PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargado Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas corpus nº 0806479-07.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. David Izac Pereira – OAB/RN 10.861. Paciente: Alexandro de Souza Avelino. Autoridade Coatora: Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima referido, em favor de Alexandro de Souza Avelino, sob a alegação de o paciente estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Touros/RN. Nas razões, o impetrante informa que o paciente se encontra preso desde 11 de dezembro de 2023, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 1º, do Código Penal, referente à Ação Penal nº 0801601-22.2023.8.20.5158.
Alega ser genérica a fundamentação da decisão combatida, baseada unicamente na gravidade em abstrato do delito, sem indicar circunstâncias concretas que justifiquem a decretação da prisão preventiva. Ressalta condições pessoais favoráveis do paciente. Requer a concessão da medida liminar para revogar a prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura. Subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos. Por meio da certidão (ID 25130686), a Secretaria Judiciária atestou a inexistência de outro feito em nome do paciente.
É o relatório. Sabe-se que a concessão de liminar na esfera de habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, sobretudo quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se configura de plano. No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente tem o seguinte teor (transcrição parcial): “Assim, observa-se suficientemente demonstrado na espécie fundamento previsto no art. 312 do CPP, a indicar a presença de periculum libertates para a decretação da custódia preventiva do réu, tendo em vista que, no atual momento processual, a sua liberdade ainda atenta contra a ordem pública, além de ser necessária à aplicação da lei penal, estando caracterizada também a hipótese normativa inserta no inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que se lhe é imputada a prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, posto que o(s) crime(s) imputado(s) ao(s) representado(s), correspondentes ao delito previsto no art. 121, §1º, do Código Penal. (...) Assim, a ideia da garantia da ordem pública não se limita a prevenir a reiteração de fatos criminosos, mas também assegurar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime em concreto e sua repercussão.
A medida de exceção, portanto, tem por escopo evitar que o investigado volte a cometer delitos da mesma natureza, porque, em liberdade, encontraria o mesmo estímulo relacionado com a infração cometida.”. (ID 24955646, p. 4). Da fundamentação utilizada pela autoridade impetrada, tem-se que a medida extrema foi imposta com base na gravidade do crime em abstrato, sem qualquer menção a elemento fático concreto que justifique a imposição da custódia cautelar, decretando, assim, a prisão para garantia da ordem pública.
Evidentemente que o perigo abstrato do delito supostamente praticado pelo paciente é insuficiente para embasar a prisão preventiva, pois não foi seguida de um fato inerente ao caso concreto justificador da periculosidade do custodiado, suficiente para apontar a prisão preventiva como único meio passível de assegurar a ordem social. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. PRIMÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER MINISTERIAL FAVORÁVEL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
3. No caso, como bem pontuou o Ministério Público Federal, ocorreu um "erro sobre a identificação do ora paciente no momento da sua prisão em flagrante, atribuindo-se a ele registros criminais que, na verdade, eram de pessoa homônima, conforme restou reconhecido pelo próprio Juízo de primeiro grau e certificado na ação penal". A certidão de antecedentes juntada aos autos comprova o equívoco e atesta que o paciente é primário.
No mais, "nada de concreto e casuístico foi indicado no sentido de demonstrar que o caso apresentou contornos de maior gravidade quando comparado aos demais casos envolvendo o delito de homicídio sob a forma tentada". Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. (HC n. 598.763/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020.) (destaques acrescidos) Tudo isso, aliado ao fato de que o paciente é réu primário, tem residência fixa, conforme endereço informado na exordial, e não responde a outro processo criminal, momentaneamente justifica a sua soltura e remete à conclusão de que as medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal servem para o alcance do desfecho processual, notadamente aquelas assentadas nos incisos IV e IX, do mencionado artigo, a serem impostas e reguladas pelo juízo da ação penal de origem.
Dessa forma, defiro parcialmente o pleito liminar, determinando a soltura do paciente, no entanto, mediante a imposição das medidas cautelares diversas da prisão acima mencionadas, se por outro motivo não deva permanecer preso. Expeça-se o alvará, como também ofício à autoridade coatora para quem o feito foi distribuído, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer. Em seguida, à conclusão.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator