PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806495-87.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo EDILSON SIMAO DA SILVA Advogado(s): MABEL MAYAME FILGUEIRA DE MOURA SILVA
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE SALDO DE CONTA PASEP C/C INDENIZAÇÃO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REJEIÇÃO. TEMAS REPETITIVOS 1.150 E 1.387 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional de saldo de conta vinculada ao PASEP, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, além de indeferir o pedido de efeito suspensivo ativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a competência da Justiça Estadual para processar demandas envolvendo contas do PASEP; (ii) o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; e (iii) a presença dos requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discuta falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP.
4. Quanto à competência, a jurisprudência pacificada orienta que a Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações indenizatórias ou revisionais movidas exclusivamente contra o Banco do Brasil, por não haver interesse direto da União Federal na lide.
5. Sobre a prescrição, aplica-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data em que o titular toma ciência dos supostos desfalques ou irregularidades, conforme estabelecido pelo Tema 1.150/STJ e reforçado pelo Tema 1.387/STJ para casos de saque integral.
6. No caso concreto, considerando que o saque ocorreu em 2018 e a ação foi ajuizada dentro do decênio, afasta-se a prescrição alegada.
7. Ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) para reformar liminarmente a decisão de saneamento, uma vez que as matérias suscitadas encontram-se pacificadas pelos Tribunais Superiores em sentido contrário ao pretendido pelo agravante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Conhecido e desprovido o agravo de instrumento, mantendo-se a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 1.019, I, e 1.022; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO (Tema 1.150), Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021; STJ, REsp nº 2.214.879/PE (Tema 1.387), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023.
ACORDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências, nos autos da ação revisional dos valores referentes ao Programa PIS/PASEP c/c indenização por DANOS MORAIS nº 0801227-02.2024.8.20.5148, na qual contende contra NORTE EDILSON SIMAO DA SILVA SIMAO DA SILVA. O agravado ajuizou ação revisional em face do agravante, sob alegação de irregularidades, desfalques e incorreta aplicação de índices de correção monetária em sua conta vinculada ao PASEP, pleiteando a restituição das quantias e indenização por danos morais (Id 137786774).
Citado, o réu apresentou contestação, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade judiciária, ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (Id 147660685). O Juízo de origem, ao proferir decisão de saneamento, rejeitou as preliminares arguidas, entendeu desnecessária a produção de prova oral naquele momento e determinou a apresentação de planilha detalhada pelo demandado (Id 179820209).
Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso (Id 37706839), reiterando as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição (quinquenal ou decenal). Alegou, ainda, falta de interesse de agir e, no mérito, a regularidade dos lançamentos. Requereu a concessão de efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso para extinguir o processo de origem. A Relatora, em decisão monocrática, recebeu parcialmente o recurso e indeferiu o efeito suspensivo pleiteado, fundamentando na ausência de probabilidade do direito ante a orientação dos Temas Repetitivos 1.150 e 1.387 do STJ (Id 37772213).
Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões, certificando-se o decurso do prazo (Id 38735167). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O cerne da controvérsia reside em verificar se a decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual e prescrição, merece reforma, bem como se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.150 (REsp 1.895.936/TO), fixou teses de observância obrigatória sobre a matéria.
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA.
2. Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. PRESCRIÇÃO.
3. A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
4. O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ, REsp nº 1.895.936/TO, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 03/11/2021.) No que tange à ilegitimidade passiva, a tese firmada pelo STJ é cristalina ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil quando discutida falha na prestação do serviço, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos.
Portanto, a rejeição da preliminar pela origem está em perfeita sintonia com o entendimento vinculante. Quanto à competência, a jurisprudência desta Corte e do STJ orienta que, sendo o Banco do Brasil parte legítima e não havendo litisconsórcio necessário com a União Federal, a competência é da Justiça Estadual, pois o litígio versa sobre a administração dos valores pelo banco, sem envolver interesse direto da Fazenda Nacional na gestão do fundo.
Sobre a prescrição, o agravante sustenta a incidência do prazo quinquenal do Decreto 20.910/32. Todavia, o Tema 1.150/STJ afastou essa tese para ações de reparação de danos decorrentes de desfalques ou má gestão, aplicando o prazo decenal do Código Civil. Ademais, o Tema 1.387/STJ recente reforçou que, havendo saque integral, o prazo prescricional inicia-se a partir desse evento. "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.387. PASEP. SAQUE INTEGRAL. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SAQUE.
1. O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP." (STJ, REsp nº 2.214.879/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 13/12/2023, DJe 18/12/2023.) Nos autos, consta que o agravado realizou o saque integral em 2018.
Considerando que a ação foi ajuizada em 2025 (conforme dados processuais implícitos na tramitação e IDs de 2025/2026), o lapso temporal é inferior a dez anos. Logo, não ocorreu a prescrição decenal, muito menos a quinquenal, se considerado o marco do saque ou da ciência.
Diante do exposto, as preliminares rejeitadas na origem encontram-se devidamente superadas pela legislação e jurisprudência atuais, não havendo que se falar em nulidade ou extinção prematura do feito. Por fim, quanto ao pedido de efeito suspensivo ativo para paralisar o andamento do processo na origem, este pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. Uma vez que as teses defensivas do agravante não lograram êxito frente aos Temas Repetitivos do STJ, ausente o fumus boni iuris necessário para justificar a antecipação da tutela recursal.
Esta Relatora já teve oportunidade de decidir em sentido semelhante em caso análogo, conforme ementa abaixo: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. [...]
2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas relacionadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.150.
3. Não há relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como mero depositário dos valores, por força de determinação legal, afastando-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova." (TJRN, Apelação Cível nº 0853856-06.2024.8.20.5001, Rel. Desa. Berenice Capuxu, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/05/2026, publicado em 08/05/2026.) Portanto, em suma, diante da conformidade da decisão agravada com a jurisprudência dominante do STJ e deste Tribunal, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória recorrida em todos os seus termos. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 15 de Junho de 2026.