PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Lourdes de Azevedo - Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806488-03.2023.8.20.0000 Agravante: E. P. D. B. Defensor Público: Pedro Amorim Carvalho de Souza Agravada: J.
C. D. A. S. Advogados: Antonio Virgílio dos Santos (OAB/RN 18.622) e outra Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por E. P. D. B. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Terceira Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, que nos autos da Ação de Divórcio, Guarda e Alimentos registrada sob o número 0800545-41.2023.8.20.5129, ajuizada por J.
C. D. A. S., representando também sua filha H. A. de B., deferiu alimentos provisórios em 20% (vinte por cento) “dos rendimentos do demandado ou do salário mínimo mensal, o que for maior”. Em suas razões, sustenta o agravante que sua atual realidade o impede de prestar alimentos no patamar fixado, em que pese trabalhar de maneira formal, informando possuir renda mensal no valor líquido de R$ 1.784,02 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e dois centavos).
Aduziu que “arca sozinho com as despesas de sua casa, além de também contribuir com o sustento de outro filho, mais novo, Elyedson da Silva Barros”. Oferece o valor mensal de R$ 178,40 (cento e setenta e oito reais e quarenta centavos) a ser pago a título de alimentos, o que corresponderia a 10% (dez por cento) de sua remuneração. Pugnou pela antecipação da tutela recursal, para que sejam reduzidos os alimentos provisórios ao patamar citado, provido o recurso, ao final.
Pleiteou, também, os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Entendo que o recurso merece ser conhecido, presentes seus requisitos de admissibilidade. Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão de efeito ativo ou da tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. O arbitramento da pensão alimentícia se dá de acordo com o binômio possibilidade de pagamento do alimentante e a necessidade do alimentando, consoante a regra normativa do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, podendo, ainda, ser revista a qualquer tempo, sempre que haja mudança na situação fática de qualquer das partes.
Com efeito, o alimentante interpôs o presente agravo de instrumento, irresignado com a decisão que deferiu alimentos provisórios no valor correspondente a 20% (vinte por cento) de seus rendimentos ou do salário mínimo – o que fosse maior –, para a filha H. A. de B., atualmente com treze anos de idade. Entendo que os documentos trazidos aos autos são suficientes ao deferimento, ainda que parcial, da medida de urgência pretendida.
O recorrente fundamentou o seu pedido de redução em sua condição financeira atual, aduzindo que é motorista, percebendo renda no valor de R$ 1.784,02 (mil setecentos e oitenta e quatro reais e dois centavos) por mês, o que se constata por meio do recibo de salário extraído do eSocial (documento de ID nº 19721686). Aduziu, também, que tem outro filho menor de idade (doze anos), conforme documentos trazidos aos autos (certidão de nascimento de ID nº 19721686), alegando que ambos dependem dele.
De fato, uma vez que não se encontram suficientemente comprovados os fatos alegados na inicial, tendo a decisão a quo se baseado no vínculo de parentesco, aliado à comprovação trazida com o agravo de que o recorrente possui outro filho menor de idade para sustentar, entendo que comporta redução o percentual dos alimentos provisórios, observado o binômio possibilidade do alimentante x necessidade do alimentando.
Não é despiciendo ressaltar a necessidade da instrução processual a fim de serem melhor esclarecidos os pontos mais importantes, para que a prestação alimentícia seja, ao final, arbitrada de forma justa, razoável e adequada.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a medida de urgência pleiteada pelo agravante, a fim de reduzir os alimentos provisórios para 15% (quinze por cento) dos seus vencimentos ou do salário mínimo nacional vigente (o que for maior), a serem fornecidos à sua filha H. A. de B. Comunique-se o teor desta decisão ao Juiz de Direito da Terceira Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante, para o devido cumprimento.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultada a juntada das cópias que entender convenientes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 29 de maio de 2023. DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora