Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA GLORIA DE OLIVEIRA ARAUJO
- Advogado
- GLAUTER SENA DE MEDEIROS (OAB 10722/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806505-68.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA GLORIA DE OLIVEIRA ARAUJO Advogado(s): GLAUTER SENA DE MEDEIROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO EM CARGO PÚBLICO.
DECISÃO
QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA SUPERIOR AO LIMITE LEGAL À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO. IRREGULARIDADE NA REMESSA DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM REAFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto por MARIA GLORIA DE OLIVEIRA ARAUJO, por seu advogado, contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, nos autos da Ação de suspensão de ato administrativo c/c reintegração em cargo público (proc. n.º 0800760-31.2020.8.20.5126) ajuizada por si contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que declarou a sua incompetência, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública daquela Comarca.
Nas razões recursais, a Recorrente sustenta a imprecisão da decisão agravada, destacando que, à época da propositura da demanda, o valor atribuído a causa já ultrapassava a alçada do Juizado Especial. Por fim, pugna pelo deferimento do pedido de suspensividade. Por meio de decisão liminar (Id. 30806186), este Relator deferiu o pedido de concessão do efeito suspensivo, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
