PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806495-24.2025.8.20.0000 Polo ativo WELLINGTON TAVARES Advogado(s): WELLINGTON TAVARES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VERBA ALIMENTAR. EFETIVAÇÃO DE PENHORA SOBRE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Wellington Tavares em face de decisão do Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que indeferiu a exceção de pré-executividade apresentada, rejeitando a alegação de impenhorabilidade de valores constritos por meio de penhora on-line no valor de R$ 164,90, em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Norte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em analisar (i) a possibilidade de aplicação da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, especialmente quando relacionados a verbas de natureza alimentar, e (ii) a adequação da penhora de valores em contas bancárias de natureza alimentar, em razão de alegação de vulnerabilidade financeira do agravante, portador de doença grave.
III. RAZÕES DE DECIDIR A impenhorabilidade de valores destinados à subsistência do devedor, incluindo os proventos de aposentadoria, está prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sendo considerada uma proteção à dignidade humana, especialmente em situações que envolvem verba alimentar. O valor de R$ 164,90, constrito por meio de penhora on-line, está abaixo do limite de 40 salários mínimos, o que, em princípio, garantiria sua impenhorabilidade.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, como demonstrado no caso do Agravo Interno no REsp 2.101.466/SP, reafirma a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos, salvo em casos de abuso ou má-fé. A análise da vulnerabilidade financeira do agravante, aliado à condição de saúde grave e à natureza alimentar da quantia, reforça a necessidade de proteção da verba, considerando a sua destinação à subsistência pessoal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: São impenhoráveis os valores de até 40 salários mínimos, independentemente da forma em que estejam mantidos, quando destinados à subsistência do devedor e sua família. A penhora de valores de natureza alimentar, mesmo abaixo do limite de 40 salários mínimos, é indevida, salvo em casos de abuso ou má-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833,
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 26/02/2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Wellington Tavares em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que nos autos da Execução Fiscal registrada sob o nº 0823589-61.2018.8.20.5001, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, indeferiu exceção de pré-executividade arguida pelo executado, ora agravante, rejeitando a alegação de impenhorabilidade de valores constritos por meio do SISBAJUD, sob o fundamento de ausência de comprovação de que tais recursos compõem reserva mínima de subsistência, nos termos da decisão proferida ao id 143889414 dos autos principais.
Em suas razões, o agravante sustenta, em apertada síntese, ser admissível a exceção de pré-executividade para arguição de impenhorabilidade absoluta. Aduz a impenhorabilidade da quantia penhorada, inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, ressaltando ser este o entendimento do STJ, acrescentando, nesse sentido, a presunção legal da natureza alimentar dos valores depositados, em razão da origem previdenciária, conforme certidão de aposentadoria anexa.
Destaca a vulnerabilidade financeira demonstrada pela juntada de declaração de IRPF com rendimentos reduzidos, ausência de bens e atestado médico confirmando doença grave (neoplasia renal), bem como a desproporcionalidade manifesta do bloqueio, por se tratar de quantia ínfima frente ao valor executado, violando o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC). Aponta, ainda, a ocorrência de afronta à dignidade da pessoa humana, dada sua condição pessoal e a irrelevância da constrição ao crédito exequendo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo, com efeito suspensivo e antecipação da tutela recursal para o imediato desbloqueio da quantia constrita, com o provimento do recurso, ao final. Devidamente intimado para pagar as custas recursais ou comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos para concessão da gratuidade de justiça, o requerente acostou documentos ao id 30984674. O pedido de suspensividade foi deferido. (Id 31135510).
Contrarrazões pelo ente estatal pugnando desprovimento do recurso. (Id 31574174). Sem necessidade de intervenção ministerial.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. Consoante se extrai dos autos, o recorrente pleiteia, em sede de tutela antecipada, o desbloqueio da quantia de R$ 164,90 (cento e sessenta e quatro reais e noventa centavos), objeto de constrição judicial por meio de penhora on-line, sob o argumento de que tal montante possui natureza impenhorável.
Para fundamentar sua pretensão, sustenta que a medida constritiva é indevida e lhe acarreta manifesto prejuízo, por incidir sobre verba de natureza alimentar, indispensável à sua subsistência. Aduz, ainda, ser aposentado, perceber proventos de caráter mínimo e encontrar-se acometido por enfermidade grave, conforme comprovado pela documentação anexada aos autos. Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo agravante, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: "Conforme relatado, o recorrente pretende, em sede antecipatória, o desbloqueio do valor de R$ 164,90 (cento e sessenta e quatro reais e noventa centavos), objeto de penhora online, afirmando que esta incide sobre valor impenhorável.
11. Em suas razões, defende o agravante que a penhora em questão é indevida e impõe-lhe evidente prejuízo, alegando constituir verba alimentar e que afeta sua subsistência, pois é aposentado, auferindo renda mínima, acometido por doença grave, nos termos da documentação acostada aos autos.
12. A princípio, a pretensão recursal encontra amparo no que prevê o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: (...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;"
13. No caso dos autos, observa-se que o valor bloqueado em contas bancárias de titularidade do executado/agravante está bem abaixo do limite estabelecido no dispositivo legal supratranscrito. Entendo, contudo, que a verba em questão está protegida pela impenhorabilidade em debate.
14. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STF, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, quer seja mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude.
2. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto ao tema suscitado evidencia a falta de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas n.os 282 e 356 do STF.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.101.466/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). (...)." (Id 31135510). Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, ratifico o entendimento exarado na decisão primária, por ocasião da análise e indeferimento do pedido atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Pelos argumentos expostos, sem parecer ministerial, dou provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 21 de Julho de 2025.