PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806501-31.2025.8.20.0000 RECORRENTE: B. G. D. L., REPRESENTADO POR SUA GENITORA CÁRMEM ITATIANA GONÇALO DE LIMA ADVOGADO: RAUL MOISÉS HENRIQUE RÊGO RECORRIDA: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: IGOR MACEDO FACÓ
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 32923130) interposto por B. G. D. L., REPRESENTADO POR SUA GENITORA CÁRMEM ITATIANA GONÇALO DE LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32267852):
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO A MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E TDAH. DESCONTINUIDADE DE TERAPIA POR DESCREDENCIAMENTO DE CLÍNICA. DEVER DE CUSTEIO EM REDE NÃO CREDENCIADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por representante legal de menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) contra decisão que indeferiu o pedido de custeio do tratamento multidisciplinar prescrito, fundamentado na descontinuidade das terapias decorrente do descredenciamento da clínica onde o tratamento vinha sendo realizado, e na alegação de ausência de alternativa oferecida pela operadora capaz de atender às prescrições médicas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a operadora do plano de saúde tem o dever de autorizar e custear o tratamento multidisciplinar prescrito, mesmo em clínica não credenciada, diante da ausência de oferta adequada na rede credenciada;
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os documentos constantes dos autos demonstram a necessidade do tratamento multidisciplinar e a inexistência de oferta pelas clínicas atualmente indicadas pela operadora do plano de saúde.
4. A descontinuidade do tratamento tem potencial para causar prejuízos graves e irreparáveis ao desenvolvimento do menor, conforme apontado no relatório médico.
5. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor impõe à operadora do plano de saúde o dever de garantir a prestação de serviço adequado, o que torna abusiva a negativa de cobertura quando não há alternativa na rede credenciada apta a atender às prescrições médicas.
6. A inversão do ônus da prova se justifica para afastar a exigência de prova negativa por parte do consumidor quanto à inexistência de oferta adequada na rede disponibilizada pela operadora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. É abusiva a negativa de custeio de tratamento prescrito por profissional habilitado quando a operadora de plano de saúde não demonstra a efetiva disponibilidade do procedimento na rede por ela indicada.
2. A descontinuidade de tratamento de menor com TEA e TDAH justifica a imposição de custeio em rede não credenciada, limitado ao valor da tabela do plano de saúde, enquanto não ofertada alternativa adequada. Dispositivos relevantes: Código de Defesa do Consumidor, art. 14; Código de Processo Civil, art. 1.026, § 2º. Julgado citado: TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801814-11.2025.8.20.0000, Rel. Juiz Convocado Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, julgado em 30/05/2025, publicado em 02/06/2025.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 300, 369 e 373, I, do Código de Processo Civil (CPC); e ao art. 12, VI, da Lei nº 9.656/1998. Preparo recolhido (Ids. 32923132 e 32923133). Contrarrazões apresentadas (Id. 32986389).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque o recurso especial foi protocolado contra o acórdão (Id. 32267852) deste Tribunal, que proveu o agravo de instrumento interposto pelo recorrido e confirmou liminar determinando que a HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA custeasse o tratamento prescrito pelo médico responsável, em clínica não credenciada, limitado ao valor da tabela praticada pelo plano para os respectivos procedimentos. Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial.
A propósito, vejamos o que aduz o acórdão (Id. 31921925): [...] Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para que a operadora fosse compelida a custear, de forma imediata, o tratamento multidisciplinar prescrito. A controvérsia recursal cinge-se à existência dos pressupostos legais para a concessão da medida antecipatória, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nos autos originários, a parte agravante comprovou que é criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), fazendo jus a acompanhamento terapêutico contínuo, conforme expressamente prescrito em laudo médico acostado aos autos. Consta indicação de diversas terapias, incluindo ABA (com carga horária mensal de 40h), fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia (TCC), psicopedagogia, psicomotricidade, fisioterapia motora e terapia alimentar, todas em frequência mínima mensal especificada. (...) Além disso, verifica-se a probabilidade do direito, diante do direito à saúde assegurado pelo art. 196 da Constituição Federal e da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre beneficiários e operadoras de planos de saúde (enunciado 608 da súmula do Superior Tribunal de Justiça).
O art. 35-C da Lei n.º 9.656/98 também impõe ao plano de saúde a cobertura dos tratamentos prescritos por profissional habilitado, inclusive aqueles não constantes do rol da ANS, quando necessários à preservação da saúde e dignidade do paciente. Quanto ao perigo de dano, está presente na potencial regressão do quadro clínico da criança e na perda de habilidades já adquiridas, diante da interrupção de terapias intensivas indicadas como essenciais à sua evolução cognitiva, comportamental e motora.
Dessa forma, a decisão agravada desconsiderou provas concretas da necessidade do tratamento e da omissão da operadora, motivo pelo qual merece reforma para fins de concessão da tutela de urgência recursal.
Diante do exposto, defiro o pedido de tutela de urgência recursal, para determinar que a operadora HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA custeie, de forma imediata, as terapias multidisciplinares prescritas em favor do agravante, nos exatos termos do laudo médico acostado, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem, nos termos do art. 536, §1º, do Código de Processo Civil. [...] A aplicação da referida súmula, no entanto, vem sendo mitigada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando é apontada violação ao art. 300 do CPC, como foi o caso.
Entretanto, observa-se que, para a alteração da conclusão do acórdão recorrido de que não se vislumbra a probabilidade do direito invocado pela recorrente, seria imprescindível o exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, que estabelece: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILDIADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988, por entender que (i) o recurso visava discutir tutela de urgência deferida com base em cognição sumária, o que atrai a incidência da Súmula 735 do STF, e (ii) a pretensão recursal implicava reexame do contexto fático-probatório dos autos, incorrendo no óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante não impugnou esses fundamentos de forma específica e suficiente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impede o conhecimento do agravo; (ii) estabelecer se a análise dos requisitos da tutela provisória em recurso especial esbarra nas Súmulas 735 do STF e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada é incindível e possui dispositivo único, de modo que a parte agravante deve impugnar todos os fundamentos nela contidos, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, conforme reiterada jurisprudência do STJ (EAREsp 746.775/PR e EREsp 1.424.404/SP).
4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 do STJ e 735 do STF, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que veda o conhecimento do agravo quando ausente impugnação dos fundamentos da decisão recorrida.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao reconhecer que a análise dos critérios para concessão de tutela provisória demanda reexame de fatos e provas, sendo inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
6. Ademais, por se tratar de decisão provisória, que não exaure a análise do mérito da causa, é incabível recurso especial, nos termos da Súmula 735 do STF, sendo possível apenas a discussão sobre eventual afronta aos dispositivos legais que tratam da própria tutela de urgência (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso.
7. A parte agravante limitou-se a alegações genéricas e voltadas ao mérito, sem demonstrar objetivamente a inaplicabilidade dos referidos óbices sumulares, tampouco apresentou elementos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
8. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.770.325/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do óbice das Súmulas 735/STF e 7/STJ. A Secretaria Judiciária observe o requerimento de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACÊDO FACÓ, OAB/CE 16.470.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E20/10