Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MIKALLYSON KAWAN OLIVEIRA SANTOS
- Advogado
- ADRIANO RAMOS SILVA (OAB 4517/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0806477-37.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Adriano Ramos Silva (OAB/RN 4.517). Paciente: Mikallyson Kawan Oliveira Santos. Aut. Coatora: UJUDOCrim. Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Adriano Ramos Silva em favor de Mikallyson Kawan Oliveira Santos, apontando como autoridade coatora o (a) MM. Juiz (a) de Direito da UJUDOCrim. Sustentou o impetrante que a prisão temporária é ilegal devido ao decurso do tempo, uma vez que o prazo da temporária já se esgotou e em nenhum momento foi decretada a prisão preventiva. Conclui pugnando preliminar e meritoriamente pela concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja posto em liberdade e/ou salvo conduto para que após a prisão temporária não seja preso preventivamente.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. Analisando os autos, verifica-se a ausência de prova pré-constituída acompanhando o presente remédio heróico, inviabilizando o conhecimento da matéria agitada na inicial, ante a impossibilidade de dilação probatória na via estreita do habeas corpus. Nesse diapasão, colaciono entendimento consolidado na Câmara Criminal deste Tribunal:
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT POR AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ARGUIDA DE OFÍCIO PELO RELATOR. ORDEM NÃO CONHECIDA. (TJRN – HABEAS CORPUS nº. 2013.008709-5 – Natal, Relator Des. Glauber Rêgo, j. 23/07/2013) Nessa esteira, o art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte autoriza o indeferimento liminar do habeas corpus pelo Relator quando o pedido for manifestamente improcedente, senão vejamos o dispositivo regimental: Art. 262.
Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele conhecer originariamente, ou se tratar de reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o Relator o indeferirá liminarmente. Portanto, reconhecida a impossibilidade do conhecimento do alegado constrangimento ilegal, tendo em vista a ausência de prova essencial à análise da questão - decisão que decretou a prisão do paciente, inquérito policial, dentre outros, o indeferimento liminar do writ é medida que se impõe.
