Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- LUCAS EMANOEL FERREIRA DANTAS
- Advogados
- MARIANA IASMIM BEZERRA SOARES (OAB 14181/RN), HELENA JACINTA BELMONT (OAB 15196/RN)
Habeas Corpus nº 0806487-47.2025.8.20.0000. Impetrantes: Dra. Mariana Iasmim Bezerra Soares (OAB/RN 14.181) e Dra. Helena Jacinta Belmont (OAB/RN 15.196). Paciente: Lucas Emanuel Ferreira Dantas. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas Mariana Iasmim Bezerra Soares e Helena Jacinta Belmont, em favor de Lucas Emanuel Ferreira Dantas.
2. Narra que, em 19 de fevereiro de 2025, o paciente foi surpreendido em sua própria residência pela chegada de dois policiais questionando sobre a existência de um veículo supostamente clonado em sua posse.
3. Em audiência de custódia, realizada no dia 21 de fevereiro de 2025, a autoridade impetrada converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob o fundamento de suposta reiteração delitiva com base em inquéritos policiais em curso.
4. Sustenta que o réu não foi preso em situação de flagrância, eis que não estava na condução do veículo ou cometendo qualquer ato delituoso.
5. Reforça as condições favoráveis do paciente.
6. Requer, liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares alternativas.
7. Junta a procuração e documentos pessoais do paciente.
8.
É o relatório.
9. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado.
10. A ausência de documentos necessários à apreciação do contexto fático-jurídico da paciente, sobretudo a decisão que decretou a prisão preventiva, obsta qualquer análise relativa à tese apontada.
11. Sabe-se que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal. No entanto, há de se exigir prova pré-constituída dos fatos alegados e do direito que se reivindica, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento para a apreciação da pretensão deduzida à inicial.
