PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806498-76.2025.8.20.0000 Polo ativo T. K. S. D. M. e outros Advogado(s): ADESIANA ROSA DA SILVA Polo passivo F. N. M. A. Advogado(s):
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE ATENDIDOS. INCLUSÃO DE HORAS EXTRAS NA BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que fixou alimentos provisórios no percentual de 20% sobre os vencimentos e vantagens brutos do alimentante, sem inclusão das horas extras na base de cálculo.
2. A agravante pleiteia a majoração do percentual para 35%, alegando que as despesas mensais da criança ultrapassam R$ 3.500,00, e requer a inclusão das horas extras na base de cálculo da pensão alimentícia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há elementos suficientes para justificar a majoração do percentual fixado a título de alimentos provisórios; e (ii) se as horas extras recebidas pelo alimentante devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O binômio necessidade/possibilidade, previsto nos arts. 1.694, § 1º, e 1.695 do CC/2002, deve ser observado na fixação dos alimentos. No caso concreto, os documentos apresentados não são suficientes para comprovar a capacidade financeira do alimentante para arcar com a majoração do percentual fixado, sendo razoável, neste momento processual, a manutenção do percentual de 20% sobre os vencimentos brutos.
5. Quanto à inclusão das horas extras na base de cálculo dos alimentos, o entendimento consolidado do STJ reconhece o caráter remuneratório das horas extras, devendo estas integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, por representarem acréscimo patrimonial ao alimentante.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O binômio necessidade/possibilidade deve ser observado na fixação dos alimentos, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e os elementos probatórios apresentados.
2. As horas extras, por possuírem caráter remuneratório, devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia." __________________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.694, § 1º, e 1.695. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1741716/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.05.2021, DJe 11.06.2021.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com parecer ministerial, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos do processo de nº 0815907-11.2025.8.20.5001, a qual fixa os alimentos provisórios na base de 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e vantagens brutos do Alimentante, inclusive sobre o 13º salário e férias, além do salário-família, excluindo-se apenas os descontos obrigatórios da Previdência Social, do Imposto de Renda, horas-extras e FGTS.
Nas razões recursais, a parte agravante aduz que o valor fixado a título de alimentos provisórios correspondente a R$ 840,77, sendo este insuficiente para cobrir as despesas básicas do filho, especialmente considerando os custos com educação, saúde e moradia. Alega que as despesas mensais com a criança ultrapassam R$ 3.500,00, e que a majoração dos alimentos é imprescindível para garantir a sobrevivência e a dignidade da criança.
Esclarece que devido à separação e à violência doméstica sofrida, teve que arcar com o aluguel de um imóvel para morar com seu filho, situação que agravou ainda mais a sua condição financeira. Diz que o alimentante possui renda líquida de R$ 4.203,85, apto a garantir sua subsistência e do menor impúbere. Ressalta que o percentual de alimentos provisórios deve ser elevado para 35% sobre os rendimentos líquidos do alimentante, incluindo todos os adicionais, inclusive as horas extras, o que garantiria uma cobertura mais adequada das despesas com a criança.
Requerer, por fim, o conhecimento e provimento do recurso no sentido de ser majorado o valor dos alimentos ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos rendimentos líquidos do demandado, bem como que as horas extras também integre a base de cálculo da pensão alimentícia. A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id 31474307. O Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, opina pelo conhecimento e provimento parcial do recurso para reforma a decisão apenas para incluir as horas extras recebidas pelo recorrido na base de cálculo dos alimentos (Id 31548194).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do presente recurso. In casu, pretende a autora, ora agravante, a majoração dos alimentos provisórios fixados em 20% (vinte por cento) sobre os vencimentos e vantagens brutos do Alimentante para o patamar de 35% (trinta e cinco por cento), bem como que as horas extras também integre a base de cálculo da pensão alimentícia. Defende que as despesas mensais com a criança ultrapassam R$ 3.500,00, e que a majoração dos alimentos é imprescindível para garantir a sobrevivência e a dignidade da criança.
Para melhor elucidação do caso sub examine, imprescindível se faz analisar o que disciplina os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, in verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. (...) Art. 1.695.
São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento” . (Destaques Acrescidos). Da dicção dos comandos normativos acima mencionados, extrai-se o conhecido binômio necessidade versus possibilidade, traduzido na necessidade do alimentando e na disponibilidade financeira do alimentante, cuja observância é exigida para a concessão de qualquer pleito referente à pensão alimentícia.
Note-se que o julgador, ao fixar alimentos, deve ter por fito, além da necessidade do alimentando, a possibilidade do alimentante em contribuir para o sustento daquele, arbitrando percentual razoável com a sua realidade sócio-econômica. Volvendo-se ao caso dos autos, em análise dos documentos acostados, conclui-se, neste momento processual, em sede de agravo de instrumento, em que pese à referência à capacidade financeira do alimentante, percebo que os documentos que a embasam são insuficientes para firmar parâmetro seguro sobre razoabilidade da majoração do valor dos alimentos provisórios.
O valor de 20% sobre os vencimentos brutos do alimentante é razoável, considerando-se o quadro probatório apresentado no momento, e atende, de forma provisória, às necessidades imediatas da criança. Assim, não vislumbro que arcabouço probatório, até então formado, seja suficiente para alterar o juízo firmado acerca do percentual fixado a título de alimentos provisórios, considerando a ausência de referência precisa acerca da possibilidade financeira do alimentante em arcar com a majoração dos alimentos.
Nesse sentido, faz-se válido transcrever excerto do parecer ministerial, in verbis: “Contudo, a parte Recorrente não logrou êxito de comprovar a capacidade financeira de o alimentante arcar com valor superior ao arbitrado pelo Juízo ‘a quo’ a título de alimentos e a consequente possibilidade de majorá-los. Isso porque, até o presente momento, restou demonstrada uma única fonte de renda do Agravado, proveniente da empresa Tekno Sistemas de Engenharia Ltda., no valor de R$ 4.203,85 (quatro mil, duzentos e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme comprovante de pagamento sob o ID nº 30639395.
No que diz respeito às despesas do alimentante, merece destaque o fato de a contratação das despesas escolares ter sido efetivada em Fevereiro/2025 (ID nº 30639398), quando a parte Recorrente já era cônscia da redução do valor da contribuição paterna a título de alimentos.” (Id 31548194 - Pág. 4/5) Desta feita, observa-se que as razões recursais não são suficientes para alterar o juízo lançado na decisão agravada, vez que a documentação acostada nos autos é insuficiente para firmar juízo de verossimilhança sobre as alegações recursais.
Ademais, compreendo que o valor arbitrado a título de alimentos, a princípio, atende as necessidades básicas do alimentado, ao menos até melhor instrução do feito originário, onde se poderá com maior grau de certeza inferir sobre a proporcionalidade de tal encargo diante da situação financeira do recorrido. Nessa conjuntura, verifica-se que o julgador a quo ao fixar o encargo alimentar observou o binômio necessidade/possibilidade (art. 1.694, §1º e art. 1.695, ambos do Código Civil), impondo-se a manutenção da decisão agravada quanto ao valor fixado a título de alimentos provisórios.
No que se refere a questão da incidência do percentual dos alimentos fixados sobre as horas extras, o STJ tem entendimento consolidado de que as horas extras, por possuírem caráter remuneratório, devem integrar a base de cálculo da pensão alimentícia, vejamos: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS CUMULADA COM GUARDA E VISITA. CONTROVÉRSIA EM TORNO DE AS HORAS EXTRAS INTEGRAREM A BASE DE CÁLCULO DOS ALIMENTOS.
CARÁTER REMUNERATÓRIO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
1. Controvérsia em torno de as horas extras integrarem, ou não, a base de cálculo da pensão alimentícia.
2. Inexistência de maltrato ao art. 1 .022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
3. Não ocorrência de afronta ao art. 489, § 1º, do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
4. Os alimentos devem ser fixados de acordo com o binômio necessidade/possibilidade, atendendo as peculiaridades do caso concreto.
5. Especificamente, quanto às horas extras, há precedente específico da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os valores pagos a título de horas extras devem ser incluídos na base de cálculo da verba alimentar, sob o fundamento de seu caráter remuneratório e o acréscimo patrimonial delas advindo consubstancia aumento superveniente nas possibilidades do alimentante (REsp n .º 1.098.585/SP, Relator o Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 29.8 .2013).
6. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1 .358.281/SP, processado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, relatoria do Min. Herman Benjamim, reafirmou o entendimento no sentido de que o adicional de horas extras possui caráter remuneratório para efeito de incidência de contribuição previdenciária.
7. Identificada a necessidade dos credores demandantes e o pedido deduzido na petição inicial, deve ser reconhecido que o valor recebido pelo devedor demandado a título de horas extras integra a base de cálculo dos alimentos fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante.
8. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. (STJ - REsp: 1741716 SP 2018/0115967-4, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 25/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/06/2021 – destaques acrescidos)
Ante o exposto, em consonância com parecer ministerial, voto pelo conhecimento e provimento parcial do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada a fim de incluir as horas extras recebidas pelo recorrido na base de cálculo dos alimentos. É como voto. Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.