PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806482-59.2024.8.20.0000 Agravante: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogado: ROSÂNGELA DA ROSA CORREA Agravada: NARA TATYANE OLIVEIRA DE SOUZA Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ
DECISÃO
Agravo de Instrumento (Id. 24959470) interposto por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA contra despacho com teor decisório (Id. 24959473) proferido pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/RN que, nos autos da Ação nº 0802037-34.2024.8.20.5129, entendeu ausência de comprovação da constituição da dívida ou outro meio alternativo para comprovação da mora, intimou o autor para que juntasse nos autos a prova da notificação válida ou do protesto da dívida, nos seguintes termos: "O aviso de recebimento (AR) da carta de notificação do réu retornou com a informação "não procurado", o que indica que os Correios não foram até o local para entregar a notificação.
Logo, ela é imprestável para comprovação da mora. Da mesma forma, não há comprovação de que a dívida tenha sido objeto de protesto, meio alternativo para comprovação da mora. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos a comprovação de notificação válida ou protesto da dívida, sob pena de indeferimento da inicial. No mesmo prazo recolham-se as custas, sob pena de cancelamento da distribuição." Em suas razões, inconformada, a recorrente alegou que restou devidamente constituída a mora porque enviada a notificação ao endereço informado no contrato, daí requereu a reforma do decidido.
É o que importa relatar.
Decido. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela é indispensável a presença dos requisitos dispostos no Código de Processo Civil, a saber: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O objeto recursal gira em torno da constituição ou não da parte agravada em mora quando o aviso de recebimento (AR) da carta de notificação enviada pelo banco ao endereço constante no contrato é devolvida com a informação “Não procurado”.
É sabido que esta Corte Potiguar, em casos dessa espécie, vinha entendendo não configurada a mora (conferir, p. ex.: AI 0800608-30.2023.8.20.0000 e AI 0805702-56.2023.8.20.0000). Ocorre que, em 09/08/2023, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA julgou os Recursos Especiais Repetitivos nºs. 1.951.888/RS e 1.951.662/RS (Tema 1.132), com acórdãos publicados em 20/10/2023, onde foi fixada a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, para a constituição da mora basta o envio da notificação para o endereço informado na pactuação, sendo indiferente o efetivo recebimento, motivo pelo qual se mostra imperiosa a concessão da tutela de urgência, até porque o banco está sendo impedido de acessar o bem, cujo preço será continuamente depreciado com o passar do tempo.
Diante do exposto, evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, determinando ao juízo de origem que providencie os atos necessários à apreensão do veículo. Intimar o recorrido para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Notifique-se na origem.
Cumpra-se. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA