PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 00806483-73.2026.8.20.0000 Agravante: F E da Silva Transportes Advogado: Bruno Medeiros Durão (OAB/RJ 152.121) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues (OAB/RN 5.553 Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por F E da Silva Transportes, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n° 0803579-30.2022.8.20.5106, rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros apresentada pela executada, determinando a imediata liberação dos valores em favor do exequente.
Em suas razões recursais (ID 3703386), a recorrente sustenta que os valores bloqueados no processo de origem constituem capital de giro essencial a sua atividade logística. Esclarece que "(...) atua no setor de transportes, exigindo fluxo de caixa diário. A transferência imediata dos valores paralisará a frota por falta de combustível e impedirá o pagamento de salários, causando danos irreversíveis a operação e a terceiros".
Defende, adiante, a impenhorabilidade do capital de giro, asseverando que o juízo a quo aplicou o art. 854 do CPC de forma restritiva. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso a fim de obstar a liberação e transferência imediata dos valores bloqueados; e, ao final, o provimento do agravo para reconhecer a impenhorabilidade do capital de giro, determinando-se o desbloqueio e devolução dos valores à agravante.
Nos termos do despacho de ID 37716880, foi concedido o prazo de 05 (cinco) dias pra que a recorrente acoste o comprovante de pagamento do preparo recursal e, caso não tenha feito o pagamento que o fizesse, em dobro, em igual prazo (art. 1.007, caput e §4º do CPC). Sobreveio petição da agravante, aduzindo que enfrenta dificuldades financeiras decorrentes de endividamento relacionado a contrato firmado com a instituição agravada e que “(...) exigir prova documental exaustiva no prazo de cinco dias, em meio a uma crise financeira agravada pelo próprio bloqueio, configura formalismo desproporcional".
Afirma, ainda, que colaciona aos autos documentos que atestam a impossibilidade de arcar com o preparo (ID 38082017). Pugna, assim, pela concessão da justiça gratuita. É o que basta relatar.
Decido. Ab initio, verifica-se que a controvérsia recursal primeiramente cinge-se ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, que sustenta a impossibilidade de arcar com as custas recursais sem prejuízo de suas atividades empresariais. Consoante se depreende do caderno processual, este juízo oportunizou ao agravante a comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mediante determinação específica para apresentação de documentação idônea apta a evidenciar a real situação financeira, especialmente por se tratar de pessoa jurídica, hipótese que exige demonstração robusta da incapacidade financeira.
Todavia, a recorrente limitou-se a reiterar os argumentos anteriormente expendidos, sem aportar qualquer elemento probatório minimamente consistente, afirmando na petição de ID 38082017 que anexou documentos contábeis hábeis para a concessão da benesse, não o fazendo, em evidente comportamento contrário a suas alegações. Tal postura, marcada pela superficialidade da instrução, revela-se insuficiente, mesmo sob o crivo de uma cognição sumária, para evidenciar a alegada incapacidade financeira, sobretudo quando se trata de pessoa jurídica, hipótese em que se exige demonstração robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Cumpre destacar que, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas não decorre de presunção, exigindo-se prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, entendimento esse consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse contexto, não se evidencia a probabilidade do direito invocado, requisito indispensável à concessão da justiça gratuita pretendida. Oportuno destacar que o benefício requerido não pode ser deferido de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade.
Ressalte-se que dificuldade de arcar com os custos do processo não se confunde com impossibilidade de pagá-los sem prejuízo de sustento próprio. Do contrário, estar-se-ia correndo o risco de inviabilizar a prestação jurisdicional.
Diante do exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, determinando que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do valor do preparo, em dobro, nos termos já determinado no ID 37716880, sob pena de não conhecimento do recurso. Passado o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data registrada pelo sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora