PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Mandado de Segurança 0806499-95.2024.8.20.0000 Impetrante: Scave Serviços de Engenharia e Locação Ltda Advogado: Rodrigo de Miranda Azevedo (OAB/PE 21.164) e outros Impetrado: Secretário de Infraestrutura do Estado do RN Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Writ impetrado pela Scave Serviços de Engenharia e Locação Ltda em face de ato do Secretário de Infraestrutura do Estado do RN, consubstanciado na sua inabilitação no Procedimento Licitatório oriundo do Edital 90003/2024.
2. Sustenta ter sido excluída do certame, indevida e ilegalmente, por desatender ao requisito da capacidade técnica, referente aos itens 8.6.1.2.4.2 (macadame hidráulico, na quantidade mínima de 2.360m3) e 8.6.1.2.4.5 (expertise em remendo profundo, na quantidade mínima de 1.301,25m3), nada obstante haver colacionado os documentos exigidos.
3.
É o relatório.
4. Ante as nuanças da casuística, merece o writ pronto indeferimento.
5. Com efeito, é cediço que na via estreita do Mandado de Segurança, ressoa incabível dilação probatória, devendo a vestibular vir aparelhada com os expedientes imprescindíveis a externar, de plano, violação a direito líquido e certo.
6. In casu, insurge-se a Impetrante do seu alijamento do processo licitatório, asseverando, em suporte, haver atendido às exigências editalícias, mormente àquelas relacionadas ao know-how em “Remendo Profundo”, consoante atestado emitido pela COMPESA (Companhia Pernambucana de Saneamento), cujo teor assegura ser predito serviço idêntico ao “Recomposição de Pavimentação” .
7. Ocorre que o parecer elaborado pela equipe técnica do DER remete à conclusão diametralmente oposta, consoante se vê dos excertos infra: “... Na página n° 331, há uma declaração onde relata que alguns serviços individualmente considerados, integrantes na recomposição do pavimento do referido atestado técnico n° 2220564065/2022, quando somados, são compatíveis e idênticos ao serviço de Remendo Profundo exigido no mencionado edital.
Contudo, cabe ressaltar que são serviços de soluções técnicas e complexidades absolutamente distintas. Tecnicamente, o Remendo Profundo é aplicado como solução em áreas concentradas e localizadas com defeitos provenientes de baixa manutenção, conservação e/ou patologias advindas de fadiga das subsequentes camadas da estrutura do pavimento em uso, exigindo intervenções pontuais, específicas e trabalho de natureza praticamente artesanal, uma vez que a execução da recomposição do pavimento, frequentemente envolve a remoção e substituição de uma ou mais camadas do pavimento em recuperação, podendo ter nas camadas que compõe o pavimento inclusive o revestimento, a utilização de recursos mecânicos.
Por outro lado, ao contrário do Remendo Profundo, a Recomposição de Pavimentação consiste em substituição de uma ou de todas as camadas que compõe a estrutura do pavimento de uma via ou rodovia, ou seja, camadas de Sub-base, Base e Revestimento, de modo que a empresa não atende a exigência editalícia...”. (ID 24966315).
8. Logo, não se cuida de mera e simples valoração da prova, mas do seu alargamento, a fim de se esclarecer a disparidade entre conceitos específicos de engenharia, quiçá apenasmente satisfeito com a realização de perícia, sendo, repito, o caminho eleito inapto a esse desiderato.
9. A propósito, esse é o entendimento remansoso do c. STJ, ao ressaltar a necessidade de agregação de conhecimento técnico para cenário de igual jaez: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. LICITAÇÃO. OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA. RECURSO ORDINÁRIO. WRIT CONTRA ATO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - BID. ART. 105. II, 'C' DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE. QUALIFICAÇÃO TÉCNICA. INABILITAÇÃO DE LICITANTE.
EVIDENTE QUESTÃO QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTE. ...
2. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial de writ e que extinguiu o processo sem apreciação do mérito pela inadequação da via eleita em face da necessidade de dilação probatória. No caso, tem-se insurgência de empresa licitante contra inabilitação técnica em certame para oferta de obras e serviços de engenharia em rede municipal de transportes.
3. O motivo da inabilitação foi o desatendimento de comprovação técnica da prestação de serviços anteriores, nos moldes e quantidades fixados pelo edital, para a produção de escoramento metálico de valas e manilhas, bem como para o fornecimento de obras de calçadas rústicas.
4. A própria leitura das razões recursais é fulcrada na alegação de que a experiência anterior na produção de pavimento asfáltico - segundo a licitante - seria serviço mais complexo e poderia substituir a exigência fixada pelo edital. Entretanto, não é possível ao juízo atestar tal equivalência sem que sejam produzidos laudos técnicos de especialistas, uma vez que tal conhecimento não é ordinário ou comum.
5. Havendo evidente necessidade de agregação de conhecimentos técnicos e acadêmicos que ultrapassem o comum ou ordinário, fica evidente a necessidade de contraditório e dilação probatória que torna a via mandamental inadequada ao tratamento processual da insurgência. Precedente: RMS 34.417/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18.9.2012. Recurso ordinário improvido. (RO n. 139/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/5/2013, DJe de 24/5/2013.) Grifos inautênticos.
10. Destarte, indefiro a inicial e o faço com esteio no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.
11. Por conseguinte, sobejam prejudicados os demais pontos da pauta retórica.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator