PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806489-17.2025.8.20.0000 Polo ativo AUREA LUCIA DA SILVA CONFESSOR Advogado(s): FABIO DE SOUZA MARINHO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PROFESSORA APOSENTADA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por professora aposentada contra decisão interlocutória que, nos autos de cumprimento de sentença movido em face do Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, mesmo diante da apresentação de contracheque e declaração de hipossuficiência. A parte agravante alegou renda mensal inferior às despesas comprovadas e sustentou que o indeferimento comprometeria seu acesso à justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, à luz da documentação apresentada e do princípio constitucional de acesso à jurisdição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, somente podendo ser afastada mediante prova em contrário, o que não ocorreu nos autos.
4. A parte agravante demonstrou que suas despesas mensais (R$ 5.757,94) superam sua renda líquida (R$ 4.415,49), o que evidencia sua insuficiência financeira.
5. A jurisprudência e o ordenamento jurídico não exigem estado de miserabilidade para concessão da justiça gratuita, bastando a demonstração de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência.
6. O indeferimento da gratuidade da justiça acompanhado da determinação de recolhimento das custas sob pena de extinção do feito configura risco de perecimento do direito, por inviabilizar o exercício da ação judicial.
7. O valor estimado das custas, entre R$ 350,00 e R$ 450,00, representa parcela relevante da renda mensal da agravante, reforçando a necessidade do benefício.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte possui presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada por prova robusta em sentido contrário.
2. A concessão da justiça gratuita exige apenas a demonstração de insuficiência relativa de recursos, não sendo necessária a comprovação de miserabilidade absoluta.
3. O indeferimento imotivado do benefício da gratuidade da justiça compromete o acesso à jurisdição e contraria os princípios constitucionais. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 3º, 300, 1.019, I; Lei n. 1.060/50; Lei n. 10.741/2003, art.
71.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ÁUREA LÚCIA DA SILVA CONFESSOR contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença n. 0851144-43.2024.8.20.5001 ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A agravante, professora aposentada do Estado, alegou ser idosa e declarou expressamente não possuir condições financeiras de arcar com as custas do pCivil, para que lhe fosse deferido, de forma liminar, o benefício da gratuidade da justiça.
Requereu, ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a consequente reforma da decisão agravada e a concessão do benefício da justiça gratuita, além da tramitação prioritária da demanda por ser idosa, nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c art. 71 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Decisão de deferimento da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e concedo à agravante os benefícios da gratuidade da justiça (Id 30734486).
Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 32208905. Com vista dos autos, a Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 32271120).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência, apontando, para tanto, que, embora perceba remuneração líquida mensal de R$ 4.415,49 (quatro mil, quatrocentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), suas despesas mensais ultrapassam R$ 5.757,94 (cinco mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e quatro centavos), valor superior à sua renda, o que comprovaria sua hipossuficiência.
A controvérsia posta cinge-se à possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à parte agravante, professora aposentada do Estado do Rio Grande do Norte. Inicialmente, cumpre destacar que a assistência judiciária gratuita é um direito assegurado constitucionalmente, por meio do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, sendo regulamentada pelos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da Lei n. 1.060/50, no que não revogada.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade da justiça pode ser concedida à parte que demonstrar não possuir condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. No caso em análise, a parte agravante juntou aos autos contracheque e declaração de hipossuficiência, documento este dotado de presunção relativa de veracidade, conforme prevê o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Referida presunção somente pode ser afastada mediante prova robusta em sentido contrário, o que não foi apresentado pelo Juízo a quo ou pela parte agravada. Além disso, a agravante comprovou documentalmente que suas despesas mensais são superiores à sua renda líquida, o que revela comprometimento de sua capacidade financeira, e ressalte-se que parte significativa dessas despesas decorre de obrigações ordinárias e descontos compulsórios, como empréstimos consignados, típicos da realidade de aposentados.
Importante observar que não se exige, para a concessão da justiça gratuita, a demonstração de miserabilidade absoluta, bastando que os elementos constantes dos autos revelem situação de insuficiência econômica relativa, como ocorre na hipótese. Nesse sentido, a negativa do benefício, na forma como delineada na decisão agravada, revela-se desarrazoada, notadamente porque coloca em risco o próprio acesso da parte à tutela jurisdicional, direito este garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
O risco de perecimento do direito, por sua vez, também se faz presente, uma vez que o indeferimento da gratuidade da justiça foi acompanhado de determinação para recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, o que inviabilizaria o exercício pleno do direito de ação da parte agravante. Acrescente-se, ainda, que o valor da causa na origem, R$ 3.735,88 (três mil, setecentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos), atrai, segundo a tabela de custas vigente no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a necessidade de pagamento de valores estimados entre R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais) e R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de custas iniciais.
Essa quantia representa percentual significativo da renda da parte agravante, o que apenas reforça sua alegada insuficiência financeira. Dessa forma, verificados os requisitos legais autorizadores da concessão da gratuidade da justiça, a saber, a plausibilidade do direito e o risco de dano, impõe-se o deferimento do pedido recursal.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.