PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806480-43.2024.8.20.5124 RECORRENTE: ANDERSON MACHADO DE CARVALHO ADVOGADO: LUCIANO CALDAS COSME RECORRIDO: ESPÓLIO DE JOSILEIDE MACHADO DE CARVALHO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 31965419) interposto por ANDERSON MACHADO DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29312028) restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. IMÓVEL OBJETO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA
SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. Pretendida a anulação da sentença por ausência de fundamentação.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia consiste em verificar se a sentença: i) deixou de enfrentar argumentos recursais capazes de alterar a conclusão adotada pelo juízo de origem; e ii) deixou de seguir enunciado de precedente invocado pelo autor, ora apelante, injustificadamente.
III. Razões de decidir
3. A sentença está suficientemente fundamentada. O julgador não precisa se ater a todos os argumentos levantados pelas partes, bastando que aponte as razões do seu convencimento.
4. A sentença não se fundou na ausência de título de propriedade do imóvel, mas na existência de Carta de Adjudicação que autoriza a transferência do bem à outra pessoa. A situação posta é diversa daquela estabelecida no REsp 1.984.847-MG, sendo o precedente inaplicável na espécie.
5. A ação de sobrepartilha é via inadequada para desconstituir a Carta de Adjudicação, devendo o apelante mover ação própria no juízo que processou a Ação de Adjudicação Compulsória.
IV. Dispositivo
6. Recurso conhecido e desprovido. - - - - - - - - - - Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371, art. 61 e art. 489. Jurisprudência relevante citada: REsp 1.984.847-MG. Opostos aclaratórios, restaram conhecidos e não providos (Id. 31390309). Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 104, 108, 1.227, 1.228 e 1.245 do Código Civil (CC); ao art. 489, §1º, IV e VI, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 252 da Lei nº 6.015/1973; ao art. 54 da Lei nº 13.097/2015; além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Justiça gratuita deferida (Id. 26643695). Contrarrazões não apresentadas, em razão da ausência de triangulação processual (Id. 31574348) .
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, verifico que o recorrente teoriza malferimento do art. 489, §1º, IV e VI, do CPC, alegando que o acórdão recorrido não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, mesmo tendo havido a oposição de embargos de declaração. Acontece que a ausência de enfrentamento pelo Tribunal da matéria impugnada, objeto do recurso, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso do recurso à instância especial pois não resta preenchido o requisito do prequestionamento.
In casu, para que restasse configurado o prequestionamento ficto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a recorrente deveria ter apontado a violação ao art. 1.022 do CPC, o que não aconteceu. Assim, impõe-se a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo.
A esse respeito, colaciono ementas de arestos do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO NA HIPÓTESE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar do julgado qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência assentada no sentido de que o prequestionamento ficto só pode ocorrer quando, na interposição do recurso especial, a parte recorrente tiver sustentado violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e esta Corte Superior houver constatado o vício apontado, o que não ocorreu na hipótese em que nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem.
3. O mero inconformismo da parte embargada com a oposição de embargos de declaração não autoriza a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, no caso, não se encontra configurado o caráter manifestamente protelatório, requisito indispensável à imposição da sanção.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.229.238/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.) (Grifos acrescidos) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO OU RESTRIÇÃO A PROCEDIMENTOS MÉDICOS, FONOAUDIOLÓGICOS E HOSPITALARES. CARÁTER ABUSIVO. RECONHECIMENTO. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp 1.889.704/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, firmou entendimento no sentido do dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista" (julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022).
2. Quanto ao pedido subsidiário de admissão do regime de coparticipação, não houve apreciação pelo Tribunal a quo do tema, a despeito de a parte recorrente ter oposto embargos de declaração na origem, visando a sanar a alegada omissão. Não houve, pois, prequestionamento na instância ordinária acerca do tema da coparticipação.
3. É entendimento desta Corte Superior que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017).
4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 1.599.132/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 5/5/2023.) (Grifos acrescidos) Ademais, no tocante à assinalada violação aos arts. 104, 108, 1.227, 1.228 e 1.245 do Código Civil (CC); ao art. 252 da Lei nº 6.015/1973; e ao art. 54 da Lei nº 13.097/2015, a decisão objurgada, a partir da análise fático-probatória, concluiu o seguinte (Id. 29312028): [...] No caso dos autos, evidencia-se que a sentença não se funda meramente na ausência de comprovação de que a falecida era proprietária do imóvel, mas na existência de documento que atribui a propriedade do bem a outra pessoa, notadamente a irmã do apelante, ALESSANDRA MACHADO DE CARVALHO.
Em outros termos, a pretensão do recorrente encontra óbice na Carta de Adjudicação que autoriza a transferência da propriedade do imóvel à sua irmã. Embora o apelante reafirme que a Carta é fruto de ardil engendrado por esta última, fato é que o documento foi expedido ainda em 2003, portanto, mais de uma década antes do falecimento de sua mãe, que detinha legitimidade e interesse para reverter a situação, mas nada fez.
Deste modo, não tem aplicabilidade na hipótese dos autos o precedente estabelecido no REsp 1.984.847-MG, que versa sobre "a partilha de direitos possessórios sobre bens imóveis alegadamente pertencentes ao falecido e que não se encontram devidamente escriturados", uma vez que o caso dos autos se diferencia da hipótese analisada pelo Superior Tribunal de Justiça no aspecto da adjudicação compulsória.
Ademais, a ação de sobrepartilha é via inadequada para desconstituir a Carta de Adjudicação, sendo necessário que o recorrente mova ação própria no juízo que processou a Ação de Adjudicação Compulsória, isto é, na 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (CPC, art. 61), em desfavor da adjudicatária, e não do espólio. [...] Dessa forma, verifico que os dispositivos legais tidos por violados não foram objeto da decisão combatida.
Ademais, com relação aos arts. 104 e 108 do CC, ao art. 252 da Lei nº 6.015/1973 e ao art. 54 da Lei nº 13.097/2015, observo que o recorrente se limitou a transcrevê-los nas suas razões recursais, sem trazer fundamentação que indique o motivo da suposta contrariedade. Ainda, o art. 1.228 do CC é apenas citado, de forma genérica, sem transcrição ou fundamentação correlata. Em assim sendo, resta atraído, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas de arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO EM
DISPOSITIVO
LEGAL APTO A SUSTENTAR A TESE RECURSAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação do recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Examinar o argumento de que a cláusula de eleição de foro deve ser respeitada, independente do teor da discussão judicial, demandaria necessário revolvimento de matéria fática e análise do teor de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial pelos óbices processuais presentes nas Súmulas ns. 5 e 7 desta Corte Superior.
IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 2.164.255/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/02/2025, DJEN de 14/02/2025) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMINATÓRIA. DESATIVAÇÃO DE CONTA PESSOAL DE USUÁRIO DE JOGO ELETRÔNICO. USO DE SOFTWARE NÃO AUTORIZADO. OBTENÇÃO DE VANTAGENS INDEVIDAS NO AMBIENTE DO JOGO.
CONDUTA VEDADA PELOS TERMOS DE USO DO SERVIÇO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA DISTRIBUIDORA DO JOGO. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF.
1. Ação indenizatória e cominatória promovida por usuário do jogo eletrônico "Free Fire" que teve sua conta pessoal suspensa, de forma permanente, pela empresa requerida - administradora da aplicação de internet -, em virtude da constatação do uso de software que não autorizado (com propósito de obter vantagem indevida no ambiente do jogo), conduta vedada expressamente pelos termos de uso do serviço.
2. Sentença primeva e acórdão recorrido que, a partir do exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, concluíram pela improcedência do pleito autoral e pela licitude da penalidade contratual aplicada pela provedora de conteúdo ora demandada ao usuário infrator.
3. É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ).
4. A ausência de impugnação dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para reconhecer a ilegitimidade passiva de uma das demandadas revela a deficiência da fundamentação recursal, atraindo a incidência dos óbices contidos nas Súmulas nºs 283/STF e 284/STF.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 2.123.587/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/02/2025, DJEN de 19/02/2025) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia.
3. Na origem, o recurso especial não foi admitido diante dos óbices das Súmulas n. 7/STJ e n. 284/STF. Todavia, no respectivo agravo, a Defesa limitou-se a arguir, genericamente, a inaplicabilidade dos referidos entraves, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
4. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Na espécie, não houve sequer o cuidado de se contextualizar os dados concretos constantes do acórdão recorrido. Precedentes.
5. Para não incidir a Súmula n. 284/STF, o recorrente precisa esclarecer objetivamente as razões que ensejaram a alegada violação à lei federal, ou sua negativa de vigência, não se mostrando bastante a mera exposição de argumentos gerais, sem indicar o dispositivo legal violado e sem particularizar suficientemente o alegado descompasso mediante o enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, o que não se verifica no caso.
6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2.773.886/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN de 10/02/2025) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 211/STJ e 284/STF, esta aplicada por analogia.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10