PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806504-49.2026.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo FRANCISCO CHAGAS DA SILVA Advogado(s):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS URBANAS MUNICIPAIS. PENHORA INDEFERIDA DO BEM IMÓVEL GERADOR DA EXAÇÃO. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA PREVISTA NO ARTIGO 3º, INCISO IV, DA LEI Nº 8.009/1990. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA DE NATUREZA PROPTER REM. DÍVIDA VINCULADA À PRÓPRIA COISA TRIBUTADA. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO E DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA SOBRE A PROTEÇÃO GENÉRICA DO BEM DE FAMÍLIA.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ARTIGO 805 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO DEVEDOR. INÉRCIA DO EXECUTADO QUANTO À INDICAÇÃO DE MEIOS ALTERNATIVOS MAIS EFICAZES E MENOS GRAVOSOS, DESCUMPRINDO O DEVER PROCESSUAL IMPOSTO PELO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 805 DO CPC. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA E A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela recursal interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN nos autos da Execução Fiscal nº 0803297-21.2024.8.20.5106, ajuizada em face de FRANCISCO CHAGAS DA SILVA. A decisão interlocutória impugnada indeferiu a postulação formulada pela Fazenda Pública Municipal que visava à decretação de penhora sobre o bem imóvel de propriedade do executado, o qual gerou os débitos tributários de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e taxas correlatas cobrados na ação executiva, no valor histórico inadimplido de R$ 15.002,18 (quinze mil, dois reais e dezoito centavos).
O magistrado a quo fundamentou o indeferimento na alegada incidência da proteção constitucional à moradia e da impenhorabilidade do bem de família, associada à aplicação do princípio da menor onerosidade da execução. Irresignado, o Município de Mossoró interpôs o presente agravo de instrumento, aduzindo, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em manifesto equívoco jurídico. Sustenta que o débito exequendo deriva do descumprimento de obrigações tributárias diretamente vinculadas ao próprio imóvel, configurando obrigação propter rem.
Por tal razão, defende que incide de modo imperativo a exceção legal expressa constante do artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990, a qual afasta categoricamente a garantia de impenhorabilidade do bem de família quando a execução versar sobre impostos e taxas devidos em função do imóvel familiar. Acrescenta o ente agravante que o princípio da menor onerosidade do devedor, preconizado no caput do artigo 805 do Código de Processo Civil, não constitui salvo-conduto para obstar a satisfação do crédito tributário, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a cabal gravosidade e nomear outros bens eficazes em substituição, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo processual, providência da qual o recorrido jamais se desincumbiu.
Pugna, ao final, pelo provimento do agravo. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido pelo não preenchimento simultâneo do requisito do periculum in mora para provimento monocrático de urgência inaudita altera pars, determinando-se o regular processamento do agravo. A parte agravada foi devidamente intimada para apresentar contraminuta, nos moldes do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, restando certificado o decurso do prazo legal sem manifestação.
Dispensada a intervenção ministerial ante a ausência das hipóteses previstas no art. 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia central submetida à apreciação desta Egrégia Câmara Cível cinge-se a averiguar a legalidade e a viabilidade da decretação de penhora sobre o bem imóvel pertencente ao devedor quando a execução fiscal se destina à cobrança de créditos tributários decorrentes de IPTU e taxas incidentes sobre o próprio bem, em contraponto ao instituto da impenhorabilidade do bem de família e ao princípio do menor sacrifício do executado.
Como se sabe, a proteção legal conferida pela Lei nº 8.009/1990 visa resguardar o imóvel residencial da entidade familiar como concretização do direito social à moradia e do postulado da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso III, e 6º da Constituição Federal). Todavia, referida garantia patrimonial não se reveste de caráter absoluto ou incondicionado no ordenamento jurídico pátrio. O próprio estatuto protetivo, ao disciplinar a impenhorabilidade, estabeleceu rol de exceções expressas em seu artigo 3º, visando harmonizar a proteção da moradia com outros valores e deveres jurídicos de igual estatura socioeconômica.
Dentre tais ressalvas, sobressai a regra contida no inciso IV do citado preceito legal, a qual dispõe categoricamente que a impenhorabilidade não é oponível nos processos movidos para cobrança de impostos, predial ou territorial, e taxas devidas em função do próprio imóvel. A razão de ser do permissivo legislativo fundamenta-se na natureza propter rem do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Sendo a exação diretamente vinculada ao bem, a obrigação acompanha a coisa independentemente das mutações de titularidade. Trata-se do próprio bem oferecendo a capacidade contributiva que justifica o tributo e beneficiando-se das obras, serviços públicos, iluminação e infraestrutura prestados pela municipalidade. Permitir que o proprietário permaneça inadimplente com os tributos inerentes à própria coisa e simultaneamente invoque a proteção do bem de família para blindar o bem contra a execução fiscal configuraria manifesto desequilíbrio e enriquecimento sem causa em detrimento da coletividade.
O Fisco local depende da arrecadação dessas exações para manter os serviços essenciais à população, de modo que a norma legal excepciona expressamente o benefício para inviabilizar o desfrute da propriedade imobiliária sem contraprestação tributária respectiva. Destarte, constando dos autos que a Execução Fiscal de origem veicula unicamente a cobrança de IPTU e taxas edilícias incidentes exatamente sobre o bem imóvel em questão, a decisão do magistrado de origem ao indeferir a penhora sob o pálio do bem de família incorreu em patente negar de vigência ao artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990.
Tampouco subsiste a fundamentação do juízo a quo pautada na aplicação genérica do princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805, caput, do CPC). Cumpre ponderar que o processo de execução rege-se pela regra primordial de que a constrição se realiza no interesse do credor, visando à satisfação integral do crédito (artigo 797 do CPC). O princípio do menor sacrifício do devedor não ostenta caráter absoluto e não pode ser transformado em óbice intransponível à satisfação do exequente.
Notadamente, a legislação processual civil em vigor condiciona a aplicação de tal postulado à conduta positiva do executado, estipulando expressamente no parágrafo único do artigo 805 do CPC que incumbe ao devedor que alegar a medida executiva mais gravosa o dever de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção do ato constritivo requisitado. No caso vertente, observa-se que as tentativas prévias de localização de ativos financeiros e outros bens livres e desembaraçados em nome do devedor restaram frustradas na origem.
Diante de tal quadro, somado à inércia do executado que não apontou qualquer alternativa viável de quitação, a penhora do imóvel que originou o débito revela-se a medida mais eficaz, idônea e legítima para assegurar o resultado útil da execução fiscal. Ante todo o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão interlocutória de origem e DEFERIR o pedido de penhora sobre o bem imóvel de propriedade do Agravado gerador dos débitos tributários de IPTU e taxas urbanas objeto da Execução Fiscal nº 0803297-21.2024.8.20.5106, cabendo ao Juízo a quo expedir os atos necessários ao cumprimento da constrição.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 14 de Setembro de 2026.