PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806493-88.2024.8.20.0000 Agravante: Banco Bradesco S. A. Advogado: Flávia Maia Fernandes (OAB/RN 8.403) Agravada: Maria das Graças Silva Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255) Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição)
DECISÃO
Agravo de Instrumento interposto pelo Banco Bradesco S. A. em face de decisão da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800685-81.2023.8.20.5127, contra si movida por Maria das Graças Silva, foi exarada nos seguintes termos (Id 119730641 – caderno processual de origem):
Ante o exposto, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência formulado na inicial, nos termos dos arts. 300 do CPC, para determinar que a demandada, no prazo de 05 dias, providencie a suspensão dos descontos que tenham por fundamento eventual adesão ao CESTA B EXPRESSO 04 impugnado, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Irresignada, a instituição financeira persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas razões (Id 24964300), defende que: i) “não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com o Agravado, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva, como de forma irresponsável declara este, tentando induzir o M.M. Juízo a quo a erro, o que muito nos custa a crer”; ii) “hoje em dia é comum a prática utilizada por alguns falsos contratantes, que realizam contratos com instituições financeiras, e logo em seguida, ingressam com ações judiciais objetivando inibir as obrigações convencionadas, com a simples alegação de que não leram o conteúdo do contrato, ou que o contrato é de adesão ou que fora vítima de fraude”; iii) “fixação de prazo razoável para o cumprimento da supramencionada obrigação, se faz necessário, pois o Banco precisa de no mínimo 30 (trinta) dias para cumprir a solicitação”; e iv) excessividade da multa cominatória.
Requer, ao fim, a concessão da tutela antecipada recursal para suspensão dos efeitos da decisão de origem. É a síntese do essencial.
Decido. Recurso regularmente interposto, dele conheço. Segundo a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso. “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que não merece ser concedido o efeito pretendido.
Sem adentrar no exame da fumaça do bom direito em favor do recorrente, é certo que não existe o perigo da demora a justificar a suspensão da decisão singular, pelo menos até o julgamento do mérito do presente recurso. É que o perigo da demora a justificar a imediata suspensão dos efeitos da decisão agravada, deve ser aquele concreto e real, e não hipotético, apto a gerar à parte recorrente dano irreparável ou de difícil reparação acaso o decisum continue a produzir seus efeitos.
O dano a ser imposto deve ser entendido como aquele grave e iminente, a ponto inclusive de por em risco a própria utilidade do processo ou o seu resultado prático. Tratando-se a presente demanda de determinação para que o banco se abstenha de efetuar a incidência de valores no benefício previdenciário da agravada, não há qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação para o recorrente ao ser mantida a decisão do Juízo de primeiro grau.
Ora, uma vez que o provimento não é irreversível, acaso a instituição financeira obtenha sucesso ao final da demanda, este poderá retomar normalmente as cobranças que lhe serão devidas, inclusive as que estiverem eventualmente "atrasadas". Também não caracteriza o perigo da demora o suposto valor elevado da multa por descumprimento, ficando mais uma vez tal aspecto no campo da hipótese, não sendo possível conceber que o réu desde já entenda que não cumprirá a determinação e ainda seja demandado a pagar a penalidade pecuniária.
Portanto, entendo ausente o perigo da demora, sendo despiciendo analisar a fumaça do bom direito, devido à necessidade da presença simultânea de ambos os requisitos. Assim, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intime-se a agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento da insurgência. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal, data de registro no sistema. Desembargador João Rebouças Relator (em substituição)