PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806481-40.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo AZINETE MELO DE MOURA Advogado(s): AMIRTIANY DE MOURA SOBRINHO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE.
CUMPRIMENTO PARCIAL DE TUTELA DE URGÊNCIA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). BLOQUEIO DE VALORES. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que determinou o bloqueio judicial de R$ 149.241,69, referente a três meses de custeio do serviço de home care, em razão do descumprimento parcial da tutela de urgência anteriormente deferida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar se o bloqueio judicial de valores em desfavor da operadora de plano de saúde é cabível diante do cumprimento parcial da obrigação de fazer consistente na prestação integral do serviço de home care, conforme prescrição médica e decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A obrigação imposta judicialmente determinou o custeio integral do atendimento domiciliar, incluindo os serviços de equipe multidisciplinar, medicações e suplementos listados no laudo médico, pelo prazo de seis meses.
4. A documentação constante nos autos revela que a empresa contratada para executar o serviço forneceu parte dos atendimentos requeridos, limitando-se à equipe de profissionais, sem incluir as medicações e suplementações prescritas.
5. A justificativa apresentada pela operadora, de que não conseguiu efetivar o serviço por restrições externas e ausência de autorização familiar, não se sustenta diante da prova de prestação incompleta dos serviços autorizados e da ausência de fornecimento dos insumos essenciais ao tratamento.
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por AZINETE MELO DE MOURA (processo nº 0811213-96.2025.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Natal, que determinou o bloqueio do valor de R$ 149.241.69, referente a três meses de prestação de serviço de home care.
Alega que: “apesar dos esforços empreendidos pela RÉ para cumprir a determinação judicial, não foi possível a prestação do serviço. CONFORME DECLARAÇÃO EM ANEXO, os atendimentos da paciente foram autorizados pelo plano de saúde no dia 06/03/2025, tendo como data de início o dia 07/03/2025.”; “em 21/03/2025, por meio de contato telefônico, número (84) 99937-8330, a advogada da paciente informou que a usuária seria removida para outro abrigo e que passaria a ser assistida por outra empresa de Home Care.
Em seguida, no dia 23/03/2025, nossos profissionais que prestariam assistência à paciente, foram impedidos de entrar no lar de idosos em que a paciente se encontrava”; “está impossibilitada de ofertar o serviço, posto que, para que seja procedido o atendimento, nos termos da decisão que concedeu a liminar e de acordo com o laudo médico, imprescindível a autorização dos familiares”. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo. Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público pelo provimento parcial do recurso “para que a Decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau seja reformada e, por conseguinte, seja determinado que: i) o bloqueio judicial de valores obedeça a tabela de preços da rede credenciada da operadora de saúde litigante; ii) não sejam utilizados os serviços da empresa Rio Grande Home Care, devendo ser apresentados novos orçamentos perante a instância originária, para fins de apreciação do documento orçamentário escorreito e mais vantajoso; e i) a liberação dos valores se dê, somente, após a análise de prestação de contas, por ciclo mensal, com a realização de auditoria contábil, sendo insuficiente a apresentação de nota fiscal genérica.” Embora tenha defendido ser indevido o bloqueio por ter cumprido a obrigação de fazer ao autorizar a prestação de serviço de internação domiciliar da agravada, o que se vê dos autos é que o atendimento domiciliar da empresa EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA, está limitado aos serviços de “Técnico de enfermagem 24hrs 07 dias na semana, Fisioterapia 05 vezes na semana, Fonoterapia 03 vezes na semana, Visita Médica 01 vez na semana, Nutricionista 01 vez na semana e Visita de Enfermagem 01 vez na semana” (ID 30638145).
A decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência foi para que a operadora de plano de saúde “no prazo de 05 (cinco) dias corridos, autorize e custeie, em favor da autora, o atendimento domiciliar por meio de PID, para fornecimento do tratamento através dos profissionais médico 1x por semana, técnico de enfermagem 24 hs por dia, nutricionista 1x por semana, fisioterapia respiratória e motora 5x por semana e fonoaudiólogo3x por semana, bem como das medicações e suplementação (Isosource 1.5) listadas no laudo médico, de ID 143940878, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, após o que a continuidade do serviço pela ré fica condicionada à apresentação de nova requisição/solicitação médica por parte da autora”.
Como podemos ver, o cumprimento não está sendo feito na sua integralidade, tendo em vista que as medicações e suplementos listados no laudo médico não estão sendo fornecidos pela empresa EXCELLENCE SERVIÇO DE SAÚDE LTDA, razão pela qual, pelo menos nesse momento de cognição, mostra-se devido o bloqueio efetuado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º do CPC). Data de registro do sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 23 de Junho de 2025.