Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatário
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0806486-96.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MOSSORÓ Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0806486-96.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Suscitante: Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró Suscitado: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Entre Partes: Maria Madalena de Sousa Entre Partes: Estado do Rio Grande do Norte e outros Relator: Desembargador Dilermando Mota
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE A 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE MOSSORÓ E A 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DIRECIONADA CONTRA ENTES FAZENDÁRIOS, BUSCANDO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. PRETENSÃO DE IMPOR AO ESTADO E AO MUNICÍPIO O ÔNUS FINANCEIRO. DESNECESSIDADE DE INTERDIÇÃO PRÉVIA. REQUISITO QUE NÃO SE ENCONTRA NA LEI ESPECIAL.
INTEGRAÇÃO DO PODER PÚBLICO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DE JUÍZO FAZENDÁRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DA REGRA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO ARTIGO 3º, CAPUT, DA LEI 10.259/2001. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DE JUÍZO ALHEIO AO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO QUE NÃO É DESLOCADA PELA MERA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. PRECEDENTES. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA PARCIAL DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DE UM DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS DA COMARCA DE MOSSORÓ.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram este Egrégio Tribunal de Justiça, em sua composição plenária, à unanimidade de votos e em conformidade parcial com o parecer ministerial, conhecer e julgar procedente em parte o conflito, determinando que seja o Pedido de Internação Compulsória nº 0809312-06.2024.8.20.5106 distribuído, por sorteio, entre um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos termos do voto do Relator, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado a partir de decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Mossoró, insurgindo-se contra decisão da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma Comarca, nos autos do Pedido de Internação Compulsória nº 0809312-06.2024.8.20.5106. O Suscitado informou, em suma, que “só compete às Varas da Fazenda Pública de Mossoró, processar e julgar as ações em que o Estado, o Município de Mossoró ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relacionados a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto nos casos de falência e sucessões; os executivos fiscais do Estado, do Município de Mossoró e de suas autarquias; os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos à matéria tributária, em que forem interessados o Estado, o Município de Mossoró ou suas autarquias, o que não é o caso dos autos, daí porque não compete a este órgão jurisdicional processar e julgar a presente ação”.
