PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Habeas Corpus Cível nº 0806478-22.2024.8.20.0000 Impetrante: Raimundo Mendes Alves Paciente:
C. P. d. S. Autoridade: Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
C. P. D. S.A, apontando como autoridade coatora a Juíza de Direito da 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal, a qual, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 0812868-50.2018.8.20.5001, determinou a intimação do executado/paciente para “...pagar o débito remanescente indicado em ID112044140, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de decreto de prisão e expedição do competente Mandado...” (id 119299717 – autos de origem).
Em suas razões (id 24955633), relata que “Do pedido de cumprimento de sentença que gerou o processo nº. 0812868-50.2018.8.20.5001, e documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente fora condenado a pagar alimentos em favor de 2 filhos seus hoje Maiores e Capazes Igor Honorato da Silva com 24 anos e Francisco Caio Honorato da Silva com 20 anos”. Narra que “Pelos autos do processo acima já fora expedido em momento anterior, fora expedido mandado de prisão contra o Paciente, tendo sido este preso e recolhido no dia 01/06/2023 pela DEPAC – Delegacia de Capturas de Natal-RN, conforme Mandado de Prisão que consta no ID 99260838, anexo aos autos e solto 90 dias depois”.
Afirma que “o Paciente já até ajuizou ação de exoneração, de nº 0836531-52.2023.8.20-5001 em tramite na 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL, o que não foi deferida a liminar e na audiência de conciliação, ocorrida no dia 14/05/2024, as partes presentes não tiveram acordo”. Explicita que “os autos arrastam-se desde o ano passado sem que o Paciente possa comprovar de forma irrestrita e nos termos do devido processo legal que realmente NÃO TEM CONDIÇÕES DE CONTINUAR ARCANDO COM O REFERIDO VALOR DE ALIMENTOS, sem que com isso seja preso de uma forma INJUSTA”.
Noticia que “O Paciente, é idoso, recebe uma pensão por morte de um salário mínimo, não tem condições em trabalhar e/ou conseguir auferir uma renda maior, para adimplir com todos os valores devidos, sem falar que, hoje em dia não se perdura mais o binômio necessidade possibilidade, visto que os filhos são maiores e possuem renda para sobrevivência de ambos”. Pugna, ao cabo, a concessão de medida liminar, “determinando a expedição do contramandado de prisão em face de Cícero Pastora Da Silva, com a máxima urgência, e a suspensão da Execução de Alimentos até o julgamento do da Ação de Exoneração de Alimentos em trâmite na 6ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL”.
No mérito, pugna pela concessão da ordem, “para reformar a r. decisão do MM Juiz a quo em relação ao restabelecimento da prisão civil do Paciente, confirmando a medida liminar eventualmente deferida, em definitivo”.
É o relatório.
Decido. Como cediço, o habeas corpus é remédio jurídico que deve ser impetrado para prevenir ou obstar constrangimento resultado de decisão cível que coloca o obrigado em situação de risco de prisão, e desde que tal decisão resulte de algum abuso ou excesso de poder por parte do magistrado. No respeitante ao seu fundamento, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXVIII, dispõe que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Ademais, o art. 5, inciso LXVII, prega que não haverá prisão civil por dívida. Todavia, o seu texto traz duas exceções: “não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel”. Por sua vez, a legislação ordinária que cuida da prisão civil por alimentos e da execução da prestação alimentícia compreende: Art.19, Lei 5.478/68.
O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias. Art. 528, CPC. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. [grifos acrescidos] § 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517. § 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento. [grifos acrescidos] § 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. [grifos acrescidos] Depreende-se da leitura do parágrafo § 3º do artigo 528 do CPC, que a prisão será decretada somente se o devedor de alimentos não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita pelo juiz.
Destarte, as condições constitucionais do writ são a violência ou coação em liberdade de locomoção e a ilegalidade ou abusividade do ato combatido e, nos seus limites estreitos há de se indagar, apenas, se o decreto de prisão obedece ou não as formalidades legais. No caso dos autos, o despacho que ensejou a presente impetração limitou-se a determinar a intimação do executado, aqui paciente, para comprovar o pagamento integral do débito executado, no prazo de 03 dias, "sob pena de lhe ser decretada a prisão civil".
Após o despacho acima mencionado, o executado/agravante peticionou nos autos de origem, infirmando a impossibilidade de pagamento dos alimentos no montante fixado, o ajuizamento de ação de exoneração de alimentos e requerendo o aprazamento de audiência de conciliação, o que restou deferido pelo Juízo a quo (id 122095312 – autos de origem). Nesse contexto, vejo que a presente execução segue o trâmite processual, atenta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo que até a presente data não houve determinação de ordem prisional.
Logo, como o habeas corpus encontra-se adstrito ao exame da legalidade da prisão ou de sua ameaça, de forma concreta, o que não se verifica no caso em comento. Nesse sentido, é a jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ÂMBITO DE COGNIÇÃO - DECRETO DE PRISÃO - INEXISTÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO - ARTIGO 528, CAPUT, DO CPC/2015 - AMEAÇA À LIBERDADE DO IMPETRANTE - NÃO CARACTERIZADA - ORDEM DENEGADA. 1.O "habeas corpus" não constitui via processual adequada para exame da justificativa firmada pelo alimentante, sendo o seu âmbito de cognição adstrito ao aspecto da legalidade da ordem de constrição do devedor da prestação alimentar.
2. O despacho que determina a intimação do executado para adimplemento do débito de natureza alimentar, sob pena de prisão, nos moldes do art. 528, caput, do Código de Processo Civil, não caracteriza, per si, ilegalidade, abuso de poder ou mesmo ameaça/violação ao direito deambulatório, hábil a justificar a concessão da ordem em sede de habeas corpus. (TJMG - Habeas Corpus Cível 1.0000.20.594046-3/000, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/02/2021, publicação da súmula em 24/02/2021)
Ante o exposto, indefiro a medida liminar pleiteada. Requisite-se informações à Juíza de Direito da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal. Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 3