PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806485-77.2025.8.20.0000 Polo ativo J. K. N. D. A. Advogado(s): TIARA SAMELA SIMPLICIO DA SILVA Polo passivo J.
I. D.
L. Advogado(s): HOMERO ALVES SILVA Ementa: DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA COMPARTILHADA COM LAR REFERENCIAL PATERNO. LAUDO PSICOLÓGICO. MELHOR INTERESSE DAS CRIANÇAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de tutela antecipada, fixou guarda compartilhada com lar referencial paterno e visitas quinzenais à mãe, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha, guarda e alegação de alienação parental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes elementos que justifiquem a alteração da guarda provisoriamente fixada com base em laudo psicológico e demais provas constantes dos autos.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão agravada fundamenta-se em laudo psicológico que aponta melhores condições emocionais e estruturais na residência paterna, além de dificuldades da genitora em prover cuidados essenciais. A ausência da agravante nas entrevistas técnicas compromete a avaliação de sua capacidade parental no momento processual. A modificação da guarda deve observar o princípio do melhor interesse da criança e ocorrer somente diante de elementos robustos, o que não se verifica neste estágio.
Não há ilegalidade ou abuso na decisão recorrida, que preserva a estabilidade dos menores.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A definição provisória da guarda compartilhada com lar referencial paterno pode ser mantida quando amparada por elementos técnicos e destinada à proteção do bem-estar das crianças. A ausência de instrução probatória suficiente inviabiliza a alteração da guarda em sede de agravo de instrumento.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por J. K. N. D. A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens, regulamentação de guarda e pedido de alienação parental n.º 0843384-43.2024.8.20.5001, promovida por J.
I. D. L., deferiu liminarmente o pedido de tutela antecipada para regulamentar a guarda compartilhada dos filhos do casal, com lar de referência paterno, e direito de visitas à genitora. Em seu arrazoado, a agravante aduziu, em suma, que: a) a decisão ora recorrida retirou da parte agravante o poder familiar ao conceder à mãe somente visitas quinzenais aos filhos; b) houve indução do juízo a erro por parte do agravado, tendo a decisão se baseado em afirmações infundadas; c) a agravante não pode ser penalizada pela inércia do advogado anterior que deixou de apresentar contestação; d) ao contrário do que afirma a decisão, ambas as crianças frequentam a escola e a infraestrutura da casa é simples, mas suficiente para a criação de seus filhos; e) o diagnóstico da agravante de transtorno bipolar não expõe seus filhos a danos físicos, emocionais, psicológicos nem educacionais.
Ao final, após discorrer sobre os requisitos para a tutela de urgência, pugnou pela imediata suspensão da decisão agravada, requerendo, no mérito, a sua reforma, com o acolhimento das alegações delineadas para concessão da tutela antecipada. Juntou documentos. Na decisão de ID n.º 30659151, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal restou indeferido. Contrarrazões apresentadas no id 30894090.
O Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id 30985720).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Compulsando os autos, tendo em vista a ausência de fundamentos novos capazes de modificar a decisão pela qual indeferi o efeito ativo/suspensivo pretendido no agravo de instrumento, mantenho o decisum nos seus mais exatos termos, transcrevendo a parte que interessa ao julgamento por esta 3ª Câmara Cível: "Com efeito, observa-se que a decisão agravada deferiu o pedido de tutela antecipada, concedendo a guarda compartilhada com lar referencial paterno, considerando o laudo psicológico apresentado (id 142205705 – 1º grau), o qual relata a situação vivenciada pelas crianças na casa paterna e na casa materna, comparando suas relações com os familiares, além de examinar as possíveis consequências que o transtorno bipolar da genitora pode ocasionar para seus filhos.
Ademais, afirmou a magistrada a quo que “os menores encontram-se, atualmente, sob a assistência da avó materna, enquanto a genitora, embora resida no mesmo domicílio, não apresenta sinais de prover os cuidados essenciais, tampouco participou das entrevistas realizadas durante os estudos social e psicológico promovidos, recusando-se a prestar qualquer tipo de esclarecimento”. Ou seja, a modificação do lar referencial das crianças que passaram a residir com o pai não se baseou apenas na ausência de contestação da ação, mas se pautou nas conclusões do laudo psicológico promovido pelo Núcleo de perícias judiciais, não tendo a recorrente contribuído para a entrevista, como podemos ver: “A Sra.
J. não foi entrevistada durante a visita, pois, segundo informado pela mãe, encontrava-se dormindo e indisponível para conversa. A Sra. A. relatou que J. não está em tratamento médico ou psicológico atualmente, não faz uso de medicações e nunca havia necessitado de acompanhamento antes de seu relacionamento com o Sr. J. I.. Conforme informado, J. sempre foi saudável e autônoma no cuidado com os filhos até o momento atual.” (id 142205705 – p.
3 – pje 1º grau). Como destacado pela decisão recorrida, a modificação da guarda dos menores somente deve ocorrer em casos excepcionais, de modo a evitar traumas e proporcionar o maior bem-estar às crianças envolvidas. Com isso, entende-se a necessidade de alteração da guarda nos termos deferidos pela magistrada a quo, sendo indevida nova modificação com base nos argumentos ora apresentados. A decisão agravada não se fundamentou somente nos argumentos expostos pelo autor, mas se firmou nos elementos trazidos aos autos, inclusive o laudo pericial anteriormente mencionado.
Portanto, não se trata de penalização pela ausência de contestação da agravante, pois a decisão se baseou nas provas apresentadas que permanecem coerentes mesmo após a interposição do presente recurso." Como afirmado pela 9ª Procuradoria de Justiça, o momento processual não é oportuno para modificação da guarda das crianças, pois carente de instrução probatória mais aprofundada, devendo ser mantida a situação atual em prol da estabilidade dos menores.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento do Ministério Público, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargador Amílcar Maia Relator Natal/RN, 17 de Junho de 2025.