PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806497-57.2026.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo FRANCISCO HELIO DE SOUSA PIMENTEL Advogado(s): MABEL MAYAME FILGUEIRA DE MOURA SILVA Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASEP.
DECISÃO
DE SANEAMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INCLUSÃO DA UNIÃO. TESES REJEITADAS. TEMA 1.150/STJ. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DOS ALEGADOS DESFALQUES. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, necessidade de inclusão da União no polo passivo, inépcia da inicial, impugnação à justiça gratuita e demais questões processuais suscitadas pela instituição financeira em ação indenizatória fundada em alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP.
II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. As controvérsias recursais consistem em definir: (i) o cabimento do agravo quanto à concessão da gratuidade da justiça; (ii) a competência da Justiça Estadual e a legitimidade passiva do Banco do Brasil; (iii) o prazo prescricional aplicável à pretensão deduzida; e (iv) a possibilidade de exame, em sede recursal, de matérias relacionadas ao mérito da demanda originária.
III – RAZÕES DE DECIDIR
3. Ausência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência.
4. Competência da Justiça Estadual mantida, por se tratar de demanda dirigida contra o Banco do Brasil em razão de alegada falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e Súmula 42/STJ.
5. Legitimidade passiva do Banco do Brasil reconhecida, nos termos da tese firmada no Tema 1.150/STJ, quando a controvérsia versa sobre saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP.
6. Aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme Tema 1.150/STJ, contado da ciência inequívoca dos alegados desfalques pelo titular da conta.
7. Ausência de prescrição, considerando o lapso temporal entre a ciência dos fatos e o ajuizamento da ação.
8. Inexistência de interesse recursal quanto à alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e à discussão acerca dos honorários periciais, uma vez que tais matérias não foram objeto da decisão agravada.
9. A discussão acerca da legitimidade dos descontos realizados na conta vinculada ao PASEP confunde-se com o próprio mérito da ação originária, sendo inviável sua apreciação em sede de agravo de instrumento, sob pena de supressão de instância e indevida antecipação do julgamento da controvérsia.
IV –
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Nas ações em que se discutem alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação de rendimentos em conta vinculada ao PASEP, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, com termo inicial na ciência inequívoca do alegado desfalque pelo titular da conta, sendo incabível, em sede de agravo de instrumento, o exame de questões que se confundam com o mérito da demanda originária.” Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150 (REsp 1.895.936/TO, REsp 1.895.941/TO e REsp 1.951.931/DF); AgInt no REsp 1.879.879/DF, Rel. Min. Manoel Erhardt; AgInt no REsp 1.925.228/TO, Rel. Min. Herman Benjamin.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face de decisão do Juízo de Direito da Comarca de Pendências que, nos autos da ação indenizatória nº 0801226-17.2024.8.20.5148 ajuizada por FRANCISCO HELIO DE SOUSA PIMENTEL em desfavor do ora Agravante, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, de litisconsórcio em relação à União, de inépcia da inicial por ausência de provas, bem como a impugnação à gratuidade da justiça (Id 179810545 – autos de origem).
Nas razões recursais (Id 37706843), a parte agravante questiona a distribuição do ônus probatório à luz do Tema 1.300 do STJ, aduzindo que este pertence à autora quando a questão tratar de saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por folha de pagamento. Apresenta impugnação a justiça gratuita deferida à parte Agravada, apontando, ainda, carência de ação por falta de interesse de agir, pois a parte pretende a revisão de saldo da conta por índice distinto do que preceitua a lei.
Argumenta, ainda, ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois atua como mero depositário das quantias do PASEP, sendo necessária a inclusão da União no feito, isoladamente ou em litisconsórcio passivo necessário, neste último caso mediante denunciação à lide do Ente Federativo maior. Aduz, também, incompetência da Justiça Estadual, com necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Pontua acerca da prescrição quinquenal alusiva ao período anterior a 05 (cinco) anos do ajuizamento, já que a ação não tem viés indenizatório “em razão de desfalques”, mas é revisional de saldo para alteração dos índices e não de ação indenizatória por desfalques. Subsidiariamente, menciona o prazo prescricional decenal estabelecido no Tema 1150 do STJ, mas argumenta que seu termo inicial seria a data em que o titular teve ciência inequívoca do saldo.
No mérito, aduz inexistir qualquer direito à parte autora, pois os valores de distribuição de cotas aos quais fez jus o requerente foram corretamente remunerados na forma da Lei, cujos saques foram revertidos em seu favor. Sustenta ser inaplicável o CDC, uma vez não configurada relação de consumo e, por isso, impertinente a inversão o ônus da prova e a imputação do pagamento de honorários periciais à Instituição Bancária.
Defende que os ônus relativos aos honorários periciais cabem à parte autora ou, subsidiariamente, a repartição do encargo entre as partes. Pede a concessão do efeito suspensivo (ativo) e, ao final, pugna pelo conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a decisão impugnada. Por meio da decisão de Id 37724109 foi indeferida a medida liminar. Ausência de contrarrazões (Id 38474393).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Cinge-se a controvérsia em aferir o acerto da decisão do magistrado de primeiro grau que, rejeitando as questões preliminares suscitadas pela agravante, declarou saneado o feito e determinou a intimação das partes para adoção das providências determinadas no decisum. No que diz respeito à impugnação a gratuidade da justiça deferida em favor da parte agravada, entendo que não lhe assiste razão.
Isto porque, o juízo de origem analisou a documentação financeira do autor e concluiu pelo preenchimento dos requisitos legais. Por outro lado, o agravante não trouxe qualquer elemento apto a afastar a presunção de hipossuficiência, tampouco demonstrou que os rendimentos comprovados seriam suficientes para arcar com as custas sem comprometimento do sustento próprio. Assim, não há motivo para revogação do benefício.
Noutro pórtico, no que diz respeito à incompetência da justiça estadual, suscitada pela instituição financeira, também não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021).
2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ.
1. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado.
2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Adiante, em relação à discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da ação originária. Ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil.
Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma ciência dos supostos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”. Portanto, considerando o período entre a data que a parte autora teve conhecimento do alegado desfalque em 9 de agosto de 2024 (extrato de Id. 137786756, pág.
15 – autos na origem) e a data do ajuizamento da ação em 3/12/2024, não há que falar em prescrição como defende o agravante, porquanto respeitado o prazo prescricional decenal previsto. Superada a questão, no que concerne à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, verifico que a decisão agravada sequer aplicou o referido diploma legal, razão pela qual não percebo qualquer interesse recursal neste ponto.
JÁ no que concerne à insurgência relativa aos honorários periciais, também inexiste interesse recursal, uma vez que a decisão agravada não determinou a realização de perícia. De fato, o magistrado de piso restringiu-se a indeferir o pedido de realização de audiência, ressaltando que o “processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição do ônus probatório e por análise documental” (Id 179810545, na origem).
Por fim, no que se refere à alegada legitimidade dos descontos, entendo que a questão se confunde com o mérito da demanda, não sendo possível o seu enfrentamento neste momento processual, sob pena de supressão de instância e de indevida antecipação do julgamento da controvérsia submetida ao Juízo de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 20 de Julho de 2026.