PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO RESCISÓRIA - 0806486-62.2025.8.20.0000 Polo ativo JOAQUIM JOSE GURGEL GUERRA Advogado(s): MARCIA REGINA MARQUES DOS SANTOS Polo passivo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGADA VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, DO CPC). EXPEDIENTE UTILIZADO PARA QUESTIONAR A VALIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) QUE EMBASOU EXECUÇÃO FISCAL TRANSITADA EM JULGADO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA NA VIA ORIGINÁRIA. INADEQUAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NATUREZA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DO ORDENAMENTO JURÍDICO. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram o Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAQUIM JOSÉ GURGEL GUERRA, por sua advogada, contra decisão monocrática que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto processual, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Irresignado, o Agravante interpôs o presente Agravo Interno, reiterando sua discordância com a decisão monocrática. Alega que a Ação Rescisória não busca rediscutir a causa, mas evitar a perpetuação de um erro jurídico decorrente da validação de uma CDA nula de pleno direito, o que, em seu entender, configura manifesta violação à norma jurídica vigente.
Requer o recebimento do agravo, com a reconsideração da decisão monocrática para admitir o processamento da Ação Rescisória ou, alternativamente, que o colegiado a reforme, permitindo o regular prosseguimento da demanda.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da correção da decisão monocrática que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a via rescisória estava sendo utilizada como indevido sucedâneo recursal. Inicialmente, cumpre rememorar que a Ação Rescisória, prevista no art. 966 do Código de Processo Civil, possui natureza jurídica excepcional e autônoma, constituindo meio processual destinado a desconstituir decisão de mérito transitada em julgado, quando configurada uma das taxativas hipóteses legais.
Não se trata, em hipótese alguma, de um recurso com prazo estendido ou de uma nova oportunidade para rediscutir a justiça da decisão impugnada. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é uníssona nesse sentido. Conforme bem salientado na decisão agravada, a ação rescisória não se presta à reavaliação da justiça ou injustiça da decisão rescindenda, tampouco constitui via recursal alternativa. Admitir tal prática implicaria em desvirtuar a finalidade do instituto e, sobretudo, em ofensa à segurança jurídica e à intangibilidade da coisa julgada, pilar fundamental do ordenamento jurídico.
O Agravante fundamenta sua pretensão primordialmente no inciso V do art. 966 do CPC, alegando que a decisão rescindenda violou manifestamente normas jurídicas (arts. 202 do CTN e 2º, § 5º, da LEF) ao validar uma Certidão de Dívida Ativa (CDA) supostamente nula. Para que a violação manifesta à norma jurídica justifique a propositura da Ação Rescisória, é indispensável que a afronta seja flagrante, cristalina, e diretamente contrária ao conteúdo da norma.
Não basta, para tanto, que o julgado rescindendo tenha adotado interpretação jurídica que o Agravante considere equivocada ou que seja controvertida, por mais que haja divergência na doutrina ou jurisprudência. A norma deve ter sido violada em sua literalidade, de forma absurda ou de modo a negar a sua própria vigência. A decisão monocrática ressaltou que, no caso em tela, as alegações do Agravante sobre os vícios na CDA configuram, na realidade, mera inconformidade com o decidido na demanda originária, onde a legalidade e validade do crédito tributário já foram analisadas pelo juízo da execução fiscal e confirmadas por decisão transitada em julgado, inclusive com o manejo de embargos à execução.
Isso significa que a questão da validade da CDA não é nova; ela foi ou poderia ter sido objeto de discussão exaustiva na via própria. Em casos tais, o Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento no seguinte sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/15. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMAS JURÍDICAS. AFRONTA DIRETA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo a firme jurisprudência do STJ, a propositura de ação rescisória fundada em violação manifesta a norma jurídica somente se justifica quando a ofensa à norma for flagrante, cristalina, ou seja, quando a decisão rescindenda conferir interpretação manifestamente contrária ao conteúdo da norma. Precedentes.
2. Hipótese dos autos em que, de plano, afigura-se inadmissível a pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC/15, porquanto a decisão rescindenda adotou interpretação razoável do arcabouço normativo incidente na espécie, afastando indenização por danos morais em razão de rescisão unilateral de promessa de compra e venda de imóvel "na planta".
3. Deveras, adotou o julgado uma interpretação possível para a hipótese fática em julgamento, sendo descabido questionar, na excepcional via da ação rescisória, se se trata da melhor interpretação; caso contrário, tratar-se ia a rescisória como instrumento de mera revisão da decisão impugnada, ou seja, autêntico recurso, com prazo estendido de dois anos.
4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt na AR: 6856 DF 2020/0269993-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/03/2022) Embora o Agravante cite precedentes do STJ (como o REsp 1.645.005/SP) que admitem a ação rescisória para desconstituir julgados fundados em CDA que não preenche os requisitos legais, é crucial que, ainda nesses casos, a violação da norma pela decisão rescindenda seja manifesta e não uma mera divergência interpretativa.
Se o juízo da execução fiscal, ao analisar a CDA, fez uma interpretação razoável sobre sua validade ou a superação de eventuais vícios, tal interpretação, ainda que questionável, não se enquadra como violação manifesta. A questão aqui não é a existência ou não de vícios formais na CDA em si, mas sim se a decisão judicial que a chancelou violou de forma patente e indubitável uma norma jurídica. A própria petição inicial da rescisória e, agora, o Agravo Interno, demonstram uma tentativa de reabrir o debate sobre a regularidade do crédito tributário e da Certidão de Dívida Ativa, o que, conforme a fundamentação da decisão agravada, já foi objeto de análise na Execução Fiscal, inclusive com o manejo de embargos à execução.
A via adequada para sanar eventuais injustiças ou erros de interpretação à época era o recurso cabível, não a ação rescisória, após o trânsito em julgado. A decisão monocrática também afastou a hipótese de erro de fato ou obtenção de prova nova. O Agravante, no Agravo Interno, foca suas razões na manifesta violação à norma jurídica, sem apresentar argumentação concreta que demonstre a ocorrência de erro de fato verificável dos autos ou de prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso.
Portanto, não há elementos nos autos que justifiquem a desconstituição da decisão transitada em julgado sob esse fundamento.
Diante do exposto, em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.