THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES, PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogados
DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (OAB 9131/RN), MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 16090/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806484-58.2026.8.20.0000 Polo ativo THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA Polo passivo PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e preservou a execução fundada em contrato de locação e demonstrativo de débito.
2. O embargante sustenta omissão quanto ao pedido subsidiário de recebimento da objeção de pré-executividade como embargos à execução, com fundamento nos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, bem como alega contradição quanto à aptidão do título executivo, ao argumento de que os valores cobrados decorreriam de apuração unilateral de danos no imóvel locado.
Requer, ainda, o prequestionamento da matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em (i) omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de recebimento da objeção de pré-executividade como embargos à execução; (ii) contradição ou omissão quanto à natureza e à exigibilidade das verbas executadas; e (iii) vício apto a justificar o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
5. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de recebimento da objeção de pré-executividade como embargos à execução. O acórdão embargado assentou que a controvérsia sobre a pertinência e a extensão das quantias exigidas demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com a cognição restrita da exceção de pré-executividade, sem que disso decorra dever de conversão automática em embargos à execução.
6. A objeção de pré-executividade e os embargos à execução são instrumentos processuais distintos, com pressupostos e regime próprios. Os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não autorizam a conversão automática de uma modalidade defensiva em outra, com afastamento dos requisitos legais específicos.
7. Também não há contradição ou omissão quanto à aptidão do título executivo. O acórdão embargado apenas reconheceu a aptidão formal do contrato de locação e do demonstrativo de débito para aparelhar a execução, sem afirmar, em caráter definitivo, a natureza de cada verba indicada. A impugnação concreta à composição e à extensão do débito foi remetida à via cognitiva adequada, por depender de instrução probatória.
8. O inconformismo do embargante revela pretensão de substituição do entendimento adotado por outro que lhe seja favorável, o que é incompatível com os limites dos embargos de declaração.
9. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Tendo o acórdão enfrentado de forma suficiente as questões necessárias ao julgamento, não há providência integrativa a ser adotada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.
2. Não há omissão quando o acórdão afasta, de forma fundamentada, a possibilidade de exame da controvérsia em exceção de pré-executividade por exigir dilação probatória, sem dever de conversão automática em embargos à execução.
3. O prequestionamento não viabiliza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 4º, 188, 327, § 2º, 489, § 1º, IV, 784, VIII, 917, I, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.549.871/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 17.02.2020, DJe 20.02.2020.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES, em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara Cível deste Tribunal, que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida, que rejeitou a objeção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade da execução e a existência de título executivo (Id. 39217782). Nas razões recursais, o embargante sustenta: (a) omissão quanto ao pedido subsidiário de recebimento da objeção de pré-executividade como embargos à execução, com fundamento nos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e nos arts. 489, § 1º, IV, 327, § 2º, 188 e 4º do CPC; (b) omissão quanto à natureza dos valores cobrados na execução, sob alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade, por decorrerem de apuração unilateral de supostos danos ao imóvel locado, com menção aos arts. 783, 784, VIII, 786 do CPC e art. 5º, LIV e LV, da CF; (c) omissão quanto ao cabimento da objeção de pré-executividade para exame de matéria de ordem pública aferível sem dilação probatória, com referência à Súmula 393 do STJ, ao art. 803 do CPC e aos arts. 783 e 784, VIII, do CPC; (d) omissão quanto à primazia do julgamento de mérito e à vedação de decisão meramente processual, com menção aos arts. 4º, 6º, 317 e 188 do CPC; (e) finalidade prequestionadora do recurso, com invocação do art. 1.025 do CPC e indicação dos arts. 4º, 6º, 188, 317, 327, § 2º, 489, § 1º, IV, 783, 784, VIII, 786, 803, 994, V, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.022 do CPC, do art. 5º, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF, além da Súmula 393 do STJ.
Ao final, requer: (a) conhecimento e provimento dos embargos, para saneamento das omissões apontadas; (b) acolhimento, ao menos para fins de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; e (c) modulação dos efeitos do julgamento para afastar eventual multa por embargos protelatórios, com fundamento no art. 1.026, § 1º, do CPC (Id. 39397045). Contrarrazões ausentes conforme certidão de decurso de prazo (Id. 40070726).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis exclusivamente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre questão que deveria ter sido enfrentada pelo órgão julgador ou corrigir erro material. Assim, não se prestam, portanto, à reabertura do debate sobre matéria já decidida, tampouco à provocação de novo julgamento da controvérsia sob a roupagem de vício integrativo.
Com efeito, como relatado, a decisão colegiada negou provimento ao recurso de Agravo de instrumento interposto pela parte embargante para manter decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a execução fundada em contrato de locação e demonstrativo de débito. Em suas razões recursais, a parte embargante afirma que o julgado foi omisso quanto ao pedido subsidiário de recebimento da objeção de pré-executividade como embargos à execução, com fundamento nos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e nos arts. 489, § 1º, IV, 327, § 2º, 188 e 4º do CPC.
Nesse ponto, a objeção de pré-executividade e os embargos à execução constituem instrumentos processuais distintos, sujeitos a pressupostos e procedimentos próprios. A primeira possui cognição restrita e admite o exame de matérias cognoscíveis de plano, desde que dispensada dilação probatória. Os embargos à execução, por outro lado, constituem ação incidental de cognição ampla, submetida ao regime processual especificamente previsto no Código de Processo Civil.
Os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito não autorizam a conversão automática de uma modalidade defensiva em outra, com afastamento dos requisitos próprios do instrumento processual adequado. No caso, o fundamento determinante do acórdão foi precisamente o reconhecimento de que a controvérsia relativa à pertinência e à extensão das quantias exigidas pressupõe exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Essa circunstância é incompatível com os limites cognitivos da objeção de pré-executividade, mas não impõe ao órgão jurisdicional o dever de convertê-la, automaticamente, em embargos à execução. Nessa linha, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA . AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .
2. Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ, é inadmissível o recebimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução quando as matérias alegadas na exceção dependem de dilação probatória, não podendo ser verificadas de ofício pelo juízo. Precedentes.
3 . Além disso, não havia dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na hipótese, porque a alegação formulada na inicial - de inexigibilidade do título executivo em razão da nulidade do protesto -, se amolda à hipótese prevista no art. 917, I, do NCPC.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos .
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1549871 SP 2019/0216440-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/02/2020) Noutro pórtico, o embargante sustenta que os valores executados decorreriam de apuração unilateral de supostos danos produzidos no imóvel locado, e não de aluguéis ou encargos acessórios, razão pela qual não estariam abrangidos pelo art. 784, VIII, do CPC.
Ao julgar o agravo, esta Câmara consignou que o contrato de locação e o demonstrativo de débito apresentados pelo exequente revelavam aptidão formal para embasar a execução. Na sequência, esclareceu que eventuais controvérsias acerca da pertinência ou extensão das quantias exigidas demandariam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a cognição restrita da objeção de pré-executividade e própria dos embargos à execução.
A conclusão adotada não significou afirmar, de maneira definitiva, que toda e qualquer verba indicada no demonstrativo possua natureza de aluguel ou encargo acessório. Reforça-se que, se reconheceu apenas que os documentos apresentados possuíam aptidão formal para aparelhar a execução e que a impugnação concreta à composição e extensão do débito não poderia ser solucionada, nas circunstâncias dos autos, sem instrução probatória.
Outrossim, quando a solução depende do exame aprofundado dos fatos, da interpretação da extensão das obrigações contratuais e, eventualmente, da produção de prova técnica, a matéria deve ser deduzida pela via cognitiva própria. Foi exatamente essa a conclusão do acórdão embargado, razão pela qual inexiste vício a ser sanado. Portanto, a pretensão do embargante não se dirige à correção de simples inexatidão gráfica, aritmética ou de exteriorização da vontade jurisdicional.
O que pretende o embargante é substituir o entendimento adotado por outro que lhe seja favorável, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios. Nessa perspectiva, portanto, não se configura omissão ou contradição quando o pronunciamento judicial apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida à apreciação do julgador, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte, uma vez que vigora no ordenamento jurídico, o princípio do livre convencimento motivado ou persuasão racional do Juiz, pelo qual todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas, cuja invalidade decorre da falta desta, consoante dispõe o art. 93, inciso IX da Constituição Federal.
Deve o embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos. Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a mesma matéria a este Tribunal visando modificar o julgado contido no Acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de prequestionamento.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9 Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES, PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogados
DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (OAB 9131/RN), MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 16090/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806484-58.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogado
MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 16090/RN)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0806484-58.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA AGRAVADO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA
DESPACHO
Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se. Data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES, PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogados
DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (OAB 9131/RN), MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 16090/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806484-58.2026.8.20.0000 Polo ativo THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA Polo passivo PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogado(s): MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve a execução fundada em contrato de locação e demonstrativo de débito.
2. Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob alegação de que a decisão de origem teria suprimido fase cognitiva e conferido natureza executiva a pretensão de conteúdo indenizatório.
3. Indeferido o efeito suspensivo no exame inicial, o relator submeteu o mérito do recurso à apreciação da Câmara, sem apresentação de fatos novos pelas partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão da tutela provisória recursal, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano, para fins de suspensão dos efeitos da decisão que admitiu a execução fundada em título extrajudicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tutela provisória recursal somente pode ser concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme arts. 294, 300 e 1.019, I, do CPC.
4. Os documentos que instruem a execução, consistentes em contrato de locação e demonstrativo de débito, revelam, em análise inicial, aptidão formal para constituir título executivo extrajudicial, nos termos do , do CPC.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES, PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogados
DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (OAB 9131/RN), MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 16090/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806484-58.2026.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES, PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS
Advogados
DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA (OAB 9131/RN), MARCIO RODRIGO PEREIRA DE ALMEIDA (OAB 16090/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0806484-58.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES Advogado(s): DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA AGRAVADO: PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0821197-51.2023.8.20.5106 ajuizada por PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS, rejeitou a objeção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade da execução e a existência de título executivo.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão do juízo de origem quanto ao pedido subsidiário de recebimento da objeção como embargos à execução, à luz dos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. Sustenta a inexistência de título executivo válido, porquanto os valores cobrados decorrem de apuração unilateral referente a supostos reparos em imóvel locado, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade, em afronta ao art. 783 do CPC.
Defende a inadequação da via executiva, por demandar dilação probatória, inclusive com realização de perícia técnica para apuração dos danos, responsabilidade e quantum devido. Aduz a necessidade de suspensão da execução diante do risco de constrições patrimoniais, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolher a objeção de pré-executividade, reconhecer a inexistência de título executivo e extinguir a execução, ou, subsidiariamente, determinar a remessa da controvérsia à via cognitiva, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
É o relatório. Defiro a gratuidade de justiça pleiteada pelo agravante nesta instância recursal. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela nesta instância recursal não se fazem presentes.
Na hipótese em cotejo, observa-se que a discussão levantada pelo agravante reside na alegação de que a decisão de origem teria indevidamente suprimido a fase cognitiva do processo, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao conferir natureza executiva a pretensão de caráter indenizatório. Com efeito, nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos extrajudiciais os créditos decorrentes de aluguéis de imóveis urbanos e os encargos acessórios, como taxas de condomínio, desde que documentalmente comprovados.
Compulsando a documentação anexada na origem, o contrato de locação e o demonstrativo de débito apresentados pelo exequente revelam, ao menos em sede de cognição sumária, aptidão formal suficiente para embasar a execução. Desse modo, entendo que eventuais controvérsias acerca da pertinência ou da extensão dos valores exigidos demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que deve ser veiculada por meio dos embargos à execução, via adequada à ampla instrução probatória, e não pela exceção de pré-executividade, de cognição limitada.
Portanto, neste momento processual, não vislumbro a incidência do fumus boni iuirs e o periculum in mora, e ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 9
art. 784, VIII
5. A controvérsia relativa ao valor exigido demanda dilação probatória e deve ser veiculada por meio de embargos à execução, não pela exceção de pré-executividade, que possui cognição limitada.
6. Ausentes os elementos caracterizadores da probabilidade do direito e do perigo de dano, não se justificam a antecipação da tutela ou a reforma da decisão de indeferimento do efeito suspensivo.
7. Inexistentes fatos novos capazes de modificar o entendimento firmado no exame inicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento:
1. A concessão de tutela provisória em agravo de instrumento exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando o título apresentado possui aptidão formal para embasar a execução e a controvérsia demanda ampla instrução probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 294 a 311, 300, §3º, 1.019, I, e 784,
VIII.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por THALLES KENNEDY SILVEIRA FERNANDES em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0821197-51.2023.8.20.5106 ajuizada por PAULO ROBERTO NOGUEIRA DOS SANTOS, rejeitou a objeção de pré-executividade, reconhecendo a regularidade da execução e a existência de título executivo.
Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada deve ser reformada porquanto houve negativa de prestação jurisdicional, em razão da omissão do juízo de origem quanto ao pedido subsidiário de recebimento da objeção como embargos à execução, à luz dos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. Sustenta a inexistência de título executivo válido, porquanto os valores cobrados decorrem de apuração unilateral referente a supostos reparos em imóvel locado, carecendo de liquidez, certeza e exigibilidade, em afronta ao art. 783 do CPC.
Defende a inadequação da via executiva, por demandar dilação probatória, inclusive com realização de perícia técnica para apuração dos danos, responsabilidade e quantum devido. Aduz a necessidade de suspensão da execução diante do risco de constrições patrimoniais, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do CPC. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, acolher a objeção de pré-executividade, reconhecer a inexistência de título executivo e extinguir a execução, ou, subsidiariamente, determinar a remessa da controvérsia à via cognitiva, bem como pela concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Decisão indeferindo a concessão do efeito suspensivo (Id. 37715188) Contrarrazões ausentes conforme Certidão Id. 38561122
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento. Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: (...) A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Nessa linha de pensamento, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso concreto, em cognição inicial, observo que os requisitos necessários para a concessão da antecipação da tutela nesta instância recursal não se fazem presentes.
Na hipótese em cotejo, observa-se que a discussão levantada pelo agravante reside na alegação de que a decisão de origem teria indevidamente suprimido a fase cognitiva do processo, em afronta aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, ao conferir natureza executiva a pretensão de caráter indenizatório. Com efeito, nos termos do art. 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil, constituem títulos executivos extrajudiciais os créditos decorrentes de aluguéis de imóveis urbanos e os encargos acessórios, como taxas de condomínio, desde que documentalmente comprovados.
Compulsando a documentação anexada na origem, o contrato de locação e o demonstrativo de débito apresentados pelo exequente revelam, ao menos em sede de cognição sumária, aptidão formal suficiente para embasar a execução. Desse modo, entendo que eventuais controvérsias acerca da pertinência ou da extensão dos valores exigidos demandam exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência que deve ser veiculada por meio dos embargos à execução, via adequada à ampla instrução probatória, e não pela exceção de pré-executividade, de cognição limitada.
Portanto, neste momento processual, não vislumbro a incidência do fumus boni iuirs e o periculum in mora, e ausente apenas um deles, despiciendo perquirir sobre a presença do outro. Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. (...) Até o momento, não foram apresentados elementos capazes de justificar a alteração do entendimento firmado por ocasião da apreciação da tutela de urgência. Cabe salientar que, tratando-se de agravo de instrumento, a análise neste estágio processual deve cingir-se à verificação dos requisitos autorizadores da medida pleiteada em primeiro grau, sendo incabível o exame aprofundado do mérito da controvérsia.
Isto posto, nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida por todos os seus fundamentos. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator Natal/RN, 8 de Junho de 2026.