Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ALESSANDRA DO NASCIMENTO COSTA
- Advogado
- DOUGLAS RODRIGUES DA SILVA (OAB 22750/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0806479-70.2025.8.20.0000 Origem: 6ª Vara Cível da Comarca de Natal (0817855-85.2025.8.20.5001) Agravante: Alessandra do Nascimento Costa Advogado: Douglas Rodrigues da Silva Agravado: Banco Vontorantim S.A
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por ALESSANDRA DO NASCIMENTO COSTA em face de decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0817855-85.2025.8.20.5001 ajuizada pelo BANCO VOTORANTIM S/A contra a ora agravante, deferiu a liminar que visava a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. Em suas razões recursais, a agravante alega que a mora não está caracterizada, haja vista que é abusiva a capitalização diária dos juros remuneratórios, pois não foi informada a taxa diária.
Aduz que “... Como se pode observar no contrato em questão, houve a estipulação da cobrança de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem qualquer previsão de valor referente ao percentual da taxa diária, constando no contrato apenas a informação a respeito das taxas de juros remuneratórios mensal e anual”, o que violaria o dever de informação. Defende que “... considerando que o agravante ficou supostamente inadimplente com as parcelas contratuais, mas que há abusividade, haja vista a não especificação da taxa de juros remuneratório cobrada ao dia, conforme cláusula acima informada, faz-se imprescindível o afastamento da mora (RESP 1.061.530), com consequente revogação da decisão interlocutória que deferiu a busca e apreensão do veículo”.
Para corroborar sua tese, a agravante colaciona precedentes e sustenta a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Pugna pela gratuidade de justiça. Ao final, pleiteia o deferimento do efeito suspensivo ao recurso ou a antecipação de tutela recursal para “... determinar a imediata restituição do veículo objeto da lide para o Agravante, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), e, ainda, baixa na restrição inserida no prontuário do veículo no sistema RENAJUD...” No mérito, pugna pelo provimento do recurso, a fim de confirmar a liminar ora requerida e para que “... reconheça a abusividade ante os juros remuneratórios capitalizados diariamente sem constar o percentual, com consequente afastamento da mora e EXTINÇÃO DO PROCESSO”.
