PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200
Processo nº 0806490-87.2024.8.20.5124
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Parte autora: CLEONICE ABDON SOARES
Parte ré: BANCO GMAC S.A.
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento de veículo, promovida
por Cleonice Abdon Soares em face de Banco Gmac S.A, tendo por fundamento a alegação de
abusividade nas cláusulas contratuais firmadas entre as partes no âmbito de contrato
celebrado.
Em sua inicial a parte autora alegou, em resumo, o seguinte:
a) celebrou com a parte demandada contrato para aquisição de veículo, a ser
pago em 60 (sessenta) meses em parcelas fixas no importe de R$ 1.913,24 (mil novecentos e
treze reais com vinte e quatro centavos);
b) as cláusulas do dito contrato relativas à capitalização de juros e à taxa de
juros remuneratórios, cujo patamar está acima da média praticada pelo mercado à época da
celebração do contrato, são abusivas e nulas de pleno direito, por afrontarem as normas
insculpidas no Código de Defesa do Consumidor;
c) é ilegal o emprego da Tabela Price, porque esse sistema incorpora juros
compostos à amortização de empréstimos e financiamentos, devendo os juros contratuais ser
recalculados de forma simples, utilizando-se do "Método de Gauss"; e
d) há também no contrato hostilizado a cobrança abusiva de ouros encargos
(tarifa de avaliação e tarifa de cadastro).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a antecipação dos efeitos
da tutela, para que seja: a) autorizada a consignação do valor que reputa devido; b) mantida na
posse do automóvel objeto do contrato em discussão, enquanto durar o processo; e, c) a parte
ré compelida a se abster de proceder à negativação do seu nome nos cadastrados restritivos
de crédito. Solicitou a parte autora, ainda, a concessão da Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Proferido despacho ordenando que a parte autora sanasse vícios de constituição
e de regularidade processual.
Intimada, a parte autora cumpriu as diligências ordenadas por este Juízo,
apresentando a petição de ID 122464516, com a qual vieram outros documentos.
Tutela de urgência indeferida no ID 124424108, ocasião em que foi concedida a
gratuidade judicial em favor da parte autora.
Designada audiência conciliatória, não sobreveio acordo entre as partes (ID
127356191).
Citada, a instituição financeira ré contestou a ação, conforme consta no ID
128116515. Preliminarmente, suscitou a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida
à parte autora.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos, uma vez que o contrato foi
celebrado de forma lícita e sem qualquer vício de consentimento, que os encargos aplicados
estão em conformidade com a legislação vigente, incluindo a Medida Provisória nº 2.170-
36/2001, que autoriza a capitalização de juros, que a aplicação do sistema de amortização
PRICE não configura ilegalidade, já que foi expressamente acordado entre as partes, além de
refutar o pedido de revisão do contrato, sustentando que a autora concordou livremente com
todas as cláusulas.
Réplica no ID 129605796, tendo rechaçado a contestação e pugnado pela
realização de perícia contábil.
Intimadas as partes para fins de especificação de provas, ambas as partes
permaneceram silentes.
É o que importa relatar. Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1 – Do Julgamento Antecipado
Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do
CPC, é dispensável a produção de outras provas no presente feito, além das já existentes, na
medida em que a análise do caderno processual enseja a convicção desta Julgadora,
habilitando-a à decisão de mérito.
Protestou a autora, em sua inicial, pela perícia técnica contábil no contrato a fim
de aferir a abusividade de suas cláusulas, prática de anatocismo, juros aplicados acima da taxa
média de mercado, dentre outros.
O Código de Processo Civil conferiu ao julgador discricionariedade no que diz
respeito ao deferimento das provas requeridas pelas partes, incumbindo-lhe, sob esse aspecto,
indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No caso, não vislumbro pertinência na prova pericial requerida, pois a
abusividade das cláusulas contratuais é matéria unicamente de direito, cabendo ao juízo
averiguar se os encargos impugnados estão, ou não, em consonância com a legislação e as
teses firmadas pelos tribunais superiores.
Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Norte:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA, POR NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA
CONTÁBIL, SUSCITADA PELO APELANTE.
PRESCINDIBILIDADE. MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O
JULGAMENTO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO
CONFIGURADO. REJEIÇÃO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE
JUROS. PREVISÃO EXPRESSA. CONTRATO REALIZADO COM
A ESPECIFICAÇÃO DAS TAXAS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA
DE ILEGALIDADE NO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA
TABELA PRICE. ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DO MÉTODO DE
GAUSS. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO CONCRETO.
COBRANÇA EM PERCENTUAL CONDIZENTE COM A MÉDIA DO
MERCADO. CONSULTA À TABELA FORNECIDA PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL. TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE
DE COBRANÇA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O
CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 566
DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM COM DEVIDA
COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO.
ABUSIVIDADE AFASTADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA
COM OUTROS ENCARGOS. RECURSO CONHECIDO E
DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800926-54.2021.8.20.5150,
Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em
16/06/2023, PUBLICADO em 20/06/2023). EMENTA: DIRETO
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM REVISIONAL DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE
VEÍCULO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE
DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE
DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA
PELO AUTOR APELANTE. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA CONTÁBIL
DESPICIENDA. MATÉRIA CONTROVERTIDA PASSÍVEL DE
EXAME DIANTE DAS PROVAS MATERIAIS COLACIONADAS.
OBJEÇÃO RECHAÇADA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO
RECORRIDO. MANEJO DE ARGUMENTOS CONTRÁRIOS AOS
SOERGUIDOS NO DECISUM VERGASTADO. REJEIÇÃO.
MÉRITO. RETÓRICA DE ILEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO
MENSAL DE JUROS. REJEIÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE DO
ART. 5° DA MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.170-36/2001 PELO STF
POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE N° 592.377-RS EM
SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PERMISSÃO DE
ANATOCISMO COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO EM
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31.3.2000. SÚMULAS 539 E
541 DO STJ. RAZOABILIDADE DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. PARÂMETRO DA MÉDIA DE MERCADO
DIVULGADA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA
ESPÉCIE, SALVO SE A COBRADA FOR MAIS VANTAJOSA
PARA O DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
(APELAÇÃO CÍVEL, 0844078-51.2020.8.20.5001, Des. Amaury
Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em
06/06/2023, PUBLICADO em 06/06/2023).
Sendo assim, rejeito o pedido de realização de perícia contábil, visto que
prescindível ao deslinde deste feito.
II.2 – Da preliminar
II.2.1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita
Suscitou a parte ré, em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade judiciária.
Dispõe o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, que é
presumidamente verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural. E, no
caso dos autos, não há elementos que afastem a presunção de hipossuficiência da parte
embargante.
Ademais, a instituição financeira embargada não trouxe aos autos nenhum novo
elemento capaz de infirmar a presunção da alegada hipossuficiência.
Assim rejeito a impugnação para manter a gratuidade de justiça em favor da
parte autora.
Não havendo outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais de
mérito, passo a apreciar o mérito propriamente dito.
II.3 – Do Mérito:
Em se tratando de demanda que versa sobre questão exclusivamente de direito,
atinente à análise de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária de bem
móvel (veículo), fundados em temas já cristalizados pelo Col. STJ em julgamento sob a
sistemática dos recursos repetitivos, entendo configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC,
impondo-se o julgamento antecipado do mérito.
Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90, haja vista os conceitos de consumidor e
fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do da legislação mencionada:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou
utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de
pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas
relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou
privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção,
montagem, criação, construção, transformação, importação,
exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou
prestação de serviços.
§ 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou
imaterial.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de
consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza
bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes
das relações de caráter trabalhista.
Ainda segundo o CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas
contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
(...)
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que
coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam
incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
No que concerne à revisão de contratos bancários, por ocasião do julgamento do
Recurso Especial nº 1.061.530/RS, relatado pela Ministra Nancy Andrighi e submetido à
sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação:
"ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros
remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33),
Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano,
por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de
mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em
situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de
consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em
desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente
demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto."
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA
a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no
período da normalidade contratual (juros remuneratórios e
capitalização) descarateriza a mora;
b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação
revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade
incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência
contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS
Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os
juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao
mês.
ORIENTAÇÃO 4 – INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES
a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de
inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida
cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for
fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver
demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência
do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii)
houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução
fixada conforme o prudente arbítrio do juiz;
b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de
inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que
for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a
inscrição/manutenção.
ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO
É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição
julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a
abusividade de cláusulas nos contratos bancários."
JÁ por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, a mesma
Segunda Turma do STJ decidiu ser permitida a capitalização mensal dos juros, desde que
clara e expressamente pactuada, pelo que fixou as seguintes teses para os efeitos do art. 543-
C do CPC: "1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em
contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-
17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização
dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A
previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é
suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Por sua vez, em 04 de fevereiro de 2015, o Supremo Tribunal Federal
reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória n. 2.170-
36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário n. 592.377,
nos termos a seguir: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a
preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público. No mérito, o Tribunal, decidindo
o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro
Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º,
cabeça, da Medida Provisória n. 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. Redigirá o acórdão o
Ministro Teoria Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto
Barroso. Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr. Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo
Banco Central do Brasil, o Dr. Isaac Sidney Menezes Ferreira. Presidiu o julgamento o Ministro
Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.02.2015".
Destarte, seguindo o raciocínio firmado pelo STF, o Plenário do TJRN passou a
assim decidir:
"EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE ANTE O
DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E
A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA
PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º
592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B
DO CPC). NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO
STF POR ESTA CORTE. ART. 243, II, § 1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
- O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº
973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso
repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com
periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após
31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-
17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que
expressamente pactuada.
- O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso
Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art.
543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-
36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte
de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em
Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art.
243, II, § 1º, do RITJRN". (EI n.º 2014.026005-6, Relator
Desembargador Amílcar Maia, j. em 25.02.2015).
Quanto às supostas abusividades no contrato, especialmente no concernente
aos juros remuneratórios, assentou o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula
Vinculante nº 07 que: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda
Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação
condicionada à edição de Lei Complementar".
Sendo assim, não prevalecem os juros remuneratórios de 12% (doze por cento)
ao ano previstos na Lei de Usura, assim como se revela desnecessária prévia autorização do
Conselho Monetário Nacional para sua cobrança em percentual superior.
Todavia, em que pese a inexistência de limite pré-fixado legal ou
constitucionalmente, será possível a redução dos juros pactuados, com esteio na Legislação
Consumerista, desde que a taxa seja excessivamente abusiva, ou seja, esteja fixada acima da
taxa praticada pelo mercado.
No que pertine à comissão de permanência, trata-se de uma taxa cobrada pela
instituição financeira de devedores que tenham algum título vencido, possuindo natureza
tríplice: (a) funciona como índice de remuneração do capital mutuado (juros remuneratórios);
(b) atualiza o valor da moeda (correção monetária); e (c) compensa o credor pelo
inadimplemento contratual e o remunera pelos encargos decorrentes da mora (multa e juros
moratórios).
Admite-se o encargo durante o período de inadimplemento contratual, à taxa
média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ),
desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros
remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual.
Repise-se: a comissão de permanência não deve ser cumulada com os juros
moratórios, pois o cálculo daquele encargo toma por base a taxa de inadimplência existente no
mercado, incorporando em seus índices a prefixação das perdas e danos sofridos pelas
instituições financeiras em razão do inadimplemento das obrigações assumidas por seus
devedores.
Nesta esteira, presente a incidência de qualquer desses encargos após a
caracterização da mora, hão de ser afastados, mantendo-se somente a comissão de
permanência, desde que pactuada.
Outrossim, igualmente possível a revisão do contrato no que se refere à taxa de
juros, desde que alegada a abusividade, adotando-se como paradigma a taxa média de
mercado a ser apurada pelo Banco Central, com vista a garantir o equilíbrio contratual,
consoante preconiza o Código do Consumidor.
Do caso concreto:
Alega a parte autora que o contrato de financiamento foi celebrado com
cláusulas abusivas e taxa de juros acima daquela praticada no mercado.
No tocante à capitalização dos juros, vê-se que o contrato cerne da presente
lide foi celebrado em setembro de 2022 (ID 119915567), portanto, após a vigência da Medida
Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), razão pela qual inaplicável a
restrição à capitalização mensal de juros, até porque houve previsão expressa neste sentido.
A capitalização está expressamente prevista no contrato e a taxa de juros anual
é superior ao duodécuplo da mensal, de modo que a pactuação não se mostra abusiva, haja
vista a permissibilidade do art. 5º, da Medida Provisória nº 2170-36/2001, cuja
inconstitucionalidade não reconheço, em relação aos contratos firmados a partir de 31/03/2000.
A propósito, o egrégio TJRN aprovou o enunciado da Súmula 28, nos seguintes
termos:
Súmula 28: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de
juros anual efetivamente contratada”.
No tocante aos juros remuneratórios, verifica-se do contrato entabulado entre as
partes, firmado em setembro de 2022, que foi aplicada uma taxa de juros remuneratórios
mensal de 2,35 e anual de 32,15% (ID 119915567).
Por seu turno, a taxa média anual praticada pelo mercado no mês de setembro
de 2022, quando foi firmado o contrato, restou consolidada em 27,10% ao ano, conforme
apurado pelo Banco Central do Brasil, na consulta à série 20749 – Taxa média de juros das
operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos, e a taxa
média mensal aplicada no mesmo período foi de 2,02% ao mês, conforme consulta à série
25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas
físicas – Aquisição de veículos, conforme fonte abaixo:
https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?
method=consultarValores).
Ocorre que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em
precedente repetitivo (Resp. 1.061.530/RS), foi no sentido de a taxa de juros é abusiva
somente quando superar uma vez e meia (1,5) a média de mercado.
Desse modo, considerando que 1,5 multiplicado pela taxa média mensal (2,02%)
resulta em uma taxa máxima de 3,03%, e que 1,5 multiplicado pela taxa média anual (27,10%)
resulta numa taxa máxima de 40,65%, não há que se reconhecer qualquer abusividade com
relação aos juros remuneratórios.
Ressalte-se que a taxa divulgada pelo Banco Central é média, ou seja, há
instituições financeiras que cobram valor superior, outras valor idêntico e outras valor inferior,
cabendo ao consumidor pesquisar antes de assinar a pactuação, à semelhança do que faz (ou
deveria fazer) antes de adquirir bens de consumo ou de contratar serviços.
Quanto à tarifa de cadastro, melhor razão não assiste ao autor, pois o Superior
Tribunal de Justiça vem decidindo reiteradamente se tratar de encargo contratual legítimo,
desde que possua previsão expressa no instrumento negocial.
Sobre o tema:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO
REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE
FALTA DE CIÊNCIA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS
SUPOSTAMENTE ASSUMIDAS NO CONTRATO DE MÚTUO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO
STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA.
ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO
RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS
COMPOSTOS. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS
AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO.
TARIFA DE AVALIAÇÃO. TARIFA DE REGISTRO. CABIMENTO.
1. Ausente o prequestionamento, exigido inclusive para as matérias
de ordem pública, incide o óbice do enunciado n. 282 da Súmula
do STF. 2. A capitalização dos juros em periodicidade inferior à
anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria
Isabel Gallotti, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 24.9.2012). 3.Não
cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e
interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. A
jurisprudência do STJ entende que é permitida a cobrança das
tarifas de cadastro, de avaliação e de registro. Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ- AgInt no AREsp:
1772547 RS 2020/0263087-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL
GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/06/2021, T4 - QUARTA
TURMA, Data de Publicação: DJe 24/06/2021) .
No caso dos autos, vê-se que o contrato de financiamento prevê de maneira
expressa tal encargo, não restando comprovada a alegada abusividade (ID 108767273 – D.1).
Sobre à tarifa de avaliação, o STJ, ao julgar o REsp 1.578.553/SP, submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, consolidou a tese de que é válida a sua cobrança, à
exceção das hipóteses em que restar caracterizada a onerosidade excessiva ou quando o
serviço não for efetivamente prestado.
No caso em concreto, a parte autora sustentou a abusividade da cláusula por si
só, não tendo alegado cobrança excessiva ou ausência de prestação do serviço, revelando-se
legítima, portanto, a cobrança da tarifa em questão.
Assim, há de se considerar prestado o serviço de avaliação do veículo e lícita a
tarifa cobrada nesse sentido.
Para além disso, acerca da utilização da Tabela Price, destaco que esta
acarreta capitalização inferior a um ano. Por outro lado, o sistema Gauss, cuja aplicação
pretende a parte autora, representa o cálculo de juros de forma simples, sem capitalização.
Tendo isso em vista, uma vez verificada a regularidade da capitalização de juros no contrato
em comento, bem como a razoabilidade da cobrança firmada, revela-se inaplicável a utilização
do Método Gauss.
Sobre o tema:
EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL
CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL
DE NULIDADE SENTENCIAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA PERICIAL DISPENSADA. ALEGADO
DESCUMPRIMENTO DO AJUSTE SUPLANTADA EM
ABUSIVIDADES CONTRATUAIS. MATÉRIA EMINENTEMENTE
DE DIREITO. DECISÃO QUE JUSTIFICADAMENTE AFASTOU A
NECESSIDADE DO LAUDO. ATRIBUIÇÃO INCUMBIDA AO
JULGADOR ENQUANTO DESTINATÁRIO DA PROVA.
REJEIÇÃO. MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO
EXPRESSA. CONTRATO REALIZADO COM A ESPECIFICAÇÃO
DAS TAXAS APLICADAS. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE NO MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA
PRICE. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NO CASO
CONCRETO. NÃO LIMITAÇÃO DO ENCARGO EM 12% ANUAIS
(SÚMULA 596/STF). INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 591 E
406, CC, CONSOANTE TEMA 26/STJ. COBRANÇA EM
PERCENTUAL CONDIZENTE COM A MÉDIA DO MERCADO EM
COMPARAÇÃO COM A TABELA FORNECIDA PELO BANCO
CENTRAL DO BRASIL. TARIFA DE CADASTRO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NO INÍCIO DO
RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. SÚMULA 566 DO STJ. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA LIMITAÇÃO EM 1%
(UM POR CENTO) MENSAL, CONFORME TEMA REPETITIVO
30/STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0828574-97.2023.8.20.5001, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em
27/11/2023, PUBLICADO em 28/11/2023) Grifos acrescidos.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE
CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA
ANTECIPADA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO
COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE
PROCEDENTE – ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA –
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL - INOCORRÊNCIA –
PRELIMINAR AFASTADA – PLEITO DE ILEGALIDADE DA
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – JUROS ANUAL QUE
ULTRAPASSAM O DUODÉCUPLO DO JUROS MENSAL –
ANUÊNCIA TÁCITA DO CONTRATANTE -SUPOSTA
ILEGALIDADE DA TABELA PRICE – DESCABIMENTO DA
ILEGALIDADE POR NÃO OMISSÃO DE VALORES E TAXAS –
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO PARA O SISTEMA SAC OU GAUSS
– IMPOSSIBILIDADE – MÉTODO PRICE DE MANTIDO -
CONTRATAÇÃO EXPRESSA – JUROS REMUNERATÓRIOS -
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA
TAXA MENSAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE
APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL:
00014583020208160099 Jaguapitã 0001458-30.2020.8.16.0099
(Acórdão), Relator: Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa,
Data de Julgamento: 09/05/2022, 18ª Câmara Cível, Data de
Publicação: 09/05/2022) Grifos acrescidos.
Na maioria dos casos é este sistema de amortização que permite ao adquirente
a realização do negócio, dada a estabilidade concedida ao financiamento de longo prazo, e,
uma vez contratado, não há ser reputado ilegal ou abusivo.
Registre-se, ainda, que o mencionado sistema francês é de larga aplicabilidade,
não somente neste país, como em diversos outros.
Em muitos casos é esse sistema de amortização que permite ao adquirente a
realização do negócio, haja vista revelarem-se os valores das parcelas iniciais do contrato
bastante acessíveis.
A respeito:
“(...) Tabela Price. Legalidade. O critério de prévia atualização do
saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade
das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira
prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual
corresponde ao saldo devedor. Precedentes...” (STJ, AgRg no Ag
707143/DF,Rel. Ministra Nancy Andrighi, j. 25/05/2010).
Logo, não resta dúvida de que a incidência da Tabela Price como critério de
amortização de financiamento em contratos bancários constitui método legal, pois a sua
utilização não caracteriza prática de anatocismo e muito menos é abusiva, mormente quando
foi o sistema de amortização previsto no contrato.
Neste sentido é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - INTERESSE DE
AGIR PARCIAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - AÇÃO
REVISIONAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO
MENSAL - LEGALIDADE - TABELA PRICE - LICITUDE -
SUBSTITUIÇÃO PELO MÉTODO GAUSS - NÃO CABIMENTO -
REPETIÇÃO DO INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ FÉ DA
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - RECURSO NÃO PROVIDO.[...] -
Nos termos da Súmula 539 do STJ, admite-se a capitalização de
juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados
com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir
de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01),
desde que expressamente pactuada. - A previsão no contrato
bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal
é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual
contratada (Súmula 541, do STJ). - A utilização da Tabela Price
não constitui prática abusiva, podendo as instituições financeiras
aplicá-la sem que necessariamente configure prática ilícita ou
inconstitucional em detrimento do consumidor. - Quando a
cobrança é respaldada em contrato, a restituição dos valores
cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples.” (TJ-MG - AC:
10444120011085002 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de
Julgamento: 06/07/2016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL,
Data de Publicação: 13/07/2016).
“REVISÃO CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO –
ARRENDAMENTO MERCANTIL - JUROS CAPITALIZADOS -
INADMISSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA TABELA PRICE PARA
O MÉTODO GAUSS. O Método de Gauss não é método exato, já
que não se tem a certeza de que, ao final, os juros são calculados
de forma simples, sendo inadequada sua aplicação em substituição
à Tabela Price. [...]. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-SP - APL:
00007308520138260218 SP 0000730-85.2013.8.26.0218, Relator:
Alfredo Attié, Data de Julgamento: 08/05/2015, 12ª Câmara
Extraordinária de Direito Privado, Data de Publicação: 08/05/2015).
Inexistindo, pois, ilegalidade/abusividade na cobrança das tarifas e taxas
supramencionadas, incabível é o pedido autoral de devolução de tais valores.
Em suma: verifico que o contrato foi livremente celebrado entre as partes,
devendo-se privilegiar-se o princípio do pacta sunt servanda, já que os juros em questão não
se mostram abusivos, a ponto de merecer a tutela jurisdicional interventiva na vontade das
partes, até mesmo porque a taxa praticada pelo banco foi inferior a 1,5 vezes a taxa média.
O consumidor, por ocasião da celebração do pacto, teve pleno conhecimento do
valor que estava pagando a título de remuneração, tinha conhecimento de que havia
contratado as tarifas impugnadas, havendo demonstração, pelo réu, do serviço prestado, de
maneira que não ocorreu qualquer fator surpresa.
Sobre o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), as
avenças livremente pactuadas devem ser cumpridas em seus exatos termos, sob pena de
grave violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações negociais.
Trata-se de postulado fundamental do Direito Privado, alicerçado nos artigos 421
e 422 do Código Civil, que consagram a função social do contrato e a observância da boa-fé
objetiva como vetores interpretativos e limitadores da autonomia privada.
Ademais, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da
intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratuais.
Com efeito, embora se reconheça que o Código de Defesa do Consumidor
autoriza a revisão contratual em hipóteses excepcionais, especialmente para coibir práticas
abusivas e proteger a parte vulnerável na relação jurídica, tal prerrogativa não pode ser
banalizada ou empregada de forma a desconstituir obrigações livremente assumidas e
plenamente conformes com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
No presente caso, restou demonstrado que a estipulação da taxa de juros e
contratação das tarifas e seguro decorreram de livre manifestação de vontade das partes,
tendo o autor, expressamente anuído com tais condições no momento da contratação, sem
que se tenha comprovado qualquer elemento que configure abuso, onerosidade excessiva,
vício de consentimento ou desequilíbrio contratual a justificar a excepcional intervenção judicial.
Nesse contexto, é imperioso reconhecer que a mera insatisfação do consumidor
com os encargos contratualmente previstos não se mostra suficiente para autorizar a revisão
judicial do ajuste, sob pena de vulnerar os princípios da autonomia privada, da função social do
contrato e da segurança jurídica, pilares essenciais para a preservação da confiança nas
relações negociais e para o regular funcionamento do mercado.
Dessa forma, ausentes elementos que infirmem a validade e a legitimidade das
cláusulas contratuais impugnadas, impositiva se mostra a sua integral preservação,
assegurando-se, por conseguinte, a plena eficácia do princípio do pacta sunt servanda,
fundamento basilar para a estabilidade e a previsibilidade nas relações contratuais.
III - DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial,
e declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Diante da sucumbência na demanda, CONDENO a parte autora ao pagamento
das custas processuais e ao adimplemento de honorários advocatícios, estes últimos os quais
fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Todavia, tal
condenação permanecerá suspensa enquanto a parte autora for beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se. Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/
RN. Intimações necessárias.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para
manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação
da decisão embargada, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos
em seguida.
Em caso de embargos manifestamente protelatórios, ficam as partes advertidas,
desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com
postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo
1.026, §2º, do CPC.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o
apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual
providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art.
1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§
3º, art. 1.010, do CPC).
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos
memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os
juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção
monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a
especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática
disponível no site do TJRN.
Transitada em julgado:
a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial
instruído com a memória discriminada dos cálculos:
a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado,
autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem
jus;
a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo,
impugnar o valor depositado;
a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de
satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 526, § 3º do CPC);
a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os
autos conclusos para decisão;
b) Inexistindo pagamento espontâneo:
b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas,
ressalvando-se a possibilidade de reativação;
b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da
certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do
débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias,
pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha
juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o
pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não
ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum
requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva
Juíza de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)