VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental interposto. A parte recorrente requer que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva para figurar nos autos da Execução Fiscal promovida pelo ente público, por entender que a responsabilidade sobre o IPTU cobrado deveria recair unicamente sobre o possuidor do imóvel. No caso concreto, acerca do imóvel de sequencial nº 9.237104-3, a questão não se enquadra na hipótese de “Distinguishing”, conforme defendido pelo agravante.
Segundo o STJ, a existência de possuidor apto a ser considerado contribuinte do IPTU não implica a exclusão automática, do polo passivo da obrigação tributária, do titular do domínio. Nesse idêntico diapasão, o art. 34 do CTN chancela: “Art.
34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Analisando os autos, verifica-se não constar averbação de transferência da propriedade relativa à unidade 1101, que originou os débitos do sequencial 9.237104-3. Decompondo, ainda, a decisão ora agravada, colhe-se que no extrato notarial de individualização das unidades da pág. 15 do ID. 110495994 (ação principal), não consta nenhuma transferência de titularidade registrada com relação à unidade 1101.
Desse modo, o ônus referente ao tributo constituído sobre o imóvel de sequencial nº 9.237104-3 recai às partes envolvidas na relação jurídica (proprietário e possuidor a qualquer título). Vejamos o aresto recente da 3ª Câmara Cível no mesmo sentido: “TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TLP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. DECLARADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA DO IMÓVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO.
SENTENÇA
EM DESACORDO COM O QUE RESTOU DECIDIDO PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 122 (RESP 1.110.551/SP E RESP 1.111.202/SP). HIPÓTESE DE DISTINGUISHING INOCORRENTE. COBRANÇA DO TRIBUTO QUE PODE SER DIRIGIDA AO PROMITENTE VENDEDOR (PROPRIETÁRIO) OU AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR). INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 34 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO BEM NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ÔNUS DA PROMITENTE VENDEDORA, CUJA LEGITIMIDADE PASSIVA RESTA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. REFORMA DA
SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (Apelação Cível nº 0607667-41.2009.8.20.0001, Relª. MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA – Juíza Convocada - julgamento unânime assinado em 18.12.2023) Certo é que a possível existência de venda dos bens não implica exclusão automática do titular do domínio do polo passivo da obrigação tributária, pois que permanece sendo como aquele que detém a propriedade assentada no Registro de Imóveis, enquanto não realizada a sua transferência.
Nesse contexto, preleciona o art. 1.245, §1º, do Código Civil: “Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. §1º - Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Em outras palavras, a transmissão da propriedade de bem imóvel opera-se com o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sem o qual o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Compulsando os autos da Execução Fiscal, não há qualquer documentação a indicar pela transferência da propriedade nos termos do art. 1.245, §1º, do Código Civil. Acerca da responsabilidade pelo pagamento do IPTU diante da existência de relação contratual de compra e venda e/ou doação, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1.110.551/SP, sujeito ao regime dos recursos repetitivos (Tema 122), decidiu: “STJ - TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
1. Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU. Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; REsp 712.998/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008 ; REsp 759.279/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006.
3. "Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN. Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação" (REsp 475.078/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004).
4. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08”. (STJ, REsp 1110551/SP, Primeira Seção, Relator: Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10/06/2009). Por tal quadro, a relação jurídica firmada entre as partes, enquanto não registrada na matrícula do imóvel, não se presta a alterar a condição de legitimidade passiva tributária do executado, configurando-se a responsabilidade solidária entre o vendedor do imóvel e aquele que o adquirira/recebera.
Colaciona-se arestos desta Corte de Justiça em idêntico entendimento: “TJ/RN - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IPTU E TLP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARCIALMENTE ACOLHIDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE TOTAL ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SUPOSTA VENDA DOS IMÓVEIS. NÃO COMPROVADO O REGISTRO DA VENDA DOS APARTAMENTOS. SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, TITULAR DO DOMÍNIO ÚTIL OU POSSUIDOR DO IMÓVEL A QUALQUER TÍTULO. ART. 34 DO CTN. CONTRIBUINTE. PROMITENTE VENDEDOR. RESPONSABILIDADE SOMADA À DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. OPÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTE DO STJ (TEMA 122) E DESTA CORTE.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0813845-34.2023.8.20.0000, rel. Des. Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 26.02.2024); “TJ/RN - PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL POR DÍVIDAS DE IPTU E TLP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE BASEADA NA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO EXECUTIVA QUANTO A ALGUNS DÉBITOS E PROSSEGUIMENTO EM RELAÇÃO A OUTROS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA VENDA DOS IMÓVEIS QUE ORIGINARAM OS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS VINDICADOS, COM A TRANSMISSÃO DE SUA POSSE E/OU PROPRIEDADE ANTES MESMO DOS FATOS GERADORES. TESE FRÁGIL. ALTERAÇÃO DA PROPRIEDADE NÃO REGISTRADA EM CARTÓRIO. RESPONSABILIDADE DOS CRÉDITOS ATRIBUÍDA TANTO AO PROMITENTE COMPRADOR (POSSUIDOR A QUALQUER TÍTULO) DO IMÓVEL QUANTO AO SEU PROPRIETÁRIO/PROMITENTE VENDEDOR (AQUELE QUE TEM A PROPRIEDADE REGISTRADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS).
INTELIGÊNCIA DO ART. 34 do CTN. PRECEDENTES DO STJ E DESSA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO”. (Agravo de Instrumento nº 0814476-75.2023.8.20.0000, relª. Desª. Maria de Lourdes Azevêdo, 2ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 06.05.2024). Desse modo, entende-se que o fundamento de 1º grau restou albergado em sintonia aos preceitos estabelecidos na legislação.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1