazer e legitima o custeio de tratamento fora da rede credenciada quando não houver clínica habilitada no município do beneficiário, como no caso em exame.
No caso vertente, restou demonstrado que a alternativa sugerida pela operadora (Espaço Multiterapias Zona Norte, em Natal/RN), além de geograficamente distante, impunha à genitora do agravado deslocamentos diários incompatíveis com sua rotina de trabalho e com a própria condição de saúde do menor, que necessita de terapias intensivas e contínuas, inclusive com técnicas como ABA, fonoterapia e integração sensorial.
Reitere-se: o inadimplemento voluntário de ordem judicial impõe, como contramedida legítima, a aplicação de multa coercitiva, nos moldes do art. 536, §1º, do CPC. No tocante ao valor da astreinte, o montante fixado (R$ 2.000,00/dia) não se mostra excessivo ou desproporcional, à luz da capacidade econômica da operadora e do caráter pedagógico da medida. À vista do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
É como voto. Natal/RN, 1 de Setembro de 2025.